ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais, fundada em suposta prática abusiva de venda casada. Sustentam os embargantes a existência de omissão, ao argumento de que o agravo em recurso especial teria impugnado, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e, subsidiariamente, pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se caberia, portanto, a integração do julgado por meio de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.<br>4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de ausência de impugnação específica, afirmando que o agravo em recurso especial não atacou, de maneira efetiva e detida, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. O julgado também examinou o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, ressaltando que a pretensão de reforma demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado na via especial.<br>6. Quanto à alegada violação ao art. 489, §1º, V, do CPC, a decisão consignou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, bastando que enfrente as essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão pelo simples fato de a decisão não acolher a tese da parte.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão nem ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta adequadamente as questões postas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 3/11/2023).<br>8. Os embargos, portanto, configuram mera irresignação com o resultado do julgamento, buscando reabrir discussão sobre o mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9.Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA NÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou da apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em desfavor de empresa de supermercados, sob alegação de prática abusiva de venda casada. 2. O acórdão recorrido, por unanimidade, conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. A decisão destacou que não há indícios de prática abusiva, pois a limitação da venda do refrigerante à aquisição do pack de seis unidades é justificada pela adesão dos recorrentes ao Clube de Compras.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de venda casada, ao condicionar a venda de uma garrafa de refrigerante à aquisição de um pack com seis unidades, configura prática comercial abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e provas, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A alegação de violação ao art. 489, §1º, V, do CPC foi afastada, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, apenas às essenciais ao desfecho da causa<br>.6. O recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão, não atendendo ao requisito da dialeticidade recursal, conforme a Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO,<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Os embargantes alegam omissão, sustentando que o agravo em recurso especial teria impugnado, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive com transcrição do acórdão e impugnação "um a um" dos seus capítulos (e-STJ fls. 651/662).<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial omissa.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e, subsidiariamente, pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 666/670).<br>O Ministério Público deu ciência, nada requerendo (e-STJ fl. 650).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais, fundada em suposta prática abusiva de venda casada. Sustentam os embargantes a existência de omissão, ao argumento de que o agravo em recurso especial teria impugnado, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e, subsidiariamente, pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se caberia, portanto, a integração do julgado por meio de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.<br>4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de ausência de impugnação específica, afirmando que o agravo em recurso especial não atacou, de maneira efetiva e detida, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. O julgado também examinou o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, ressaltando que a pretensão de reforma demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado na via especial.<br>6. Quanto à alegada violação ao art. 489, §1º, V, do CPC, a decisão consignou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, bastando que enfrente as essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão pelo simples fato de a decisão não acolher a tese da parte.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão nem ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta adequadamente as questões postas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 3/11/2023).<br>8. Os embargos, portanto, configuram mera irresignação com o resultado do julgamento, buscando reabrir discussão sobre o mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9.Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou da apelação cível interposta por F. R. R. A. e G. N. R. R. A. contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em desfavor de WMB Supermercados do Brasil Ltda - Sam"s Club.<br>A controvérsia central residiu na alegação de prática abusiva de venda casada, ao condicionar a venda de uma garrafa de refrigerante à aquisição de um pack com seis unidades.<br>A sentença recorrida, fundamentada no art. 487, inc. I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC (e-STJ fls. 334).<br>Os apelantes sustentaram que a prática de venda casada é vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a empresa recorrida confessou realizar vendas apenas em pack, o que configuraria crime conforme o artigo 5º, inciso III, da Lei n. 8.137/90.<br>Alegaram ainda o dano moral sofrido pelo menor, em malferimento ao artigo 227 da Constituição Federal (e-STJ fls. 335).<br>O acórdão recorrido, por unanimidade, conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.<br>A decisão destacou que não há indícios de prática abusiva, pois a limitação da venda do refrigerante à aquisiçãoda decisão embargada  do pack de seis unidades é justificada pela adesão dos recorrentes ao Clube de Compras, mediante filiação livremente aceita, com benefícios e descontos (e-STJ fls. 350-356). F. R. R. A. e G. N. R. R. A. interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Nas razões do recurso, alegaram violação aos artigos 336 e 1.013, § 1º do CPC, 10 e 437, § 1º do CPC, 51, § XV e 54, § 3º e § 4º do CDC, 39, I do CDC, 11 e 489, § 1º, V do CPC, 374, III do CPC, e 6, VIII do CDC, além de divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 464-501).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a fundamentação de que reverter a compreensão firmada na decisão impugnada exigiria um novo exame das cláusulas contratuais e uma investigação minuciosa das provas do caso, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A decisão também destacou que não há violação ao art. 489, §1º, V, do CPC, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes (e-STJ fls. 576-580).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, F. R. R. A. e G. N. R. R. A. interpuseram Agravo em Recurso Especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada. Alegaram que o acórdão recorrido violou o artigo 39, I do CDC e fundamentou sua decisão em completa divergência dos demais Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requereram o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial (e-STJ fls. 585-603). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial assim dispôs (e-STJ fls. 576- 580):<br>Logo de início, percebo que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo.<br>No caso em exame, o acórdão fustigado reconheceu que o modelo de negócio empreendido pela empresa recorrida, não configura prática comercial abusiva, porquanto refere-se a um clube de compras no formato de atacado, que requer uma assinatura, o pagamento de uma taxa anual e a concordância dos futuros sócios com seus termos, permitindo assim que desfrutem dos benefícios oferecidos.<br>Neste contexto, reverter a compreensão firmada na decisão impugnada exigiria um novo exame das cláusulas contratuais e uma investigação minuciosa das provas do caso, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a inteligência das Súmulas 5 e 7 do STJ (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AR Esp 1483449/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, D Je de  1 ).22/11/2021 Da mesma forma, não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente em relação à suposta violação ao art. 489, §1º, V, do CPC.<br>Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AR Esp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, D Je de  2 ; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AR06/12/2023 Esp 2424327/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, D Je de  3 ). A28/11/2023 fora, as referidas súmulas também obstam a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AR Esp 1992549/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, D Je de 13/03/2023  4 ).<br>Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso.<br>Como se vê, o acórdão recorrido entendeu que o modelo de negócio da empresa recorrida  clube de compras no formato atacadista, com taxa anual e adesão voluntária  não configura prática comercial abusiva.<br>Assim, a Corte de origem concluiu que a reforma dessa conclusão exigiria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Também foi afastada a alegada violação ao art. 489, §1º, V, do CPC, ao fundamento de que o julgador não precisa responder a todas as questões levantadas, apenas às essenciais ao desfecho da causa.<br>Destacou-se que a Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão, pois apenas afirma-se que o acórdão recorrido violou o artigo 39, I do CDC e que a decisão foi baseada em cláusulas contratuais não juntadas aos autos, configurando cerceamento de defesa e supressão de instância, o que não atende ao requisito da dialeticidade recursal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC /1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182 /STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, D Je de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de : Aos recursos interpostos com fundamento9/3/2016 no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no R Esp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em , D Je de .)10/10/2017 20/10/2017<br>Ressalte-se que em relação ao óbice da Súmula 7/STJ não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual, o que não foi feito no presente caso. (AgIntno AR Esp n. 1.067.725/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, D Je de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, do agravo em recurso especial. não conheço Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>O acórdão embargado enfrentou de modo direto e suficiente a questão da dialeticidade recursal, consignando expressamente que o agravo em recurso especial não atacou, de maneira efetiva e detida, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 643/645).<br>Com efeito, restou destacado: "Observa-se que, no presente caso, o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão, pois apenas afirma-se que o acórdão recorrido violou o artigo 39, I do CDC e que a decisão foi baseada em cláusulas contratuais não juntadas aos autos, configurando cerceamento de defesa e supressão de instância, o que não atende ao requisito da dialeticidade recursal." (e-STJ fl. 643).<br>Foi enfrentado no acórdão embargado o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que a reforma do julgado demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 640/643).<br>A Corte de origem, ao inadmitir o recurso especial, igualmente apontou que "reverter a compreensão firmada na decisão impugnada exigiria um novo exame das cláusulas contratuais e uma investigação minuciosa das provas do caso, providência vedada no âmbito do recurso especial" (e-STJ fls. 576/580; reproduzido no voto, e-STJ fls. 641/643).<br>No que concerne à alegada violação do art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, o acórdão embargado foi claro ao anotar que "o julgador não precisa responder a todas as questões levantadas, apenas às essenciais ao desfecho da causa" e que o exame da apontada negativa de prestação jurisdicional, na espécie, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 640/643).<br>Os embargantes, em verdade, buscam reabrir a discussão sobre o conhecimento do agravo em recurso especial, insistindo na suficiência da impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reeditando, em sede de aclaratórios, o debate sobre a necessidade de revolvimento contratual e probatório.<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Quanto ao pedido de multa por embargos protelatórios, formulado nas contrarrazões (e-STJ fls. 669/670), não se constata, nesta oportunidade, o nítido caráter protelatório dos aclaratórios, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil .<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.