ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de fatos e provas e simples interpretação de cláusulas contratuais, concluindo pelo não preenchimento dos requisitos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não sendo demonstrada pela agravante a impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>6. No caso concreto, o recurso de agravo não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento das insurgências.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de fatos e provas e simples interpretação de cláusulas contratuais, concluindo pelo não preenchimento dos requisitos do art. 105, III, a, da Constituição Federal (e-STJ fls. 604-607).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou os arts. 5º, V e X, 93, IX e 202 da Constituição Federal; arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 18, § 2º, e 19 da Lei Complementar 109/2001; art. 6º da Lei Complementar 108/2001; e art. 1.022, I, do CPC, bem como a tese firmada no Tema 907 do STJ (e-STJ fls. 606; 540-546).<br>Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, sustenta que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, pois a controvérsia se limita à falta de fundamentação do acórdão recorrido e à determinação de retorno dos autos para complementação da prestação jurisdicional, com análise das teses já deduzidas, sem reexame de provas.<br>Quanto à suposta superação à Súmula 5/STJ, afirma que não pretende interpretação de cláusula contratual, mas a aplicação de teses firmadas sob o rito repetitivo, notadamente o Tema 907 (regulamento aplicável na data da elegibilidade), além da observância das normas de previdência complementar (LC 108/2001 e LC 109/2001) e dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial.<br>Argumenta, também, que houve violação aos arts. 1º, 18 e 19 da Lei Complementar 109/2001, art. 6º da Lei Complementar 108/2001 e art. 202 da Constituição Federal, diante da necessidade de prévia formação e recomposição da reserva matemática para qualquer revisão de benefício, conforme os Temas 955 e 1021 do STJ.<br>Além disso, teria violado o princípio do equilíbrio atuarial e a exigência de custeio (art. 195, § 5º, da Constituição Federal), ao não reconhecer a imprescindibilidade do aporte de reserva matemática como condição para a revisão pretendida, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 13, § 4º, do Regulamento PETROS, art. 7º, XI, da Constituição Federal e art. 3º, parágrafo único, da LC 108/2001, uma vez que o Tribunal de origem teria admitido a inclusão da parcela PL/DL 1971 no salário de participação, embora se trate de participação nos lucros desvinculada da remuneração e vedada sua repercussão em benefícios em manutenção, sem prévio custeio.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de fatos e provas e simples interpretação de cláusulas contratuais, concluindo pelo não preenchimento dos requisitos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não sendo demonstrada pela agravante a impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>6. No caso concreto, o recurso de agravo não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento das insurgências.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 604-607):<br>Trata-se de Recursos Especial interposto por Petros Fundação Petrobrás de Seguridade Social em face do Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.<br>A Recorrente, nas Razões do Recurso Especial (fls. 472/500), asseverou que o Acórdão vergastado violou os seguintes dispositivos da legislação federal: Artigos 5º, V e X, 93, IX e 202 da Constituição Federal, artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 18, §2º e 19 da Lei Complementar no. 109/2001, 6º da Lei Complementar 108/2001, 1.022, I do NCPC.<br>A parte Recorrida, apesar de devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões ao Recurso Especial (fl. 508).<br>No essencial, é o relatório. Fundamento e decido.<br>De início, ressalta-se que a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas é competente para a realização dos juízos de admissibilidade dos Recursos Especiais e Extraordinários, nos estritos termos do que dispõe o Art. 1.030 do Código de Processo Civil, em consonância com as previsões do Art. 54 do Regimento Interno do TJ/AL e do Ato Normativo nº 05/2023 da Presidência deste Sodalício, autorizado pelo Art. 1.029 do CPC.<br>Dito isso, verifica-se, in casu, o preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade das partes e o interesse recursal, por fim, se mostra tempestivo e possui regularidade formal.<br>No que atine aos requisitos específicos do Recurso Especial, nota-se que o Recurso ataca Decisão definitiva desta Corte de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias, sendo que o dispositivo apontado como violado foi analisado no Acórdão combatido.<br>A respeito do novo requisito específico da relevância, previsto nos §§2º e 3º do Art. 105 da CF, incluídos pela Emenda Constitucional nº 125/2022, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que tal requisito somente será exigível após a entrada em vigor de Lei regulamentadora. É o que se afere do Enunciado Administrativo nº 8, do STJ:<br>A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.<br>Portanto, como ainda não houve a regulamentação legal, deixo de apreciar o requisito da relevância.<br>Consoante é cediço, a interposição dos Recursos excepcionais pressupõe o esgotamento das vias ordinárias. Sendo assim, os Recursos Extraordinário e Especial implicam a existência de um julgado contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de impugnação na instância ordinária, requisito este que se encontra preenchido no presente caso.<br>Seguindo com as exigências legais, necessário se faz demonstrar uma das hipóteses constitucionais de cabimento autorizadoras de seu manejo, in casu, alegou o Recorrente que o presente recurso merece ser acolhido porque preenche os requisitos previstos no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal/88.<br>Pois bem. Passo a analisá-los.<br>O Recorrente, nas Razões Recursais, sustentou a existência de violação aos Artigos 5º, V e X, 93, IX e 202 da Constituição Federal, artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 18, §2º e 19 da Lei Complementar no. 109/2001, 6º da Lei Complementar 108/2001, 1.022, I do NCPC.<br>Com tais alegações, a parte Recorrente pugna, na verdade, pela rediscussão meritória e por imprescindível reanálise de fatos e provas, o que é expressamente vedado pela Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, como adiante se vê:<br>STJ - Súmula n.º 7 - 28/06/1990 - DJ 03.07.1990 Reexame de Prova - Recurso Especial A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (Original sem grifos)<br>Com efeito, a tese da parte Recorrente, amparada na alegação de existência de ofensa aos mencionados dispositivos legais, caracteriza a pretensão de reexame de prova, o que é incompatível com a natureza excepcional do Recurso Especial, cuja finalidade é manter a unidade do direito e a interpretação uniforme das leis federais em todo o país e não propiciar um triplo grau de jurisdição àqueles duplamente sucumbentes, não se presta ao novo julgamento da causa.<br>Ademais, ao interpor Recurso Especial, a parte Recorrente consubstanciou sua fundamentação sobre aspectos contratuais outrora delineados. Diante desse cenário, pretende a parte Irresignada discutir se as cláusulas contratuais foram ou não expostas de maneira expressa e literal, tornando-se imperiosa a interpretação das cláusulas contratuais envolvidas.<br>Ocorre que, de acordo com a Súmula 05 do Superior Tribunal de Justiça, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial, tornando-se nesse pormenor mais um impeditivo para a admissibilidade ao Recurso em voga. Veja- se:<br>STJ - Súmula n.º 5 A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. DJ 21.05.1990 (Original sem grifos)<br>Não sendo possível, portanto, admitir o ensejo do Recurso Especial para simples reanálise de cláusulas contratuais, conforme se extrai das Razões Recursais.<br>A par de tais considerações, portanto, entendo que os requisitos essenciais do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, não se encontram devidamente preenchidos.<br>Ante o exposto, INADMITO o presente Recurso Especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.