ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a fixação de honorários advocatícios por arbitramento judicial, em razão da revogação unilateral do mandato conferido aos agravados.<br>2. Pretensão recursal voltada a rediscutir acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em ação de arbitramento e cobrança de honorários ajuizada por advogados destituídos do mandato antes do encerramento da demanda originária.<br>3. O juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo, fundamentado na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas 5, 7 e 13 do STJ, além das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar a decisão do Tribunal de origem que fixou honorários advocatícios por arbitramento judicial, considerando a revogação unilateral do mandato e a impossibilidade de execução da cláusula contratual.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido até o momento da rescisão.<br>6. A revisão das premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>7. A interpretação de cláusulas contratuais também é inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 5 do STJ.<br>8. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Tribunal de origem que apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação contrária à pretensão da parte, ainda que não enfrente individualmente cada argumento.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 950-959) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 939-942).<br>A questão debatida tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no bojo de apelação que, reformando parcialmente a sentença proferida em primeira instância, fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa o montante a ser pago pelo agravante aos agravados a título de honorários advocatícios referentes à ação de reintegração de posse n. 005.00.011837-5 (1ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC), processo judicial proposto em 2000 pelo agravante representado pelos agravados, tendo sido o instrumento de outorga de poderes revogado em 2010, previamente ao término da lide (e-STJ fls. 820-824).<br>A decisão colegiada foi, em seu cerne, mantida em sede de embargos de declaração, tendo o Tribunal a quo apenas acrescido o índice de correção e taxa de juros aplicáveis, sendo fixado também o termo inicial de cada encargo (e-STJ fls. 861-863 e 880-882).<br>O agravante interpôs recurso especial com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional; argumenta violação ao artigo 2º da Lei nº 8.906/94, ao artigo 421 do Código Civil e aos artigos 884 e 1.022, inciso II, estes do Código de Processo Civil; além disso, sustenta existência de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 894-918).<br>O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de que não houve, pelo colegiado julgador, qualquer negativa de prestação jurisdicional, bem como de que a pretensão do agravante encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 13 do Superior Tribunal de Justiça, assim como nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 939-942).<br>Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 950-959).<br>Intimado nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, os agravados apresentaram contrarrazões em que pugnam pela manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 964-969).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a fixação de honorários advocatícios por arbitramento judicial, em razão da revogação unilateral do mandato conferido aos agravados.<br>2. Pretensão recursal voltada a rediscutir acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em ação de arbitramento e cobrança de honorários ajuizada por advogados destituídos do mandato antes do encerramento da demanda originária.<br>3. O juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo, fundamentado na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas 5, 7 e 13 do STJ, além das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar a decisão do Tribunal de origem que fixou honorários advocatícios por arbitramento judicial, considerando a revogação unilateral do mandato e a impossibilidade de execução da cláusula contratual.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido até o momento da rescisão.<br>6. A revisão das premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>7. A interpretação de cláusulas contratuais também é inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 5 do STJ.<br>8. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Tribunal de origem que apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação contrária à pretensão da parte, ainda que não enfrente individualmente cada argumento.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 628-669) o agravante alega inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 13 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa e principais argumentos transcreve-se para que passe a fundamentar, também, a presente decisão (e-STJ fls. 820-824):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA.<br>PRETENSO ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO HONORÁRIA CONFORME PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OU NO ESTATUTO DA OAB. ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NOS TERMOS DO §2º, DO ART. 22 DO ESTATUTO DA OAB (LEI N. 8.906/94). PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA ALTERADA.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.<br>RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>A tese autoral merece acolhimento, adianta-se.<br>Isso porque, "em razão da destituição dos poderes da requerente, também lhe foi obstaculizado o controle, acompanhamento ou incremento do seu labor nas ações em andamento, de modo a colaborar com a solução mais vantajosa para si ou para seu cliente." (AC n. 0000114-57.2014.8.24.0016, de Capinzal, Quinta Câmara de Direito Civil, Rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 5-12-2016).<br>E, no caso concreto, denota-se que, com a revogação dos poderes conferidos aos demandantes, estes ficaram obstados à percepção da verba contratualmente pactuada.<br>Dessa forma, a existência de contrato escrito de honorários advocatícios entre as partes não impossibilita o arbitramento judicial dos serviços efetivamente prestados, utilizando-se como parâmetro para a fixação da verba o disposto no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.<br>De saída, salienta-se que, ao contrário do quanto alega a agravante em recurso especial (e-STJ fls. 894-918), o acórdão exarado pelo Tribunal de origem apreciou e expôs de maneira clara a controvérsia dos autos e os fundamentos de sua decisão, sendo certo que as aventadas omissões apontadas pela agravante não existem, pois os argumentos supostamente não avaliados encontram-se todos, ainda que indiretamente, no bojo da fundamentação do acórdão.<br>Cabe rememorar que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) - justamente o caso da hipótese dos autos.<br>Ainda acerca deste tema, cabe mencionar que a ausência de manifestação expressa acerca de todos os argumentos esgrimidos pela agravante não macula o acórdão recorrido, posto que, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, inexiste afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no AREsp 2.277.191/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 29/11/2024).<br>A propósito, recentemente esta Terceira Turma manifestou-se colegiadamente nos seguintes termos:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS APRESENTADOS EM AUTOS APARTADOS E DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA. ART. 702 DO CPC. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes.<br>2. Irregularidade formal na oposição de embargos monitórios em autos apartados que, protocolados tempestivamente e sem prejuízo à parte contrária, pode ser sanada pela aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, efetividade e economia processual, recebendo-se a peça como defesa nos autos da monitória (pas de nullité sans grief).<br>3. Alegada violação dos arts. 188 e 702 do CPC afastada. A previsão de processamento nos próprios autos não impõe nulidade automática quando preservada a finalidade do ato e ausente prejuízo.<br>4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por falta de cotejo analítico e de identidade fático-jurídica (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). Incidência, ademais, da Súmula 7/STJ quanto às premissas fáticas fixadas.<br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2.028.019/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/09/2025, DJe de 02/10/2025 - sem grifos no original)<br>No mais, quanto às demais supostas violações de dispositivos infraconstitucionais aventadas pela agravante em recurso especial (e-STJ fls. 894-918), é evidente que a pretensão de reforma exposta no recurso é obstada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Isto porque a pretensão do agravante repousa sobre a premissa fática de que haveria previsão contratual acerca dos honorários advocatícios cabíveis aos agravados. Contudo, como mencionado alhures, o Tribunal a quo, em exame do caderno probatório carreado apresentado pelas partes no processo - mormente o contrato de honorários celebrado entre as partes -, concluiu, peremptoriamente e ipsis litteris, que "com a revogação dos poderes conferidos aos demandantes, estes ficaram obstados à percepção da verba contratualmente pactuada" (e-STJ fls. 821).<br>Desta sorte, modificar a conclusão a que chegou o colegiado julgador no caso concreto demandaria revolver o conjunto fático-probatório dos autos e, em especial, as cláusulas contratuais avençadas pelas partes.<br>Não se ignora o entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a ação de arbitramento de honorários, prevista no artigo 22, § 2º, do Estatuto da OAB, limita-se às hipóteses de ausência de estipulação quanto aos honorários devidos, situação diversa daquela em que busca o advogado a cobrança da verba devida em razão de prévio acordo existente entre as partes (AgInt no AREsp 2.699.810/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/03/2025, DJe de 24/03/2025).<br>Entretanto, verifica-se que o Tribunal de origem realizou distinção entre o caso concreto e o precedente jurisprudencial ao concluir que, dadas as peculiaridades da hipótese dos autos, os agravados viram-se impedidos de pleitear a verba honorária prevista no contrato, o que justificou a fixação de honorários por arbitramento, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ora, esta Terceira Turma vem reiteradamente reafirmando a jurisprudência assente desta Corte Superior no sentido de que não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, uma vez que, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 2.699.810/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/03/2025, DJe de 24/03/2025).<br>Logo, fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Cataria a premissa de que a cláusula contratual relativa aos honorários tornou-se inexequível, não há que se falar em mudança deste entendimento, seja por conta da já citada Súmula 7/STJ, como também pela incidência da Súmula 5/STJ.<br>Acerca do tema, vide:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO PARA ATUAÇÃO PROCESSUAL COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. PRECEDENTES. ÍNDOLE IRRISÓRIA DO VALOR ARBITRADO. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PROMOVIDA PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO, COM RESERVA DE PODERES. ANUÊNCIA DO PROCURADOR SUBSTABELECENTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020).<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que se operou a preclusão temporal do poder de o credor do título discutir o percentual arbitrado de 5%. E, quanto à legitimidade para cobrá-lo, nos moldes do art. 26 da Lei 8.906/94, condicionou-a à anuência do advogado substabelecido.<br>3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. "O art. 26 da Lei n. 8.906/94 é claro em vedar qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. Incide, portanto, a clássica a regra de hermenêutica, segundo a qual onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir" (REsp 1.068.355/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe de 6/12/2013).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.744.694/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022 - sem grifos no original)<br>De semelhante modo, inviável a revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, já que tal providência exigiria reexame das provas contidas nos autos.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao valor dos honorários, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.000.774/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/08/2022, DJe de 01/09/2022 - sem grifos no original)<br>Por fim, a já mencionada incidência da Súmula 7/STJ torna inviável o exame do aventado dissídio jurisprudencial, pois, na hipótese destes autos, vê-se que as supostas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo, cuja reexame por este Superior Tribunal de Justiça é vedada pela Súmula 7.<br>Nesta senda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025 - sem grifos no original)<br>Nunca demais ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça não possui vocação de Corte revisora; antes, seu funcionamento visa uniformizar, a nível nacional, a interpretação dada à legislação federal.<br>Na hipótese dos autos, todavia, a pretensão da agravante é de revisão dos termos contratuais e reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na missão institucional desta Corte, conforme consubstanciado nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 13% (treze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.