ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. RECONVENÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE DOS ACÓRDÃO RECORRIDOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Goes, Monteiro e Tocantins Advogados Associados contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado em ação indenizatória envolvendo a responsabilidade contratual de advogados e reconvenção para cobrança de honorários ad exitum. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e requer a admissibilidade do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação do tribunal de origem acerca de pontos relevantes da reconvenção; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido padece de ausência de fundamentação nos termos do art. 489 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O tribunal de origem examina de forma suficiente e expressa as teses apresentadas, afastando a alegação de omissão ou contradição, o que afasta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022).<br>4. A fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação, desde que o órgão julgador apresente razões capazes de sustentar o decisum, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>5. O acórdão impugnado analisa detidamente os pedidos reconvencionais e conclui pela sua improcedência diante da ausência de prova suficiente e da inexistência de relação contratual pertinente, não se verificando afronta ao art. 489 do CPC.<br>6. O agravo não merece conhecimento, pois a decisão agravada fundamenta adequadamente a inadmissibilidade do recurso especial, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Goes, Monteiro e Tocantins Advogados Associados contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. RECONVENÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE DOS ACÓRDÃO RECORRIDOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Goes, Monteiro e Tocantins Advogados Associados contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado em ação indenizatória envolvendo a responsabilidade contratual de advogados e reconvenção para cobrança de honorários ad exitum. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e requer a admissibilidade do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação do tribunal de origem acerca de pontos relevantes da reconvenção; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido padece de ausência de fundamentação nos termos do art. 489 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O tribunal de origem examina de forma suficiente e expressa as teses apresentadas, afastando a alegação de omissão ou contradição, o que afasta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022).<br>4. A fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação, desde que o órgão julgador apresente razões capazes de sustentar o decisum, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>5. O acórdão impugnado analisa detidamente os pedidos reconvencionais e conclui pela sua improcedência diante da ausência de prova suficiente e da inexistência de relação contratual pertinente, não se verificando afronta ao art. 489 do CPC.<br>6. O agravo não merece conhecimento, pois a decisão agravada fundamenta adequadamente a inadmissibilidade do recurso especial, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 678-684 ):<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANDATOS. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. RECURSO NÃO ADMITIDO. DECISÃO Vistos.<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por GOES, MONTEIRO E TOCANTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, com base no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA.<br>I. A RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO, EM RAZÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL, É CONTRATUAL. AO RECEBER A PROCURAÇÃO, O PROFISSIONAL TEM O DEVER DE ACOMPANHAR O PROCESSO EM TODAS AS SUAS FASES, DEVENDO ATUAR COM DEDICAÇÃO, ZELO E TÉCNICA, AO FIM DE ALCANÇAR O MELHOR RESULTADO AO CLIENTE.<br>II. NO CASO, CUMPRE DESTACAR QUE - EM QUE PESE A PARTE AUTORA TENHA FICADO REVEL POR DESÍDIA DO SEU PROCURADOR NA AÇÃO OBJETO DOS AUTOS - NÃO SE VISLUMBRA A PERDA DE UM CHANCE NAQUELA DEMANDA, TENDO EM VISTA QUE O RESULTADO DA LIDE NÃO SE ALTERARIA. LOGO, IMPERIOSA A REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A AÇÃO ORIGINÁRIA.<br>III. ACERCA DA RECONVENÇÃO, CABE APONTAR QUE OS PLEITOS NÃO PROSPERAM - SEJA POR NÃO HAVER COMPROVAÇÃO SUFICIENTE PARA CORROBORAR O ALEGADO, SEJA PELO REQUERIMENTO SER DESPROPOSITADO. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. III. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NA RECONVENÇÃO, CONFORME PREVISÃO LEGAL.<br>DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (evento 10, DOC1)<br>Opostos embargos de declaração, restaram assim decididos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL.<br>I. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÕES, SANADOS. OS APONTAMENTOS DA PARTE AUTORA EM SEUS ACLARATÓRIOS ACARRETARAM NO NOVO JULGAMENTO DA DEMANDA.<br>II. NO CASO, A PARTE AUTORA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A PERDA DE UMA CHANCE E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. ASSIM SENDO, IMPERIOSA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO.<br>III. ADEMAIS, ACERCA DOS ACLARATÓRIOS DA PARTE RÉ, ESCLARECE-SE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA, TAMPOUCO PARA O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS A FIM DE APARELHAR FUTURO RECURSO.<br>DESACOLHERAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE RÉ E ACOLHERAM, COM EFEITOS INFRINGENTES, OS ACLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA. UNÂNIME. (evento 33, DOC1)<br>Em suas razões, a parte recorrente sustentou ter havido negativa da prestação jurisdicional e ausência de fundamentação na decisão recorrida, sobretudo diante do desacolhimento dos embargos de declaração, apontando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. No ponto, argumentou que "ao rejeitar os Embargos de Declaração da Recorrente, sem ao menos manifestar-se sobre as razões do recurso, o Tribunal incorreu em omissão ao não apreciar as especificidades do recurso postas à apreciação da segunda instância, opostos justamente para revisão do seu ato". Enfatizou que "nunca houve contratação em separado para atuação do Escritório nos casos que envolviam outras empresas do grupo ou de seus sócios, uma vez que a Recorrida sempre tratou demandas das empresas do grupo (Divisa Eco Lodge) e de seus sócios (Paulo Roberto Lopes) no bojo do único contrato firmado com o Escritório". Pediu provimento (evento 39, DOC1).<br>Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta 3ª VicePresidência para exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. O recurso não merece admissão.<br>Ao deliberar acerca da questão controvertida, a Câmara Julgadora delineou os seguintes fundamentos:<br>"Em relação a reconvenção, cabe apontar, em que pese as irresignações da recorrente, tenho por bem manter os fundamentos da sentença, uma vez que coaduno da decisão lançada pelo Magistrado Alexandre Kreutz, pois condiz com o conjunto probatório dos presentes autos. Assim, colaciono ao meu voto os argumentos daquela motivação- no que couber - e, deste modo, utilizo-os como razões de decidir, até para evitar tautologia:<br>"(..) A controvérsia da reconvenção, em resumo, se refere a cobrança dos honorários advocatícios ad exitum seguintes demandas que, a fim de evitar desnecessária tautologia, reproduzo o quadro da peça reconvencional (evento 47, CONT1).<br>(..)<br>Para solução da presente controvérsia, entendo que é necessário esclarecer que as partes que aqui litigam são Coobrastur Viagens e Turismo Ltda x Goes, Monteiro e Tocantins Advogados Associados, sendo esta a relação contratual examinada.<br>Nesse aspecto, devo me ater ao contrato que aportou no evento 1, CONTR16, o qual dispõe a relação entre os litigantes e, realmente, estabeleceu a cláusula ad exitum.<br>(..)<br>Saliento, inclusive, que a minuta de distrato do evento 67, OUT4 em nada contribuí para a solução da lide, visto que sequer fora firmada entre as partes.<br>À vista das informações acima, concluo, de pronto, a improcedência dos pedidos reconvencionais referente aos processos 0003188-23.2017.8.21.0041 e 0006430- 19.2015.8.21.5001, pois envolvem terceiros estranhos à lide.<br>Explico.<br>No quadro que acima reproduzi da reconvenção, consigno que o processo nº 0003188-23.2017.8.21.0041 possui como partes as pessoas Divisa Eco Lodge e Paulo Roberto Lopes x RGE Rio Grande Energia LTDA e no feito nº 0006430-19.2015.8.21.5001 as partes são Paulo Roberto Lopes x Joel Padilha de Araújo, ou seja, não há, evidentemente, a presença da Coobrastur Viagens, o que impede, nestes autos, o exame desta relação contratual.<br>Registro que não desconheço que veio aos autos, inclusive pela narrativa da informante da autora (evento 99, VÍDEO2), que Paulo Roberto Lopes e sócio da autora/reconvinda, mas tal fato, por si só, não autoriza a discussão neste processo, visto que se trata de relação contratual diversa da tratada.<br>Ademais, sequer veio ao caderno processual o contrato firmado entre a reconvinte e Paulo e, principalmente, este sequer figura no polo da lide, o que resulta em flagrante prejuízo de sua defesa. Examino, nesse momento, a cláusula ad exitum dos processos nº 0182569- 48.2016.8.21.0001 e nº 0305980-75.2017.8.24.0045.<br>Aqui, realmente, a autora reconvinda é parte e, em ambos as lides, figura como autora. Detalho:<br>- 0182569-48.2016.8.21.0001: Coobrastur Viagens e Turismo LTDA x Sul Americana Serviços de Telefonia LTDA;<br>- 0305980-75.2017.8.24.0045: Coobrastur Viagens e Turismo LTDA x FC Solar Energias Alternativas LTDA.<br>No tocante ao processo nº 0182569-48.2016.8.21.0001: Coobrastur Viagens e Turismo LTDA x Sul Americana Serviços de Telefonia LTDA não há nenhum elemento probatório anexado aos autos, o que inviabiliza verificar se o reconvinte faz jus à cláusula ad exitum.<br>Ora, era ônus do escritório de advocacia réu/reconvinte comprovar o fato constitutivo do direito. Todavia, não há, no presente processo, sequer sentença de 1º grau de jurisdição acolhendo a pretensão da autora/reconvinda.<br>Portanto, não está provado se o reconvinte faz jus ao ganho da verba ad exitum.<br>Em relação ao processo 0305980-75.2017.8.24.0045: Coobrastur Viagens e Turismo LTDA x FC Solar Energias Alternativas LTDA, há documentos nos autos (evento 82, OUT2).<br>Acontece que a prova que veio não demonstra qual foi o proveito econômico que fora obtido pela Coobrastur.<br>Isso porque o elemento probatório se trata da sentença de homologação de acordo que não explicou quais os valores acordados.<br>Não desconheço que, intempestivamente, o reconvinte juntou o instrumento do acordo (evento 109, ACORDO2). Sim, intempestiva a juntada da prova, porque veio aos autos após o encerramento da instrução (evento 100, TERMOAUD1) e o documento e a referida prova fora confeccionada antes mesmo da realização da solenidade destes autos.<br>Todavia, mesmo examinando a prova que é intempestiva, não há indicação de nenhum proveito econômico da autora/reconvinda, pois as partes acordaram em encerrar a demanda sem qualquer ônus, ou seja, não houve ganhos ou perdas, cada qual arcou com suas despesas.<br>O pleito reconvencional, desse modo, é improcedente.<br>(..)"<br>Com base em tais considerações, somente adito que o pleito de condenação à parte reconvinda ao pagamento de honorários sucumbenciais é despropositado, uma vez que não cabe ao cliente o pagamento da referida verba honorária, mas sim a parte adversa - se obtido êxito na demanda.<br>Diante de tal contexto, tem-se que a improcedência da reconvenção é medida necessária, sem se fazer necessário aprimorar ou acrescer informações outras ao julgado - quanto ao pleito de condenação da reconvinda ao pagamento de honorários de êxito nas demandas supracitas - para anunciar tal entendimento.<br>Assim, imperiosa a manutenção da sentença hostiliza, no ponto - reconvenção."<br>Assim sendo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional. Com efeito, resguardado de qualquer ofensa está o art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.<br>Consigna-se, ademais, não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma.<br>Quanto ao ponto, importa registrar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo destacar o de número 19: "A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada".<br>O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.<br>Nesse sentido: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte" (AgInt no AREsp 629.939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/06/2018). E mais: ".. é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgInt no AREsp 1167004/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021).<br>Aliás, cumpre destacar ser insuficiente a mera alegação de omissão, pois, conforme se extrai dos enunciados 40 e 42 do Seminário supra referido, "Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador" e, ainda, "Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte".<br>Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>De igual forma, não se verifica ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do julgado e, consequentemente, nenhuma contrariedade ao art. 489 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que assim dispõe:<br>Art. 489. São elementos essenciais da sentença:<br>I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;<br>II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;<br>III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.<br>§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.<br>§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.<br>Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação.<br>Impende reiterar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo, por oportuno, destacar o de número 10: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa".<br>Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se pode cogitar.<br>Inviável, nesses termos, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>III. Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a Recorrente sustentou a tempestividade do recurso, alegou negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, apontando omissão no acórdão quanto ao exame da reconvenção e, em particular, da tese de que "nunca houve contratação em separado para atuação do Escritório nos casos que envolviam outras empresas do grupo ou de seus sócios", além de afirmar que o Tribunal local teria extrapolado o juízo de admissibilidade ao adentrar o mérito do especial, pugnando pela admissibilidade do recurso (fls. 696-699).<br>Entretanto, a decisão que inadmitiu o recurso afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional e a ausência de fundamentação, consignando que não há falar em negativa da prestação jurisdicional e que o acórdão apreciou as questões deduzidas, com base nos elementos probatórios, inclusive reproduzindo trechos do voto quanto à improcedência da reconvenção (fls. 679-682), além de afirmar que a ofensa ao art. 1.022 do CPC somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa, o que não ocorreu no caso sob análise (fls. 682).<br>Pois bem, de saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.