ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu de agravo em recurso especial por entender manifestamente incabível o recurso utilizado. Os embargantes alegam (i) omissão quanto a pedido de expedição de certidão de objeto e pé; e (ii) erro material, sustentando que a menção ao art. 1.015 do Código de Processo Civil seria incorreta, pois o agravo teria sido interposto com fundamento no art. 1.042 do mesmo diploma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de expedição de certidão de objeto e pé; e (ii) estabelecer se há erro material na referência ao art. 1.015 do CPC, em lugar do art. 1.042, configurando vício sanável por embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil  obscuridade, contradição, omissão ou erro material  , não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.<br>4. O pedido de expedição de certidão de objeto e pé não integra o objeto do julgamento do agravo interno, tampouco constitui questão prejudicial necessária à solução do mérito recursal, motivo pelo qual sua ausência de apreciação não caracteriza omissão.<br>5. A decisão embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada a inadequação da via recursal utilizada, distinguindo o agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) do agravo cabível contra decisão que inadmite recurso especial (art. 1.042 do CPC), e reafirmando a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro.<br>6. Não há erro material quando o julgado expressa corretamente o conteúdo processual, sendo a referência ao art. 1.015 do CPC decorrente da própria narrativa dos autos, nos quais o agravo foi interposto com base nesse dispositivo. Divergências interpretativas não configuram erro material.<br>7. A insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que inviabiliza a acolhida dos aclaratórios.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ERRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso utilizado era manifestamente incabível.<br>II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo de instrumento, em vez do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, para atacar decisão que inadmite recurso especial, configura erro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A interposição de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, para atacar decisão que inadmite recurso especial, configura erro, pois o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.<br>4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro, caracterizado pela inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a interposição de agravo em recurso especial deve observar o art. 1.042 do CPC, não sendo aplicável o art. 1.015 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno improvido.<br>Os embargantes alegam: (i) omissão quanto a pedido de expedição de certidão de objeto e pé formulado "f. 03 do AResp" para informação ao Conselho Nacional de Justiça; e (ii) erro material, sustentando que a referência ao art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) seria mera falha de menção, pois, na origem, o agravo teria observado o art. 1.042 do CPC (e-STJ fls. 496/499). Requerem efeitos modificativos, com apreciação do mérito e reconhecimento da fungibilidade/instrumentalidade das formas.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu de agravo em recurso especial por entender manifestamente incabível o recurso utilizado. Os embargantes alegam (i) omissão quanto a pedido de expedição de certidão de objeto e pé; e (ii) erro material, sustentando que a menção ao art. 1.015 do Código de Processo Civil seria incorreta, pois o agravo teria sido interposto com fundamento no art. 1.042 do mesmo diploma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de expedição de certidão de objeto e pé; e (ii) estabelecer se há erro material na referência ao art. 1.015 do CPC, em lugar do art. 1.042, configurando vício sanável por embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil  obscuridade, contradição, omissão ou erro material  , não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.<br>4. O pedido de expedição de certidão de objeto e pé não integra o objeto do julgamento do agravo interno, tampouco constitui questão prejudicial necessária à solução do mérito recursal, motivo pelo qual sua ausência de apreciação não caracteriza omissão.<br>5. A decisão embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada a inadequação da via recursal utilizada, distinguindo o agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) do agravo cabível contra decisão que inadmite recurso especial (art. 1.042 do CPC), e reafirmando a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro.<br>6. Não há erro material quando o julgado expressa corretamente o conteúdo processual, sendo a referência ao art. 1.015 do CPC decorrente da própria narrativa dos autos, nos quais o agravo foi interposto com base nesse dispositivo. Divergências interpretativas não configuram erro material.<br>7. A insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que inviabiliza a acolhida dos aclaratórios.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 464-465):<br>Cuida-se de Agravo interposto por BELLO ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTRA, com fundamento no art. 1.015 e seguintes do CPC, contra decisão que inadmitiu o processamento de Recurso Especial.<br>É o . relatório . Decido<br>O recurso é manifestamente incabível.O Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.<br>Para atacar decisão que inadmite Recurso Especial, o recurso cabível é o Agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos.<br>A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.<br>Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos E Dcl no R Esp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je 4.5.2020.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A decisão do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial fundamentou-se na interposição equivocada do recurso, considerando-o manifestamente incabível.<br>Destacou-se que o agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se a atacar decisões interlocutórias de primeiro grau, enquanto o recurso cabível para atacar decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.<br>A decisão também mencionou que a interposição equivocada constitui erro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade (e-STJ fls. 464).<br>Assim, não há qualquer equivoco na decisão impugnada e a jurisprudência deste STJ é pacífico ao afirmar que a interposição de agravo em recurso especial está previsto no art. 1.042 do CPC e não no art. 1.015 do CPC, conforme demonstrado na peça apresentada.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pelo fundamento de que a utilização de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei o torna manifestamente incabível, afastando-se, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configura erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil, para impugnar a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC. III. Razões de decidir 3. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, configura erro grosseiro, e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.665.229/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em ; STJ,22/10/2024 AgRg no AR Esp n. 2.295.121/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em .5/9/2023 (AgRg no AR Esp n. 2.940.717/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 1.015 DO CPC. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. É manifestamente incabível o manejo do agravo de instrumento fulcrado no art. 1.015 do CPC perante o Superior Tribunal de Justiça, a fim de impugnar decisão unipessoal proferida pela presidência da Corte de origem, que não conheceu de agravo interno interposto com base no art. 1.021 do CPC desafiando anterior decisão da presidência do Tribunal local, que inadmitiu o recurso especial, por não se subsumir às hipóteses legais de cabimento de agravo para esta Corte, a saber, aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do CPC. Precedentes: AgInt no Ag n. 1.434.107/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em , D Je de 17/6/2019 ; AgInt no Ag n. 1.434.757/ES, relatora Ministra Maria Isabel25/6/2019 Gallotti, Quarta Turma, julgado em , D Je de ; AgInt6/3/2023 10/3/2023 no AR Esp n. 2.135.842/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em , D Je de ; e AgInt no Ag n.28/8/2023 30/8/2023 1.434.319/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em , D Je de .15/6/2020 22/6/2020 2. Ressaindo nítida a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento do art. 1.015 do CPC interposto perante esta Corte, porquanto a via recursal adotada não se insere em nenhuma das hipóteses legais de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso, por se tratar de erro grosseiro, ante a inexistência de dúvida objetiva. Precedentes: AgInt no AR Esp n. 2.272.486/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em , D Je de 26/6/2023 ;30/6/2023 AgInt no AR Esp n. 2.149.419/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em , D Je de ; e27/3/2023 31/3/2023 AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.209.423/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em , D Je de .6/3/2023 10/3/2023 3. Agravo interno não provido. (AgInt no Ag n. 1.434.864/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, D Je de 19/10/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>O acórdão embargado apreciou o agravo interno quanto à adequação da via recursal manejada para impugnar decisão que inadmitiu recurso especial. O pedido de expedição de certidão de objeto e pé, referido genericamente pelos embargantes, não integra o objeto do julgamento do agravo interno, nem constitui questão prejudicial necessária à solução do tema recursal.<br>Os embargos de declaração não se prestam à apreciação de requerimentos de natureza administrativa ou acessória dissociados da controvérsia decidida.<br>Ademais, o acórdão embargado enfrentou, de modo direto e suficiente, a inadequação da via eleita, com fundamento na distinção entre o agravo de instrumento do art. 1.015 do CPC e o agravo cabível contra decisão que inadmite recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, bem como na inaplicabilidade da fungibilidade ante erro grosseiro.<br>Portanto, a tese de "erro material" não encontra amparo nos autos do agravo interno julgado por esta Turma, pois o próprio relato do decisum registra que o agravo foi interposto "com fundamento no art. 1.015 e seguintes do CPC" (e-STJ fl. 487), situação que configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade.<br>A referência, pelos embargantes, a atos praticados na origem, sob o art. 1.042 do CPC (e-STJ fl. 497), não altera o quadro decisório do presente agravo interno, circunscrito ao recurso manejado perante o Superior Tribunal de Justiça e já qualificado, na decisão embargada, como inadequado.<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.