ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade. O julgado embargado fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os embargos de declaração interpostos contra decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo.<br>2. Os embargantes alegam omissões quanto: (i) à tempestividade do agravo, sustentando suspensão do prazo pelos feriados de 15/11/2024 e 20/11/2024; e (ii) ao cabimento dos embargos de declaração na origem, por suposta decisão genérica omissa quanto à alegada violação ao art. 433 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial; e (ii) definir se a decisão de inadmissão do recurso especial na origem, por ser alegadamente genérica, justificaria a oposição de embargos de declaração capazes de interromper o prazo recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, concluindo que o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis (CPC, art. 1.003, § 5º), sendo intempestivo.<br>5. A decisão embargada seguiu a orientação pacífica do STJ de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo para interposição do agravo, conforme precedentes do STJ: AgInt no AgInt no REsp 1.737.166/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/03/2022; AgRg no AREsp 2.827.652/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/5/2025.<br>6. A alegação de feriados locais e de suspensão de prazos não altera a conclusão, pois não há comprovação nos autos de feriado local capaz de justificar a prorrogação do prazo, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>7. Também não procede a alegação de omissão quanto ao cabimento dos embargos de declaração na origem, uma vez que o voto embargado destacou expressamente que a decisão de inadmissão do recurso especial foi clara e fundamentada, não se aplicando a exceção de decisão genérica.<br>8. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo incabível a utilização do recurso com o objetivo de rediscutir o mérito do julgado.<br>9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera discordância da parte com o resultado da decisão não caracteriza omissão, contradição ou erro material, não cabendo embargos com propósito modificativo.<br>10.Caracterizado o mero inconformismo com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Embargos de declaração rejeitados

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria , assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. l2. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissão do recurso especial, por serem manifestamente incabíveis, interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 5. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias, sendo, portanto, intempestivo. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Os embargantes alegam duas omissões (e-STJ fls. 1932/1934): (i) a tempestividade do agravo em recurso especial, sustentando que foi interposto dentro de 15 dias úteis, com suspensão em razão dos feriados de 15/11/2024 e 20/11/2024, e (ii) o cabimento de embargos de declaração na origem por suposta decisão genérica que teria sido omissa quanto à alegada violação do art. 433 do Código de Processo Civil.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade. O julgado embargado fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os embargos de declaração interpostos contra decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo.<br>2. Os embargantes alegam omissões quanto: (i) à tempestividade do agravo, sustentando suspensão do prazo pelos feriados de 15/11/2024 e 20/11/2024; e (ii) ao cabimento dos embargos de declaração na origem, por suposta decisão genérica omissa quanto à alegada violação ao art. 433 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial; e (ii) definir se a decisão de inadmissão do recurso especial na origem, por ser alegadamente genérica, justificaria a oposição de embargos de declaração capazes de interromper o prazo recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, concluindo que o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis (CPC, art. 1.003, § 5º), sendo intempestivo.<br>5. A decisão embargada seguiu a orientação pacífica do STJ de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo para interposição do agravo, conforme precedentes do STJ: AgInt no AgInt no REsp 1.737.166/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/03/2022; AgRg no AREsp 2.827.652/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/5/2025.<br>6. A alegação de feriados locais e de suspensão de prazos não altera a conclusão, pois não há comprovação nos autos de feriado local capaz de justificar a prorrogação do prazo, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>7. Também não procede a alegação de omissão quanto ao cabimento dos embargos de declaração na origem, uma vez que o voto embargado destacou expressamente que a decisão de inadmissão do recurso especial foi clara e fundamentada, não se aplicando a exceção de decisão genérica.<br>8. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo incabível a utilização do recurso com o objetivo de rediscutir o mérito do julgado.<br>9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera discordância da parte com o resultado da decisão não caracteriza omissão, contradição ou erro material, não cabendo embargos com propósito modificativo.<br>10.Caracterizado o mero inconformismo com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Embargos de declaração rejeitados<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>"Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O agravo é intempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, "o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, de modo que os embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis" (AgInt no AgInt no REsp 1.737.166/RS, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 22/03/2022).<br>Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do recurso especial, uma vez que manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes.<br>2. Nesse contexto, é inegável a intempestividade do agravo, visto que foi apresentado fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil e o art. 798 do Código de Processo Penal.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.827.652/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.<br>2. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14/7/2023, mas o agravo foi interposto apenas em 6/11/2023, fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissão do recurso especial, por serem manifestamente incabíveis, interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.<br>4. A defesa alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi genérica, o que justificaria a oposição de embargos de declaração e, consequentemente, a interrupção do prazo recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.<br>6. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi clara ao apontar os fundamentos pelos quais o recurso não merecia ser admitido, não se aplicando a exceção de decisão genérica que impossibilite a interposição do agravo.<br>7. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias, sendo, portanto, intempestivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser clara e fundamentada, não se aplicando a exceção de decisão genérica quando os fundamentos são devidamente expostos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.714.964/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.543.635/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.554.704/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.589.305/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.)<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>O acórdão embargado enfrentou de modo direto a questão central: a intempestividade do agravo em recurso especial, com apoio em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Consta do voto: "o agravo é intempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, de modo que os embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis" (AgInt no AgInt no REsp 1.737.166/RS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/03/2022)" (e-STJ fls. 1925/1926).<br>A decisão embargada também assentou que "o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias, sendo, portanto, intempestivo" (e-STJ fl. 1924).<br>Os embargantes sustentam que a decisão de inadmissão do recurso especial na origem teria sido genérica e omissa quanto à alegada violação do art. 433 do CPC, o que tornaria cabíveis embargos de declaração na origem e, por consequência, geraria a interrupção do prazo do agravo (e-STJ fls. 1933/1934).<br>Tal tese foi enfrentada nos precedentes citados no voto embargado, que assinalam a inviabilidade de embargos de declaração contra decisão de inadmissão do recurso especial, por serem manifestamente incabíveis e não interromperem o prazo do agravo.<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.