ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. MULTA CONTRATUAL. EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL. COMÉRCIO ELETRÔNICO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO AFASTADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que manteve a aplicação de multa contratual por violação de cláusula de exclusividade territorial em contrato de franquia, diante de vendas online realizadas pela franqueadora.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que houve descumprimento contratual, considerando que as vendas realizadas pela franqueadora via e-commerce alcançaram o território de exclusividade da franqueada, e manteve a multa pactuada, afastando os argumentos de que o comércio eletrônico não violaria a exclusividade e de que a penalidade seria excessiva.<br>3. O recurso especial não foi admitido, com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais (Súmula 7/STJ), e na insuficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão no enfrentamento de questões essenciais; (ii) a possibilidade de reexame de provas e cláusulas contratuais; e (iii) a demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>6. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>7. O recurso especial busca, em essência, o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. A demonstração de dissídio jurisp rudencial foi insuficiente, pois não houve comprovação da identidade fática entre os casos confrontados, inviabilizando a configuração da divergência nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1136/1142):<br>Ação de rescisão de contrato de franquia, cumulada com pedidos de índole indenizatória, ajuizada por franqueada contra franqueadora julgada parcialmente procedente. Reconvenção, por igual, julgada parcialmente procedente. Apelações das partes, a autora a pleitear a procedência total da ação; a ré da reconvenção. Descumprimento contratual pela franqueadora. Comercialização de produtos da franquia diretamente por ela em "e-commerce" e "marketplaces", violando cláusula contratual no sentido de que apenas realizaria a venda sem intermediação dos franqueados quando os clientes assim o exigissem. Venda das mercadorias pela internet que não se restringe a região geográfica específica, de forma a alcançar o território de exclusividade da franqueada. Dever de observância dos deveres contratuais durante toda a sua vigência. Cláusula de não concorrência que carece de específica limitação. Referência, tão somente, aos limites territoriais para a venda/distribuição de produtos da franqueadora, pela franqueada, durante a execução do contrato. Inadmissibilidade de exegese extensiva da cláusula de não concorrência. A interpretação pretendida pela franqueadora resultaria na proibição ampla e genérica da atuação mercantil da agravada em todo o território nacional, ultrapassando, assim, lindes constitucionais e legais. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal, pela validade das cláusulas de não concorrência, desde que limitadas espacial e territorialmente. As cláusulas de não concorrência têm também por escopo resguardar o "know-how", conhecimentos e técnicas especificas empregados no negócio empresarial. A relação da franqueada com a franqueadora se limitava à compra e revenda pela autora de produtos daquela, em atividade mais propriamente de distribuidora, na medida em que não se verifica a alegada transferência de "know-how" e segredo comercial ou industrial que justifique a incidência da indigitada cláusula de barreira. Reforma da sentença recorrida. Apelação da autora provida, julgando-se a ação procedente. Apelação da ré desprovida.<br>Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes: os embargos da agravada foram recebidos, com efeitos modificativos, para (a) afastar a obrigação de restituição/pagamento pelos dispensers e (b) condenar a embargada ao pagamento de perdas e danos (e-STJ fls. 1170/1176); os da agravante foram rejeitados (e-STJ fls. 1323/1330).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 3º, incisos V e VI, da Lei nº 13.874/2019; 186, 408, 413 e 435 do Código Civil; e 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Alega que houve ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão no enfrentamento de questões essenciais, inclusive peculiaridades do caso concreto e precedentes do próprio Tribunal, bem como ausência de motivação suficiente quanto à proporcionalização da multa.<br>A agravante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao não enfrentar adequadamente as teses jurídicas apresentadas, especialmente quanto à distinção entre vendas físicas e online e à necessidade de notificação prévia para aplicação da multa.<br>Defende que a venda de produtos pela internet não viola a cláusula de exclusividade territorial, pois o comércio eletrônico não se limita a regiões físicas, e que a penalidade imposta é manifestamente excessiva, devendo ser reduzida conforme o art. 413 do Código Civil.<br>Argumenta ainda que o acórdão deixou de observar precedentes do próprio TJSP que, em situações análogas, afastaram ou reduziram a multa, e que a decisão recorrida não explicitou as circunstâncias do caso concreto que justificariam a manutenção da penalidade em seu valor integral.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJfls. 1408/1438).<br>O recurso especial não foi admitido, pois se afastou a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, apontou-se deficiência na demonstração de violação aos arts. 186, 408, 413, 435 do Código Civil e ao art. 3º, V e VI, da Lei nº 13.874/2019, além de se reconhecer a necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais (incidência da Súmula 7/STJ) e a ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera seus argumentos e rebate os óbices apontados na decisão de não admissão.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 1557/1578.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e- STJ fls. 1557/1578).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. MULTA CONTRATUAL. EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL. COMÉRCIO ELETRÔNICO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO AFASTADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que manteve a aplicação de multa contratual por violação de cláusula de exclusividade territorial em contrato de franquia, diante de vendas online realizadas pela franqueadora.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que houve descumprimento contratual, considerando que as vendas realizadas pela franqueadora via e-commerce alcançaram o território de exclusividade da franqueada, e manteve a multa pactuada, afastando os argumentos de que o comércio eletrônico não violaria a exclusividade e de que a penalidade seria excessiva.<br>3. O recurso especial não foi admitido, com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais (Súmula 7/STJ), e na insuficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão no enfrentamento de questões essenciais; (ii) a possibilidade de reexame de provas e cláusulas contratuais; e (iii) a demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>6. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>7. O recurso especial busca, em essência, o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. A demonstração de dissídio jurisp rudencial foi insuficiente, pois não houve comprovação da identidade fática entre os casos confrontados, inviabilizando a configuração da divergência nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>Em síntese, a controvérsia gira em torno da validade e aplicação de multa contratual por violação de cláusula de exclusividade territorial em contrato de franquia, diante de vendas online realizadas pela franqueadora.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que houve descumprimento contratual e manteve a multa pactuada, afastando os argumentos de que o comércio eletrônico não violaria a exclusividade e de que a penalidade seria excessiva.<br>O recurso especial da franqueadora não foi admitido, pois não ficou demonstrada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, nem vulneração suficiente aos arts. 186, 408, 413, 435 do CC e 3º, V e VI, da Lei nº 13.874/2019, além de exigir reexame de provas e cláusulas contratuais (Súmula 7/STJ) e não comprovar adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>A agravante afirma que as teses jurídicas apresentadas são de direito e não exigem reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta também que demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial, apresentando casos paradigmas em que tribunais entenderam que vendas online não configuram violação à exclusividade territorial.<br>Por fim, requer o provimento do agravo para afastar a decisão denegatória e admitir o processamento do recurso especial, a fim de que se aprecie as teses relativas à correta interpretação da cláusula de exclusividade em contratos de franquia diante do comércio eletrônico e à possibilidade de redução equitativa da multa contratual.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive aquelas relativas à aplicação da multa contratual, à distinção entre vendas físicas e online e à necessidade de notificação prévia.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Além disso, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>E por fim, no mérito, observa-se que o recurso especial busca, em essência, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais.<br>O Tribunal estadual, ao decidir pela manutenção da multa contratual, baseou-se em elementos concretos dos autos, como a constatação de que a agravante realizou vendas diretas via e-commerce para clientes situados no território de exclusividade da franqueada, caracterizando inadimplemento contratual.<br>Além disso, a análise da proporcionalidade da multa levou em conta o histórico da relação contratual, o porte das partes, a ausência de demonstração concreta de excessividade e o cumprimento substancial das obrigações contratuais.<br>Rever tais premissas demandaria nova apreciação das provas e do contexto fático, bem como a interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Por fim, quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, não restou demonstrada a identidade fática entre os casos confrontados, requisito indispensável para a configuração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>"A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ. As circunstâncias fáticas e as peculiaridades dos precedentes colacionados diferem do caso em análise, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.