ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, deixou de conhecer do próprio recurso especial, aplicando a Súmula 83/STJ por estar a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O embargante alega (i) contradição e erro material na expressão "agravo conhecido para não conhecer do recurso especial"; (ii) omissão quanto ao pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.290 do STF; e (iii) omissão/contradição sobre a aplicação da Súmula 83/STJ diante da tese de necessidade de chamamento ao processo da União e do BACEN na liquidação de sentença coletiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada apresenta contradição ou erro material quanto ao dispositivo "agravo conhecido para não conhecer do recurso especial"; (ii) verificar se houve omissão quanto ao pedido de suspensão em virtude do Tema 1.290/STF; e (iii) determinar se há omissão ou contradição na aplicação da Súmula 83/STJ ao caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa todas as teses suscitadas, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as questões foram apreciadas de modo claro, coerente e fundamentado, ainda que contrariamente ao interesse da parte.<br>4. Não há contradição na expressão "agravo conhecido para não conhecer do recurso especial", porquanto o agravo é o instrumento de superação do juízo negativo de admissibilidade, sendo possível, após o seu conhecimento, concluir pela incidência de óbice sumular e, assim, não conhecer do recurso especial.<br>5. Inexiste omissão quanto ao Tema 1.290/STF, uma vez que o acórdão embargado expressamente afirmou que a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal refere-se a matéria de mérito (índice de correção monetária das cédulas de crédito rural), distinta da questão processual tratada nos autos (competência e chamamento ao processo).<br>6. A decisão embargada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor promover a liquidação ou o cumprimento da sentença contra apenas um dos devedores solidários.<br>7. As alegações de cessão de créditos, securitizações ou inscrições em dívida ativa não configuram omissão, mas tentativa de rediscutir o mérito da causa, hipótese incabível em sede de embargos de declaração.<br>8. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, e não externa em relação à tese da parte. O mesmo se aplica ao erro material, restrito a lapsos formais evidentes, inexistentes no caso concreto.<br>9. Constatado o caráter meramente protelatório dos embargos, incide a orientação jurisprudencial no sentido de sua rejeição, podendo ser aplicada multa conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem entendeu incabível o chamamento ao processo da União e do Banco Central na fase de liquidação de sentença coletiva, mesmo havendo condenação solidária, por se tratar de providência restrita à fase de conhecimento, e por ser facultado ao credor optar por demandar apenas um dos devedores solidários.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia reside em saber se, em sede de liquidação de sentença coletiva, é possível compelir o credor a incluir todos os corresponsáveis solidários no polo passivo, sob pena de nulidade ou incompetência absoluta.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser facultado ao credor escolher contra qual devedor solidário promover a demanda, inclusive em fase de liquidação, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>O Embargante alega: (i) contradição e erro material quanto ao dispositivo "agravo conhecido para não conhecer do recurso especial", sustentando que teria havido ingresso no mérito, o que imporia o resultado "negar provimento" ao especial; (ii) omissão quanto ao pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.290 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) omissão/contradição sobre a não incidência da Súmula 83/STJ, afirmando a necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil na liquidação/cumprimento de sentença coletiva, em razão de peculiaridades como cessões de créditos (e-STJ fls. 392/402).<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos, ao argumento de inexistirem os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como de que a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado (e-STJ fls. 406/411). .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, deixou de conhecer do próprio recurso especial, aplicando a Súmula 83/STJ por estar a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O embargante alega (i) contradição e erro material na expressão "agravo conhecido para não conhecer do recurso especial"; (ii) omissão quanto ao pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.290 do STF; e (iii) omissão/contradição sobre a aplicação da Súmula 83/STJ diante da tese de necessidade de chamamento ao processo da União e do BACEN na liquidação de sentença coletiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada apresenta contradição ou erro material quanto ao dispositivo "agravo conhecido para não conhecer do recurso especial"; (ii) verificar se houve omissão quanto ao pedido de suspensão em virtude do Tema 1.290/STF; e (iii) determinar se há omissão ou contradição na aplicação da Súmula 83/STJ ao caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa todas as teses suscitadas, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as questões foram apreciadas de modo claro, coerente e fundamentado, ainda que contrariamente ao interesse da parte.<br>4. Não há contradição na expressão "agravo conhecido para não conhecer do recurso especial", porquanto o agravo é o instrumento de superação do juízo negativo de admissibilidade, sendo possível, após o seu conhecimento, concluir pela incidência de óbice sumular e, assim, não conhecer do recurso especial.<br>5. Inexiste omissão quanto ao Tema 1.290/STF, uma vez que o acórdão embargado expressamente afirmou que a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal refere-se a matéria de mérito (índice de correção monetária das cédulas de crédito rural), distinta da questão processual tratada nos autos (competência e chamamento ao processo).<br>6. A decisão embargada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor promover a liquidação ou o cumprimento da sentença contra apenas um dos devedores solidários.<br>7. As alegações de cessão de créditos, securitizações ou inscrições em dívida ativa não configuram omissão, mas tentativa de rediscutir o mérito da causa, hipótese incabível em sede de embargos de declaração.<br>8. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, e não externa em relação à tese da parte. O mesmo se aplica ao erro material, restrito a lapsos formais evidentes, inexistentes no caso concreto.<br>9. Constatado o caráter meramente protelatório dos embargos, incide a orientação jurisprudencial no sentido de sua rejeição, podendo ser aplicada multa conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal. No recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 130, 132, 489, §1º, III e IV, 509, II, 511, 1022 e 1025 do CPC e aos arts. 95 e 97 do CDC.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e defende que, por se tratar de liquidação de sentença coletiva pelo procedimento comum e havendo condenação solidária, é cabível o chamamento ao processo da União e do Banco Central, o que atrairia a competência da Justiça Federal.<br>O recurso foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>Em agravo em recurso especial, o recorrente impugnou os referidos óbice. Não foi apresentada contraminuta.<br>Em petição de fls. 363/376, o recorrente requer a suspensão do processo com base no art. 1.035, §5º, do CPC, em razão do Tema 1290/STF, que determinou o sobrestamento nacional de ações relativas ao reajuste das cédulas de crédito rural em março/1990.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que, na execução da ACP nº 94.008514-1, a cessão de créditos à União pela MP 2.196/2001 não afasta a legitimidade passiva do Banco do Brasil, condenado solidariamente com a União e o BACEN.<br>Reconheceu ser opção do exequente direcionar a execução apenas contra o Banco, hipótese em que a competência é da Justiça Estadual, inexistindo litisconsórcio necessário.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Inicialmente, consigne-se que, no presente caso, não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois todas as questões levantadas foram apreciadas pelo acórdão recorrido, dentro dos limites da lide e do pedido, com fundamentos claros e coerentes.<br>O Tribunal enfrentou expressamente as matérias suscitadas, afastando a alegada ofensa ao princípio da não-surpresa, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, bem como afirmando que a cessão de créditos à União não afasta tal legitimidade.<br>Reiterou que a opção do exequente de direcionar a execução apenas contra o Banco atrai a competência da Justiça Estadual. Inexistiu, portanto, omissão ou vício que justificasse integração do julgado, revelando-se a insurgência mero inconformismo com o resultado da decisão.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.  .. " (AgInt no AR Esp 1562998/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, D Je 10.12.2019).<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem adotou entendimento em plena harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo lícito ao credor direcionar a liquidação ou o cumprimento da sentença contra apenas um dos devedores.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESNECESSIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. SUSCITADA A VIOLAÇÃO À COISA JULGADA EM LIQUIDAÇÃO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (R Esp n. 1.948.316/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, D Je de 29/11/2021). 3. Analisar a existência, ou não, da violação à coisa julgada em liquidação demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que esbarram no óbice constante das Sumulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.531.302/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 15/8/2024 - grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECUSAL DO AGRAVANTE. 1. Em relação à violação ao artigo 1022 do CPC, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. 2. "Reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo na fase de liquidação ou execução do feito" (AgInt no AR Esp n. 2.237.363/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em , D Je de .).30/10/2023 3/11/2023 2.1 ""Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (R Esp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.11.2021, D Je de 29.11.2021)" (AgInt no AR Esp n. 2.305.479 /MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em , D Je de .).20/11/2023 24/11/2023 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.544.333/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, D Je de 6/6/2024 - grifos acrescidos).<br>Desse modo, incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com orientação pacificada nesta Corte.<br>Por fim, no que tange ao pleito de suspensão do julgamento do recurso especial com fundamento no Tema 1290 da repercussão geral, o pedido não merece acolhimento.<br>A controvérsia objeto daquele tema diz respeito à definição do índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural em março de 1990, matéria de natureza material e afeta ao mérito da obrigação discutida.<br>No presente recurso especial, contudo, a discussão restringe-se à fixação da competência jurisdicional para o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, questão de natureza processual que não se confunde com o mérito da demanda.<br>Assim, a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica à hipótese dos autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não em razão do óbice sumular acima descrito. conhecer do recurso especial<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>O acórdão embargado, ao aplicar a Súmula 83/STJ, limitou-se a afirmar a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, sem necessidade de juízo de mérito. A referência a precedentes e à orientação consolidada cumpre o dever de fundamentação, sem conversão do exame em julgamento de mérito.<br>Conforme consignado: "Desse modo, incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com orientação pacificada nesta Corte" (e-STJ fls. 387).<br>Não há omissão. O acórdão enfrentou expressamente o pedido e o indeferiu, assentando que a controvérsia do Tema 1.290/STF versa "a definição do índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural em março de 1990", matéria de natureza material, ao passo que, no presente recurso especial, "a discussão restringe-se à fixação da competência jurisdicional para o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, questão de natureza processual" (e-STJ fls. 387). A conclusão foi clara: "a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica à hipótese dos autos" (e-STJ fls. 387).<br>O Embargante insiste em tese de prejudicialidade geral e automática, sem infirmar a distinção traçada no acórdão embargado entre a questão material submetida ao Supremo Tribunal Federal e o tema processual aqui discutido (competência e cabimento de chamamento ao processo em liquidação/cumprimento). Ausente omissão, resta configurado mero inconformismo.<br>O acórdão embargado destacou que o Tribunal de origem "reconheceu ser opção do exequente direcionar a execução apenas contra o Banco, hipótese em que a competência é da Justiça Estadual, inexistindo litisconsórcio necessário" e que "a cessão de créditos à União não afasta tal legitimidade" (e-STJ fls. 384/385).<br>Não há contradição na fórmula "agravo conhecido para não conhecer do recurso especial". O agravo em recurso especial é o instrumento de superação do juízo negativo de admissibilidade na origem; uma vez conhecido o agravo, pode-se concluir, em sede de juízo de admissibilidade do especial, pela incidência de óbice sumular, sem apreciação de mérito. Ausente, pois, o vício apontado.<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.