ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso por manifesta intempestividade do recurso especial.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante foi tempestivo, considerando equívoco na indicação do prazo recursal pelo sistema eletrônico do tribunal de origem, e se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agra vo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício." (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>7. A mera alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos não é suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão prolatada pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso em razão da intempestividade do recurso especial.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1 .021, § 2º, do Código de Processo Civil, as parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso por manifesta intempestividade do recurso especial.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante foi tempestivo, considerando equívoco na indicação do prazo recursal pelo sistema eletrônico do tribunal de origem, e se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agra vo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício." (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>7. A mera alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos não é suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Razão assiste ao agravante quanto à tempestividade do recurso especial.<br>Com efeito, após a prolação da decisão recorrida, a questão relativa à comprovação de feriado local para efeito da aferição da tempestividade recursal restou definida pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Observa-se, portanto, que, prestigiado o entendimento firmado pelo STJ, há de prevalecer o entendimento de que "salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício."<br>Dessa forma, reconsidero a decisão agravada (e-STJ fl. 766). Passo a analisar o agravo em recurso especial.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi assim proferida (e-STJ fls. 732/735):<br>O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos.<br>O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito.<br>Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>(..)<br>Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Com efeito, na decisão de admissibilidade do recurso especial o Tribunal de origem adotou o fundamento da incidência da Súmula 7 /STJ.<br>A partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>De fato, nas razões do agravo em recurso especial a parte recorrente limitou-se à fundamentação ampla e genérica, sem atacar de forma pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, especialmente, no tocante ao óbice da Súmula 7 /STJ.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do referido óbice exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos. Nesse sentido:<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e, em nova análise, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.