ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia envolve a responsabilidade pela comunicação da transferência de propriedade de veículo ao órgão de trânsito, bem como a responsabilidade solidária por multas e tributos incidentes sobre o bem, além de indenização por danos morais decorrentes da inclusão do nome do antigo proprietário em cadastro de inadimplentes.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que o antigo proprietário não comunicou a transferência ao órgão competente, configurando sua responsabilidade solidária pelas multas e taxas de licenciamento. Contudo, reconheceu o dever de indenização da adquirente por danos morais causados pela ausência de diligência na transferência do registro de propriedade.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade pela comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão de trânsito do antigo proprietário ou se ela é compartilhada com o adquirente; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais pode ser revisado em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A responsabilidade pela comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente é do antigo proprietário, conforme o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito e tributos incidentes.<br>6. O entendimento proferido pelo Tribunal estadual está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir no óbice da Súmula 83/STJ.<br>7. A revisão do valor da indenização por danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Felipe Schmitt contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 123, I, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro; 186, 421; 421-A, II; 422, 423, 427, 927, 944 e 1.226 do Código Civil, 14 do Código de Defesa do Consumidor; 815 do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial.<br>Defende que: "apenas para fins de delimitação dos fatos, sem que seja caracterizado o reexame dos fatos, não resta qualquer dúvida acerca da responsabilidade assumida pela Recorrida. Logo, tendo a Recorrida se comprometido a realizar todos os atos necessários à transferência do veículo, não seria razoável, tampouco licito, que o Recorrido seja responsabilizado por sua inércia" (e-STJ fl. 570).<br>Argumenta que: "a comunicação da venda passa a ser da revendedora, sendo certo que a Recorrida não poderia deixar de comunicar ao DETRAN a realização da venda ao terceiro, ao passo que realizada transferência da propriedade do veículo, incumbe ao novo proprietário requerer, perante aos órgãos competentes, a emissão do novo CRV, nos termos do art. 123, §1, do CTB, providencia não adotada no presente caso" (e-STJ fl. 572).<br>Sustenta que: "ainda que se reconheça solidariedade das cobranças, é obrigação do COMPRADOR do veículo fazer a transferência do mesmo, como o negócio jurídico inicial foi feito pelo Recorrente e pela Recorrida, essa última que possui o dever de adotar as providências necessárias para a expedição do novo CRV (Certificado de Registro de Veículo), importando na violação do art. 815 do CPC" (e-STJ fl. 574).<br>Afirma que: "tendo em vista a NATUREZA da INDENIZAÇÃO, que possui atributos de RETRIBUIÇÃO E EDUCAÇÃO, tem-se que os valores precisam ser restabelecidos ao patamar anteriormente fixado, ou, pelo menos, elevado, dada a CONDIÇÃO DAS PARTES" (e-STJ fl. 579).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o óbice.<br>Contraminutas ao agravo em recurso especial foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia envolve a responsabilidade pela comunicação da transferência de propriedade de veículo ao órgão de trânsito, bem como a responsabilidade solidária por multas e tributos incidentes sobre o bem, além de indenização por danos morais decorrentes da inclusão do nome do antigo proprietário em cadastro de inadimplentes.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que o antigo proprietário não comunicou a transferência ao órgão competente, configurando sua responsabilidade solidária pelas multas e taxas de licenciamento. Contudo, reconheceu o dever de indenização da adquirente por danos morais causados pela ausência de diligência na transferência do registro de propriedade.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade pela comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão de trânsito do antigo proprietário ou se ela é compartilhada com o adquirente; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais pode ser revisado em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A responsabilidade pela comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente é do antigo proprietário, conforme o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito e tributos incidentes.<br>6. O entendimento proferido pelo Tribunal estadual está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir no óbice da Súmula 83/STJ.<br>7. A revisão do valor da indenização por danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Na hipótese dos autos, o Colegiado local concluiu, com base no conjunto fático disposto nos autos, que (e-STJ fls. 380-383):<br> .. . Incontroverso que o Autor celebrou com a Requerida-Denunciante contrato de compra e venda de veículo ("GM/S10 Tornado", placas HTK-6820, em 19 de julho de 2011, pelo valor de R$ 60.000,00 fls.27/29, fls.124/127 e fls.138/140), que entregou o veículo "Ford/Escort", placas HRM-9860, como parte do pagamento do preço, e que alienado o veículo pela Requerida- Denunciante à Denunciada na mesma data (19 de julho de 2011 fls.127), notando-se que a Requerida-Denunciante assevera, na contestação de fls.80/97, que "é fato incontroverso que o veículo do Requerente foi entregue à Requerida como parte de pagamento, vindo aquela, na mesma data da comercialização, repassar o veículo para a Denunciada" (fls.87), ou seja, de que adquiriu o veículo "Ford/Escort", placas HRM-9860 (mesmo que revendido em momento posterior), de modo que caracterizada sua legitimidade processual (é parte da relação jurídica que originou os alegados danos ao Autor).<br>(..).<br>Quanto à transferência do registro da propriedade do veículo "Ford/Escort", placas HRM-9860, e à responsabilidade pelo pagamento de multas e tributos incidentes sobre o bem, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a transferência de titularidade do veículo não é de responsabilidade exclusiva do adquirente do bem (Requerida-Denunciante), cumprindo ao antigo proprietário (Autor) comunicar a transferência da propriedade do bem ao Detran, no prazo de trinta dias, "sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação", notando-se que a outorga de procuração pelo Autor à Requerida-Denunciante (para providenciar o "parcelamento de multas e débitos, licenciamento, vistoria, quitação, baixa de alienação e demais trâmites exigidos e necessário referente ao veículo IMP/Ford Escort" fls.25/26) não exime sua responsabilidade de comunicar a venda ao órgão de trânsito.<br>Assim, porque inexiste prova da comunicação da transferência do bem ao Detran pelo Autor, que permaneceu inerte desde a venda (em 10 de dezembro de 2012 fls.24), configurada a responsabilidade solidária pelas multas e taxas de licenciamento incidentes sobre o veículo, o que torna de rigor o afastamento da condenação da Requerida ao pagamento dos valores cobrados a estes títulos.<br>(..).<br>Por outro lado, apesar de descabida a cobrança do IPVA pelo Autor, a conduta desidiosa da Requerida-Denunciante em adquirir o veículo e não diligenciar para a efetiva transferência do registro de propriedade para seu nome ou para nome de terceiro adquirente, resultou na cobrança dos tributos pelo Fisco e registro do nome do Autor no cadastro de inadimplentes (fls.30/33), acarretando restrição ao crédito, com lesão à personalidade, daí o dever de indenizar  .. .<br>O entendimento desta egrégia Câmara foi no sentido de que: "inexiste prova da comunicação da transferência do bem ao Detran pelo Autor, que permaneceu inerte desde a venda (em 10 de dezembro de 2012 fls. 24), configurada a responsabilidade solidária pelas multas e taxas de licenciamento incidentes sobre o veículo" (e-STJ fl. 383).<br>Tal entendimento está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a qual firmou o posicionamento de que o antigo proprietário do veículo é responsável solidário pelas penalidades relacionadas às infrações de trânsito quando deixar de comunicar aos órgãos oficiais a transferência da propriedade do bem.<br>Nessa direção, vejam-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA AFASTADA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENHORA DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN PELO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. TRIBUNAL LOCAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O acórdão estadual afastou eventual alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional com apoio em fundamento infraconstitucional e fundamento constitucional, este último não impugnado por meio de recurso extraordinário. Incide a Súmula nº 126 do STJ.<br>3. A responsabilidade da demandada pelo danos morais pleiteados não foi reconhecida pelo Tribunal de origem a partir das premissas fáticas delineada na lide, o que impede o trânsito da insurgência recursal nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é responsabilidade do antigo proprietário realizar a comunicação ao DETRAN acerca da ocorrência da transferência da propriedade do bem, ficando a cargo do novo proprietário requerer o novo licenciamento do veículo. In casu, o acórdão decidiu alinhado ao entendimento do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.483.630/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016 - grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO EFETUADA. MULTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>2. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. De acordo com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o antigo proprietário do veículo é responsável solidário pelas penalidades relacionadas às infrações de trânsito quando deixar de comunicar aos órgãos oficiais a transferência da propriedade do bem.<br>4. No caso em exame, atestando o Tribunal de origem que ambas as partes foram responsáveis pelas falhas na transferência do veículo e na comunicação aos órgãos oficiais acerca do negócio jurídico, descabe ao Superior Tribunal de Justiça a revisão de tal fundamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.864.507/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021 - grifos acrescidos).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não foi necessária a análise do acervo probatório para prolatar a decisão monocrática de provimento do recurso especial, visto que todo o contexto fático estava já exposto no acórdão recorrido. Destarte, não é aplicável o óbice da súmula n. 7 do STJ no presente caso.<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte, a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.635/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025 - grifos acrescidos).<br>No mais, o Colegiado local entendeu que: "Quanto à alegação de que indevida a redução do valor da indenização por danos morais após a exclusão da Denunciada, observo que, embora a sentença tenha consignado que houve a condenação solidária das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais ("condeno as corrés, solidariamente, ao pagamento de dano moral experimentado pela parte autora" fls.283), ao depois consignou que "arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de responsabilidade de cada uma das corrés" (e-STJ fls. 283), o que evidencia a ausência de condenação solidária (condenadas a Requerida-Denunciante e a Denunciada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 cada qual)" (e-STJ fls. 556-557).<br>Nesse contexto, verifico que a revisão do entendimento sobre o valor dos danos morais, considerado o conjunto probatório disposto nos autos, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Guardadas as particularidades, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXAGERO NÃO CONSTATADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. (..).<br>2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar as conclusões do aresto estadual no tocante aos danos morais sofridos pela parte agravada, bem como a análise da cláusula de tolerância na entrega do imóvel, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmula 7 do STJ.<br>3. É entendimento desta Corte que, havendo descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.<br>4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que os danos morais estão configurados, tendo em vista o atraso de dois anos e oito meses na entrega do imóvel. A alteração das premissas firmadas no aresto recorrido exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. (..).<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.367.859/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>(..)<br>2. O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.146.518/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, D Je de 4/11/2022.)<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze porcento), devidos pela parte agravante, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>É o voto.