ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 371, 373 I II, 489 E 1022 CPC. ARTIGO 14 III LEI 109 2001. ARTIGO 884 CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO BD-RJU. BENEFÍCIOS DE RISCO. CONTRATO DE NATUREZA ALEATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE POUPANÇA INDIVIDUAL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5 e 7 do STJ, e alegação de negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à "prova atemporal" e à tese subsidiária de enriquecimento sem causa.<br>II. Questão em discussão<br>2. Suposta violação aos artigos 371; 373, incisos I e II; 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além do art. 14, III, da Lei nº 109/2001 e o art. 884 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. O acórdão recorrido apreciou, com coerência e fundamentação suficiente, as questões necessárias à solução da lide, explicitando a natureza de risco dos benefícios do Plano BD-RJU, a opção da participante pelo "Termo individual de opção" e o recebimento da reserva matemática decorrente do rateio do excedente patrimonial, nos termos documentados nos autos.<br>5. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a incursão em cláusulas de regulamentos e termos de opção, pois busca infirmar premissas fixadas pelo Tribunal local sobre: (i) a adesão ao Plano BD-RJU e a natureza de risco dos benefícios; (ii) a inexistência de reserva de poupança individual nas contribuições de 1%; e (iii) a validade do termo de opção e do rateio patrimonial na retirada de patrocínio.<br>6. No caso concreto, a conclusão do Tribunal de oirgem sobre a destinação das contribuições ao custeio exclusivo de benefícios de risco e a inexistência de reserva de poupança resulta de leitura de documentos e de normas internas do plano, não pode ser revisto em sede de recurso especial.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de restituição de contribuições vertidas para benefícios de risco em planos de previdência complementar, por se tratar de contrato de natureza aleatória, similar ao seguro, sem formação de reserva de poupança individual.<br>8. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 891-897.)<br>Segundo a parte agravante (e-stj fls. 911-938), requer a não incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e alegam negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à "prova atemporal" e à tese subsidiária de enriquecimento sem causa, com fundamento nos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de invocar o art. 371 do Código de Processo Civil , o art. 14, III, da Lei nº 109/2001 e o art. 884 do Código Civil, bem como violação do ônus da prova (art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.)<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 942-950).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 371, 373 I II, 489 E 1022 CPC. ARTIGO 14 III LEI 109 2001. ARTIGO 884 CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO BD-RJU. BENEFÍCIOS DE RISCO. CONTRATO DE NATUREZA ALEATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE POUPANÇA INDIVIDUAL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5 e 7 do STJ, e alegação de negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à "prova atemporal" e à tese subsidiária de enriquecimento sem causa.<br>II. Questão em discussão<br>2. Suposta violação aos artigos 371; 373, incisos I e II; 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além do art. 14, III, da Lei nº 109/2001 e o art. 884 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. O acórdão recorrido apreciou, com coerência e fundamentação suficiente, as questões necessárias à solução da lide, explicitando a natureza de risco dos benefícios do Plano BD-RJU, a opção da participante pelo "Termo individual de opção" e o recebimento da reserva matemática decorrente do rateio do excedente patrimonial, nos termos documentados nos autos.<br>5. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a incursão em cláusulas de regulamentos e termos de opção, pois busca infirmar premissas fixadas pelo Tribunal local sobre: (i) a adesão ao Plano BD-RJU e a natureza de risco dos benefícios; (ii) a inexistência de reserva de poupança individual nas contribuições de 1%; e (iii) a validade do termo de opção e do rateio patrimonial na retirada de patrocínio.<br>6. No caso concreto, a conclusão do Tribunal de oirgem sobre a destinação das contribuições ao custeio exclusivo de benefícios de risco e a inexistência de reserva de poupança resulta de leitura de documentos e de normas internas do plano, não pode ser revisto em sede de recurso especial.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de restituição de contribuições vertidas para benefícios de risco em planos de previdência complementar, por se tratar de contrato de natureza aleatória, similar ao seguro, sem formação de reserva de poupança individual.<br>8. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj 891-897):<br>De início, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.<br>Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Nesse sentido:<br>(..)<br>A propósito, observa-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>(..)<br>Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ:<br>(..)<br>Ademais, da análise das razões recursais e do acórdão recorrido, denota-se que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, verbis:<br>(..)<br>Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto.<br>A alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Dito isso, o acórdão recorrido apreciou, com coerência e fundamentação suficiente, as questões necessárias à solução da lide, explicitando a natureza de risco dos benefícios do Plano BD-RJU, a opção da participante pelo "Termo individual de opção" e o recebimento da reserva matemática decorrente do rateio do excedente patrimonial, nos termos documentados nos autos.<br>Note-se que, a decisão de admissibilidade registrou que "o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses  em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC", afastando os vícios de omissão, contradição ou obscuridade.<br>A propósito, os embargos de declaração foram rejeitados pela 15ª Câmara de Direito Privado, com fundamento explícito na suficiência da motivação e na inexistência de vícios sanáveis pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, assentando que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas, mas as prejudiciais e suficientes à solução da demanda, além de reconhecer o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Consequentemente, não se verifica violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Melhor dizendo, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a incursão em cláusulas de regulamentos e termos de opção, pois busca infirmar premissas fixadas pelo Tribunal local sobre: (i) a adesão ao Plano BD-RJU e a natureza de risco dos benefícios; (ii) a inexistência de reserva de poupança individual nas contribuições de 1%; e (iii) a validade do termo de opção e do rateio patrimonial na retirada de patrocínio.<br>No caso concreto, a conclusão do acórdão local sobre a destinação das contribuições ao custeio exclusivo de benefícios de risco e a inexistência de reserva de poupança resulta de leitura de documentos e de normas internas do plano, o que não pode ser revisto em sede de recurso especial.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (..) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (..) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Ora, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte quanto à impossibilidade de restituição de contribuições vertidas para benefícios de risco em planos de previdência complementar, por se tratar de contrato de natureza aleatória, similar ao seguro, sem formação de reserva de poupança individual.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA EXTINTA - PRETENSÃO DE PARTICIPANTES E EX-PARTICIPANTES DE PARTILHA E LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO SOCIETÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Inaplicável o óbice da Súmula 126/STJ, pois a despeito de existir no acórdão recorrido fundamento constitucional, esse foi devidamente atacado por meio do competente recurso extraordinário, o qual será objeto de julgamento após a finalização da etapa de análise dos recursos perante esta Corte Superior. 2. Não há falar na incidência dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ, pois para o delineamento jurídico estabelecido na decisão ora agravada, não houve reanálise de fatos ou provas, tampouco de cláusulas contratuais ou de documentos afetos à entidade de previdência e o vínculo estabelecido com seus participantes. 2.1 Inexiste no recurso especial qualquer pretensão de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, mas mera revaloração jurídica, procedimento amplamente admitido no âmbito do STJ. 2.2 Nos termos do entendimento do STJ, os ex-participantes de plano de previdência complementar, após o exercício do opção de desligamento da entidade e resgate das contribuições, não são beneficiados pelo rateio de ativos da entidade da qual eram filiados. 3. É inviável a inclusão das contribuições vertidas pelo patrocinador do plano de benefícios no cálculo da diferença a ser objeto de restituição, pois aplicável à espécie o enunciado da Súmula nº 290 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preleciona: "Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador." 4. A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1540956 / AM, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgamento 28/11/2022, DJe 02/12/2022.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a po sitivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.