ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de procedência de embargos à execução, declarando a inexigibilidade de título executivo extrajudicial (contrato de honorários advocatícios) sobre verbas futuras e de trato sucessivo, por ausência de cláusula contratual expressa.<br>2. A parte agravante sustenta que o contrato de honorários e aditivos epistolares possuem força executiva, nos termos dos arts. 784, XII, do CPC e 24 da Lei n. 8.906/1994, e que houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos legais federais.<br>3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, aplicando, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, e pela necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese da executividade do contrato de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 784, XII, do CPC, e 24 da Lei nº 8.906/1994, foi devidamente prequestionada; (ii) se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou ausência de fundamentação (art. 1.022 e 489 do CPC); (iii) se é possível a revaloração jurídica do acervo fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato de honorários em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ); e (iv) se a decisão do Tribunal de origem se deu em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha analisado expressamente os dispositivos legais invocados. A ausência de embargos de declaração para sanar eventual omissão inviabiliza o prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>6. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e clara para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional.<br>7. O reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, são vedados em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, o que impede a análise da pretensão de reconhecer a exigibilidade do título executivo sobre verbas de trato sucessivo com base na suposta intenção das partes ou aditivos por e-mail.<br>8. A alteração do valor dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admitida em recurso especial em casos excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese, o que atrai a Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 361/365):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE/EMBARGADO. TRATA-SE DE RECURSO QUE DEVE SER JULGADO EM CONJUNTO COM A APELAÇÃO CÍVEL N.º 0153404-34.2021.8.19.0001. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE AS VERBAS SALARIAIS E PROVENTOS DO EMBARGANTE/APELADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO EM QUESTÃO ABRANGE O PAGAMENTO DE PORCENTAGEM SOBRE OS VALORES RECEBIDOS PELO EMBARGANTE DE FORMA CONTÍNUA (VERBAS VINCENDAS). INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA QUE ESPECIFIQUE O ALEGADO DEVER DE PAGAMENTO CONTÍNUO POR PARTE DO EMBARGANTE/APELADO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE ASSEGURE PERCEPÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE VALORES FUTUROS OU DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO E. TJERJ. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 784, XII; 489, §1º, II, III, IV; 1.022, II, do Código de Processo Civil e 24 da Lei nº 8.906/1994 (e-STJ fls. 373/378).<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 784, XII, do CPC, sustenta que houve indevida negativa de força executiva ao contrato de honorários e a aditivos/formalizações por correio eletrônico, contrariando a previsão de título executivo extrajudicial (e-STJ fls. 375/376, 378).<br>Argumenta, também, que o art. 24 da Lei nº 8.906/1994 assegura executividade ao contrato escrito de honorários, inclusive em formas não solenes, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.070.661/SP e REsp 400.687/AC) que dispensam requisitos formais como testemunhas e reconhecem instrumentos epistolares como título executivo (e-STJ fls. 376/377).<br>Além disso, teria sido violado o art. 489, §1º, II, III e IV, do CPC, ao não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, empregando conceitos indeterminados e sem correlação concreta com o caso, e ao deixar de analisar a base contratual e os complementos por e-mail que ratificariam prestações vincendas e vitalícias (e-STJ fls. 374/375).<br>Alega que houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão não sanada quanto aos fundamentos federais invocados, e afirma que manejou embargos de declaração (e-STJ fls. 369/370), pretendendo o prequestionamento.<br>Haveria, por fim, violação aos dispositivos citados porque o Tribunal de origem, ao privilegiar o art. 49 do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), teria afastado indevidamente o regime legal específico dos títulos executivos e a executividade do contrato de honorários e de aditivos epistolares (e-STJ fls. 374/376).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 393/405, sustentando, em preliminar, a inadmissibilidade por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ), incidência da Súmula n. 7/STJ (reexame de provas/contrato) e, no mérito, a inexistência de cláusula contratual para cobrança sobre verbas vincendas ou de trato sucessivo; reiteram a manutenção do acórdão e mencionam outros feitos com idêntico resultado (e-STJ fls. 394/404).<br>O recurso especial não foi admitido por ausência de prequestionamento dos arts. 784, XII, do CPC e 24 da Lei nº 8.906/1994, não analisados expressamente no acórdão recorrido e não suscitados em embargos de declaração, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e menção à necessidade de, ao menos, alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto (AgInt no REsp 1.401.407/CE) (e-STJ fls. 410/412).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que: 1) houve efetivo prequestionamento, pois a decisão enfrentou a natureza contratual dos honorários e aplicou o art. 49 do Código de Ética da OAB, embora devesse aplicar os arts. 784, XII, do CPC e 24 da Lei nº 8.906/1994, reconhecendo a executividade do contrato e dos aditivos por e-mails (e-STJ fls. 426/428); 2) não há rediscussão de fatos e provas, mas apenas interpretação de legislação federal sobre a eficácia executiva do contrato de honorários e instrumentos epistolares (e-STJ fls. 427/430); 3) os óbices da falta de prequestionamento devem ser superados porque a matéria foi debatida e a decisão é omissa quanto aos dispositivos federais invocados (e-STJ fls. 426/430).<br>Contraminuta do agravo em recurso especial às fls. 434/445, pugnou pela manutenção da inadmissão por ausência de prequestionamento e pela incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF e 7/STJ, além de reiterar a inexistência de título executivo para verbas futuras e o abuso de direito reconhecido no acórdão (e-STJ fls. 441/443).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de procedência de embargos à execução, declarando a inexigibilidade de título executivo extrajudicial (contrato de honorários advocatícios) sobre verbas futuras e de trato sucessivo, por ausência de cláusula contratual expressa.<br>2. A parte agravante sustenta que o contrato de honorários e aditivos epistolares possuem força executiva, nos termos dos arts. 784, XII, do CPC e 24 da Lei n. 8.906/1994, e que houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos legais federais.<br>3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, aplicando, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, e pela necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese da executividade do contrato de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 784, XII, do CPC, e 24 da Lei nº 8.906/1994, foi devidamente prequestionada; (ii) se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou ausência de fundamentação (art. 1.022 e 489 do CPC); (iii) se é possível a revaloração jurídica do acervo fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato de honorários em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ); e (iv) se a decisão do Tribunal de origem se deu em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha analisado expressamente os dispositivos legais invocados. A ausência de embargos de declaração para sanar eventual omissão inviabiliza o prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>6. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e clara para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional.<br>7. O reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, são vedados em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, o que impede a análise da pretensão de reconhecer a exigibilidade do título executivo sobre verbas de trato sucessivo com base na suposta intenção das partes ou aditivos por e-mail.<br>8. A alteração do valor dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admitida em recurso especial em casos excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese, o que atrai a Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) O recurso não pode ser admitido ante a falta de prequestionamento, como se verá a seguir. Da simples leitura do acórdão recorrido, percebe-se que os dispositivos invocados pela recorrente não foram objeto de análise expressa pelo colegiado, até porque não suscitados em embargos de declaração, de modo que a tese agora aventada configura indevida inovação recursal, incapaz de preencher o requisito do prequestionamento. Ademais, ainda que tivesse vislumbrado contrariedade aos dispositivos de legislação federal apenas no acórdão recorrido, caberia ao recorrente invocar a contrariedade em seus de embargos de declaração com vistas ao prequestionamento, mas não o fez. De acordo com a jurisprudência do STJ, o levantamento do tema em sede de embargos aclaratórios é indispensável à interposição do recurso especial quando a questão não tiver sido expressamente enfrentada pelo acórdão vergastado - admitindo-se, quando muito, que o recurso especial seja oferecido também com base em violação ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que a câmara de origem, mesmo instada a suprir a omissão, não corrigir o vício apontado (pré- questionamento ficto). (..) Com efeito, por não ter sido a questão federal invocada em nenhum momento anterior pelo recorrente, além de não terem sido opostos embargos de declaração visando o prequestionamento, a admissão do recurso esbarra nos verbetes 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") da súmula da jurisprudência do STF, aplicável, por analogia, pelo STJ, conforme precedentes acima.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A tese central do agravante é que o Tribunal de origem, ao declarar a inexigibilidade do título executivo (contrato de honorários) sobre parcelas futuras de trato sucessivo (verbas salariais e proventos de aposentadoria/PLR), violou a lei federal que confere força executiva ao contrato escrito de honorários advocatícios.<br>O agravante argumenta que o Tribunal de origem se limitou a interpretar a ausência de cláusula expressa, mas desconsiderou a intenção das partes e os aditivos (e-mails) que comprovariam a natureza vitalícia do pagamento.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.<br>O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, conforme a decisão de inadmissibilidade (fls. 410/413) e as contrarrazões (fls. 394/406), o recurso especial foi inadmitido também por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais federais invocados (art. 784, XII, e art. 24, da Lei n.º 8.906/94).<br>O Tribunal de origem não analisou expressamente a questão federal, e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para sanar a omissão e viabilizar o "pré-questionamento ficto" do art. 1.022 do CPC.<br>Embora o agravante alegue violação ao art. 1.022 do CPC (fls. 388), a simples interposição do Recurso Especial sem o prévio manejo dos aclaratórios no Tribunal a quo impede a análise da matéria.<br>Assim, os dispositivos tidos por violados não foram efetivamente debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, expressamente, que o contrato de honorários era conciso, prevendo a incidência apenas sobre "30% dos valores recebidos", e que não havia cláusula que especificasse que os honorários incidiriam sobre verbas futuras ou de trato sucessivo (verbas vincendas, salariais e proventos de aposentadoria).<br>Para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse acolher a pretensão do agravante e reconhecer a exigibilidade do título sobre as verbas futuras, seria imprescindível o reexame e a interpretação das cláusulas do contrato de honorários e das provas anexadas aos autos, como as alegadas "correspondências" ou "aditivos reafirmados por correio eletrônico", a fim de verificar se, de fato, houve a pactuação expressa de honorários sobre verbas de trato sucessivo e vitalício.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>A ausência de previsão contratual expressa para a cobrança de honorários sobre parcelas futuras, quando baseada na interpretação do instrumento contratual e das provas, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ademais, como já dito, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ademais, ainda que superados os óbices, os precedentes desta Corte Superior são uníssonos no sentido de que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a revisão dos honorários advocatícios em recurso especial só é possível em casos excepcionais, quando o valor fixado se mostra irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do art. 85 do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.<br>2. O § 8º do art. 85 do CPC é norma de caráter excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade.<br>3. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando verificado que o julgador se distanciou dos critérios estabelecidos na lei. Não é o caso dos autos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.117.089/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios para 17%(dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.