ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE DE MARCA REGISTRADA. TERMO RELIGIOSO. EXCLUSIVIDADE MITIGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em litígio envolvendo a utilização do nome "MORMON" por duas entidades religiosas, ambas sem fins lucrativos.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, bem como aos arts. 129, 130, III, e 195, III, da Lei nº 9.279/96, sustentando negativa de prestação jurisdicional e infração ao direito de propriedade de marca registrada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o uso do termo "MORMON" por entidades religiosas distintas configura infração à marca registrada pelos agravantes, considerando o caráter sugestivo e religioso do termo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que o termo "MORMON" é de uso comum e possui caráter sugestivo, sendo amplamente difundido como referência à doutrina religiosa e seus seguidores, o que mitiga a exclusividade decorrente do registro da marca.<br>6. A utilização do termo pelos réus foi considerada como referência à doutrina religiosa, sem intenção de constituir nova igreja ou seita dissidente, inexistindo concorrência desleal ou confusão entre os fiéis.<br>7. A análise do caso demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por The Church of Jesus Christ of Latter-Day Saints e outra parte, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, as partes agravantes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, inc. IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, 129, 130, III, e 195, III, da Lei nº 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial ("LPI"). Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 808).<br>Afirmam que: "o Acórdão Recorrido também violou o disposto nos artigos 129, 130, III, e 195, III, da LPI, os quais garantem às Recorrentes o direito de propriedade de marca devidamente registrada perante o INPI, sem fazer qualquer tipo de exceção para marcas de cunho religios o" (e-STJ fl. 808).<br>Argumentam que: "O v. Acórdão Recorrido reconheceu expressamente que o direito de propriedade de marca está garantido não apenas pelo artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, mas também pelo artigo 129, da LPI, que o regulamentou. Assevera, ademais, que "de fato, a parte ré se utilizou da marca MORMON, a qual se encontra registrada pelos Autores". No entanto, ao invés de encaminhar-se para a conclusão de que ocorrera a violação ao direito legal e constitucional das Recorrentes, também nos termos dos artigos 130 e 195, da LPI, o Acórdão Recorrido aduziu que a "questão torna-se complexa" por tratar-se de marcas e entidades religiosas" (e-STJ fl. 811).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da inexistência de contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, as recorrentes impugnaram os óbices.<br>Não foi apresentada a contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ fl. 979).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE DE MARCA REGISTRADA. TERMO RELIGIOSO. EXCLUSIVIDADE MITIGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em litígio envolvendo a utilização do nome "MORMON" por duas entidades religiosas, ambas sem fins lucrativos.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, bem como aos arts. 129, 130, III, e 195, III, da Lei nº 9.279/96, sustentando negativa de prestação jurisdicional e infração ao direito de propriedade de marca registrada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o uso do termo "MORMON" por entidades religiosas distintas configura infração à marca registrada pelos agravantes, considerando o caráter sugestivo e religioso do termo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que o termo "MORMON" é de uso comum e possui caráter sugestivo, sendo amplamente difundido como referência à doutrina religiosa e seus seguidores, o que mitiga a exclusividade decorrente do registro da marca.<br>6. A utilização do termo pelos réus foi considerada como referência à doutrina religiosa, sem intenção de constituir nova igreja ou seita dissidente, inexistindo concorrência desleal ou confusão entre os fiéis.<br>7. A análise do caso demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>No presente caso, não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (agravo interno no agravo em recurso especial 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.12.2019).<br>No caso, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do seguinte trecho (e-STJ fls. 702-712):<br> .. .<br>A parte autora defende a proteção ao direito de utilização exclusiva de marca registrada, denominada MORMON, com fundamento na Lei 9.279/96, ressaltando que a questão não envolve o cerceio do direito à liberdade de expressão religiosa, previsto na Constituição Federal.<br>Neste contexto, a controvérsia recursal consiste em verificar se houve violação, por parte dos Réus, de marca registrada pelos Autores.<br>Em outras palavras, há de ser analisado se os Réus, ao divulgarem seus entendimentos religiosos com a obra intitulada "O Livro Selado de Mórmon" ou ao utilizaram o nome MORMON em suas mídias sociais, estão realmente violando a marca registrada dos Autores e não apenas professando sua crença.<br>Pois bem. Não se desconhece que a marca, composta pelo elemento nominativo e figurativo, tais como palavra, letra, numeral, figura ou combinação de sinais, é capaz de identificar e distinguir bens ou serviços de fornecedores diversos.<br>(..).<br>A marca se submete a registro perante o INPI, o que lhe confere a devida proteção legal. Cuida-se, portanto, de bem imaterial, cuja proteção consiste em garantir a seu titular o privilégio exclusivo de uso ou exploração.<br>Como é cediço, a Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXIX, estabelece a proteção da propriedade das marcas, do nome empresarial e de outros signos distintivos, ao assim dispor:<br>"Art. 5º. (..)<br>XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País."<br>Por sua vez, a Lei 9.279/96, que regulamentou o texto constitucional acima mencionado, prevê o direito exclusivo de exploração da marca registrada, conforme seu artigo 129, que possui a seguinte redação:<br>"Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme a disposição desta, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148."<br>Vê-se que, nos termos da Lei 9.279/96, a propriedade da marca é adquirida por meio de seu registro validamente expedido, ficando assegurado ao titular, a partir de então, seu uso exclusivo em todo o território nacional, podendo opor-se a qualquer pessoa que a use para identificar serviço e/ou produto igual ou afim.<br>No caso em tela, extrai-se dos certificados de registro indexados à pasta 71 que os Autores obtiveram junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial a concessão de uso exclusivo da marca denominada O LIVRO DE MÓRMON, com depósito nos idos de 2007 e vigência até julho/2027; e da marca denominada MORMON, com depósito nos idos de 1989 e vigência até março/2022.<br>De outro lado, as atas notariais indexadas às pastas 66, 102, 111 e 170, cuja fé pública não fora infirmada nos autos, revelam que, de fato, a parte ré se utilizou da marca MORMON, a qual se encontra registrada pelos Autores.<br>Por exemplo, na ata notarial indexada à pasta 66 - p.e. 02/03, vê-se que o nome MORMON foi mencionado pelos Réus, em sua mídia social, notadamente no Facebook, vinculando-o à entidade religiosa Projeto Sião (2º Réu) e à obra intitulada "O Livro Selado", de autoria do 1º Réu (Maurício Berger) (v. index 66 - p.e. 02/03).<br>Em outra ata notarial (v. index 102), consta a utilização do nome MORMON no site www.palhocense.com.br/mormons-ph-recebe-conferencia- internacional , no qual consta convocação dos "Mórmons" para participarem da "1ª Conferência Mundial do Segundo Convite", informando que o evento reuniria "dezenas de integrantes da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias", tendo como tema central a discussão em torno do "Livro Selado de Mórmon". O site veicula, ainda, imagens do referido livro.<br>Na pasta 111, verifica-se ata notarial dando conta de que no endereço eletrônico http://olivroseladooficial.org/ , de domínio do 1º Réu, consta que "O Livro Selado" é vinculado à marca O LIVRO DE MÓRMON como sendo uma continuidade deste, com a seguinte chamada: "O que é necessário então para o leitor do Livro Selado  Para que o entenda em sua essência, é ser um conhecedor do Livro de Mórmon, pois só assim, o conhecimento que se revela agora, será totalmente entendido em sua plenitude", ressaltando a necessidade da leitura de ambos para os praticantes da religião.<br>Por fim, na ata notarial indexada à pasta 170, pode-se constatar a comercialização da obra "O Livro Selado de Mórmon", de autoria do 1º Réu, no site www.amazon.com.<br>No caso, a questão torna-se complexa, pois se trata de disputa envolvendo o nome MORMON, que é utilizado por duas entidades religiosas (os Autores e o 2º Réu - Projeto Sião), ambas sem fins lucrativos e que, portanto, não competem entre si no mercado como duas empresas fariam.<br>Neste contexto, a parte autora, titular das marcas MORMON e O LIVRO DE MÓRMON, não reconhece os Réus como representantes de sua Igreja, atribuindo-lhes a prática de infração pelo uso indevido de marca.<br>Por óbvio que o objeto de ambas as instituições é o culto religioso e projetos sociais, não havendo que se falar em concorrência entre as mesmas, de sorte que cada uma arrebanhará fiéis de acordo com os ensinamentos doutrinários que estão sendo proferidos e o ambiente oferecido.<br>Neste esteio, não se pode desconsiderar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VI, assegura que a liberdade de crença religiosa não pode ser violada, bem como garante o livre exercício de culto religioso.<br>(..).<br>Todavia, a questão posta nos autos não perpassa pelo direito de professar crença religiosa. Ao revés, trata-se de matéria de cunho eminentemente empresarial, atinente ao registro da marca MORMON pelos Autores e à verificação da suposta infração cometida pelos Réus em razão de sua utilização, sem autorização daqueles.<br>Neste ponto, há de se ressaltar que o nome MORMON é sobremaneira comum, por ser conhecido internacionalmente, e muito difundido pelos membros d"A Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, fundada pelo americano Joseph Smith Jr., na primeira metade do século XIX.<br>Veja-se que, em consulta à internet, o nome Mórmon aparece se referindo a um profeta que teria escrito e compilado registros sagrados, os quais se encontram na obra intitulada "O Livro de Mórmon", segundo a mencionada doutrina.<br>(..).<br>Outrossim, O LIVRO DE MÓRMON é reconhecido pelos seus membros como sendo uma escritura sagrada. Os membros da Igreja usam o Livro de Mórmon juntamente com a Bíblia em seus estudos religiosos.<br>O termo MORMON é utilizado, ainda, para se referir aos adeptos da referida doutrina.<br>Não há dúvida, portanto, de que o nome MORMON está ligado aos ensinamentos religiosos professados pelos membros daquela Igreja e tem forte conexão com sua história e com a sua doutrina.<br>Entretanto, o seu uso exclusivo somente pode ser garantido se disser respeito, especificamente, à instituição proprietária da marca, in casu, A Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias.<br>Se, por outro lado, o termo evocar, em primeiro lugar, a religião, seus seguidores ou sua doutrina, a coexistência deverá ser tolerada.<br>Assim foi o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento de caso análogo:<br>RECURSO ESPECIAL. MARCA. ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZAÇÃO. SINAL SUGESTIVO. EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONFUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a saber se o detentor do domínio vozesmormons.com.br na internet viola o direito de propriedade da marca mormon, registrada pela Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias.<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que marcas fracas, sugestivas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé. Precedentes.<br>4. No caso, o sinal distintivo não tem ligação direta com a entidade que a registrou, mas remete à própria religião por ela professada e, Décima Câmara de Direito Privado GAB/I 14 principalmente, aos seus adeptos, o que caracteriza um sinal meramente sugestivo, devendo a coexistência ser tolerada.<br>5. Na hipótese, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que a confusão nos fiéis e a concorrência desleal não se caracterizaram, exigiria o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.912.519/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>Consoante a fundamentação do voto, da lavra do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva:<br>"No caso, observa-se ser praticamente impossível tratar do tema da doutrina professada pelas recorrentes sem se utilizar do termo por elas registrado. Nesse sentido, não há como negar que a palavra apresenta grau considerável de generalidade, que remete ao membro de uma religião, numa situação quase equivalente aos termos católico ou evangélico, por exemplo.<br>De fato, não há, na palavra mormon, nenhum sentido mais individualizado que lembre, de imediato, as instituições que a registraram ou os serviços específicos que elas oferecem, como se exigiria de uma marca com grau de distintividade mais destacado.<br>Além disso, o termo é preexistente à doutrina fundada pelas recorrentes, pois já constava de escrituras antigas, cuja compilação foi atribuída ao Profeta Mórmon, e que foram, posteriormente, adotadas pelo fundador d"A Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias.<br>Sendo assim, a marca mormon apresenta baixo grau de distintividade, caracterizando-se, de acordo com a classificação acima explicitada, como uma marca fraca, cujo uso exclusivo poderá ser mitigado."<br>Ainda, João da Gama Cerqueira traz a seguinte lição sobre a possibilidade de coexistência de marcas:<br>(..).<br>Na hipótese sub examine, infere-se que os Réus utilizaram o nome MORMON como referência à doutrina religiosa, na condição de praticantes do "mormonismo".<br>Em outras palavras, não houve apropriação do nome MORMON com intenção de constituir nova igreja ou seita dissidente da matriz originária, em clara concorrência à instituição religiosa preexistente.<br>In casu, Autores e Réus têm como base a mesma doutrina religiosa, que, obviamente, possui características em comum. Contudo, a análise criteriosa demonstra que estas não são suficientes para causar confusão no homem médio, mesmo porque no site da parte ré se encontra consignada a informação de que o mesmo não é filiado à A Igreja de Jesus Cristo dos Santos do Últimos Dias.<br>"Este site não é filiado à A Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias com sede em Salt Lake City, Utah, ou à Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias com sede em Burlington, Wiscousin". (v. index 111 - p.e. 14).<br>No que diz respeito à obra intitulada "O Livro Selado de Mórmon", depreende-se se tratar de elemento essencial da doutrina religiosa que os Réus propagam; e que, apesar de existir identidade de elementos com a marca O LIVRO DE MORMON, pelas palavras empregadas no título, há evidente distinção entre seus conteúdos, sendo aquele uma espécie de complemento deste, porém sem substituir-lhe a importância ou desestimular seu estudo.<br>Neste diapasão, uma vez verificada a possibilidade de utilização concomitante do nome MORMON pelos Autores e Réus, sobretudo por se tratar de termo religioso, não se configurando a alegada infração de marca, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido neste ponto, inclusive no que tange ao pleito indenizatório, em virtude da ausência de ato ilícito.<br>Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados, nos termos do acórdão cuja ementa transcrevo abaixo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. As condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. No caso dos autos, a petição inicial permite aferir a causa de pedir e o pedido, o que possibilita a ampla defesa da parte ré, de modo que não pode ser considerada inepta.<br>4. Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.<br>5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024 - grifos acrescidos).<br>Ademais, o Colegiado estadual, ao julgar a causa, concluiu que (e-STJ fls. 697-698):<br>Litígio envolvendo a utilização do nome MORMON por duas entidades religiosas (os Autores e o 2º Réu - Projeto Sião), ambas sem fins lucrativos. O nome MORMON é considerado comum, por ser conhecido internacionalmente, e muito difundido pelos membros d"A Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias.<br>3. Inexistência de distintividade. O seu uso exclusivo somente pode ser garantido se disser respeito, especificamente, à instituição proprietária da marca, in casu, a entidade religiosa autora. Se, por outro lado, o termo evocar, em primeiro lugar, a religião, seus seguidores ou sua doutrina, a coexistência deverá ser tolerada. Entendimento consagrado pelo STJ, no julgamento do REsp n. 1.912.519/SP, em caso análogo ao dos autos.<br>4. Na hipótese sub examine, infere-se que os Réus utilizaram o nome MORMON como referência à doutrina religiosa, na condição de praticantes do "mormonismo". Não houve apropriação do nome MORMON com intenção de constituir nova igreja ou seita dissidente da matriz originária, inexistindo concorrência à instituição religiosa preexistente.<br>5. No que diz respeito à obra intitulada "O Livro Selado de Mórmon", depreende-se se tratar de elemento essencial da doutrina religiosa que os Réus propagam; e que, apesar de existir identidade de elementos com a marca O LIVRO DE MORMON, pelas palavras empregadas no título, há evidente distinção entre seus conteúdos, sendo aquele uma espécie de complemento deste, porém sem substituir-lhe a importância ou desestimular seu estudo. Mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro que se impõe. Precedente do STJ.<br>6. Ausência de configuração da alegada infração de marca. Improcedência do pleito indenizatório, em virtude da ausência de ato ilícito, que deve ser mantida.<br>Nesse contexto, a alteração dessas premissas firmadas pela Corte estadual, no sentido de que não houve configuração da alegada infração de marca no caso, esbarraria nas vedações de novo reexame do conjunto fático-probatório por esta via do recurso especial, o que é inviável, diante da incidência da Súmula 7 desta Corte, no caso.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, veja-se o seguinte julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. MARCA. ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZAÇÃO. SINAL SUGESTIVO. EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONFUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a saber se o detentor do domínio vozesmormons.com. br na internet viola o direito de propriedade da marca mormon, registrada pela Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias.<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que marcas fracas, sugestivas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé. Precedentes.<br>4. No caso, o sinal distintivo não tem ligação direta com a entidade que a registrou, mas remete à própria religião por ela professada e, principalmente, aos seus adeptos, o que caracteriza um sinal meramente sugestivo, devendo a coexistência ser tolerada.<br>5. Na hipótese, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que a confusão nos fiéis e a concorrência desleal não se caracterizaram, exigiria o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.912.519/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022 - grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos fundamentos acima descritos.<br>Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.