ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E AO PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial inte rposto em execução de título extrajudicial, por ausência de prequestionamento e falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>2. A embargante sustenta omissão no julgado quanto (i) à impugnação específica dos fundamentos do acórdão estadual e (ii) ao prequestionamento do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil, requerendo o acolhimento dos embargos com efeito modificativo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida; eb(ii) examinar se houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 841, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas quando a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses deduzidas no agravo em recurso especial, consignando dois óbices autônomos ao conhecimento do recurso: (a) ausência de prequestionamento do art. 841, § 1º, do CPC, e (b) falta de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido  relativo à ciência inequívoca e renúncia ao prazo judicial na digitalização dos autos.<br>6. O julgado expressamente aplicou as Súmulas 282 e 356 do STF, por inexistência de debate prévio na origem sobre o dispositivo legal indicado como violado, e a Súmula 283/STF, pela ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão estadual.<br>7. A alegação de que o tema teria sido debatido na origem, mediante transcrição de trechos processuais, não afasta o reconhecimento de ausência de prequestionamento, que exige pronunciamento jurisdicional sobre a tese jurídica  entendimento reafirmado pelos precedentes citados no voto.<br>8. Não há omissão quando a decisão analisa, ainda que sucintamente, todas as questões relevantes e fundamenta adequadamente sua conclusão, não sendo exigido o exame individualizado de cada argumento. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.<br>9. O uso dos embargos como meio de rediscussão do mérito é incabível, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se insurge contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial.<br>2. A parte recorrente alega violação do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que a falta de intimação da penhora ao advogado do executado configura cerceamento de defesa e enseja nulidade absoluta.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da penhora ao advogado do executado, conforme previsto no art. 841, § 1º, do CPC, configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta.<br>4. Outra questão é se o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados foi satisfeito, permitindo a análise do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. A decisão recorrida possui fundamento suficiente não impugnado pela parte recorrente, o que impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283/STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>A embargante sustenta, em síntese, omissão no acórdão embargado quanto: (i) à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida; e (ii) ao prequestionamento do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 159/162). Invoca o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja redação reproduz (e-STJ fl. 158), e afirma que o agravo em recurso especial teria impugnado os fundamentos do acórdão estadual e demonstrado o prequestionamento da matéria, com transcrição de trechos do agravo de instrumento na origem (e-STJ fls. 160/161). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para conhecer do agravo e, posteriormente, do recurso especial (e-STJ fl. 162).<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, por inexistência de omissão e tentativa de rediscussão da matéria decidida (e-STJ fls. 168/170).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E AO PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial inte rposto em execução de título extrajudicial, por ausência de prequestionamento e falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>2. A embargante sustenta omissão no julgado quanto (i) à impugnação específica dos fundamentos do acórdão estadual e (ii) ao prequestionamento do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil, requerendo o acolhimento dos embargos com efeito modificativo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida; eb(ii) examinar se houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 841, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas quando a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses deduzidas no agravo em recurso especial, consignando dois óbices autônomos ao conhecimento do recurso: (a) ausência de prequestionamento do art. 841, § 1º, do CPC, e (b) falta de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido  relativo à ciência inequívoca e renúncia ao prazo judicial na digitalização dos autos.<br>6. O julgado expressamente aplicou as Súmulas 282 e 356 do STF, por inexistência de debate prévio na origem sobre o dispositivo legal indicado como violado, e a Súmula 283/STF, pela ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão estadual.<br>7. A alegação de que o tema teria sido debatido na origem, mediante transcrição de trechos processuais, não afasta o reconhecimento de ausência de prequestionamento, que exige pronunciamento jurisdicional sobre a tese jurídica  entendimento reafirmado pelos precedentes citados no voto.<br>8. Não há omissão quando a decisão analisa, ainda que sucintamente, todas as questões relevantes e fundamenta adequadamente sua conclusão, não sendo exigido o exame individualizado de cada argumento. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.<br>9. O uso dos embargos como meio de rediscussão do mérito é incabível, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea , daa Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão assim ementado (e-STJ fls. 43/44):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I. SEGUNDO O § 1º DO ART. 9º DA LEI 11.419/2006, NO PROCESSO ELETRÔNICO, AS INTIMAÇÕES QUE VIABILIZEM O ACESSO À INTEGRA DO PROCESSO CORRESPONDENTE SERÃO CONSIDERADAS VISTA PESSOAL DO INTERESSADO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. II. A AGRAVANTE FOI INTIMADA ACERCA DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS E RENUNCIOU AO PRAZO JUDICIAL, DE MODO QUE TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE TODOS OS ATOS PRATICADOS, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE PROCESSUAL OU CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 59/69), a parte recorrente aponta violação dos arts. 841, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando que a falta de intimação da penhora configura cerceamento de defesa e enseja nulidade absoluta. Sustenta, em síntese, que a intimação da penhora deveria ter sido feita ao advogado do executado, conforme previsto no art. 841, § 1º, do CPC, e que a ausência dessa intimação prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 77).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 80/83). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 92/100). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 103).<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma do acórdão recorrido, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fl. 41):<br>A preliminar de cerceamento de defesa arguida pela agravante confunde-se com o mérito, por isso será analisada junto à questão de fundo.<br>Pois bem, segundo o art. 270 do Código de Processo Civil, as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.<br>O art. 9º da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, refere que no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei, e, em seu § 1º, diz que as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.<br>No caso, os autos do processo Themis nº 019/1.16.0020130-7 foram distribuídos no sistema Eproc sob o nº 5003192-75.2016.8.21.0019, o que se verifica pela certidão lançada no Evento nº 3.4. Após isso os autos foram disponibilizados às partes, conforme intimações dos Eventos 5 e 6. A parte agravante foi intimada na data de 25.03.2022, oportunidade em que foi viabilizado o acesso à íntegra do processo e, portanto, a ciência inequívoca de todos os atos praticados. Conforme o exposto no evento nº 9 do processo originário, a empresa executada, ora recorrente, renunciou ao prazo judicial referente à digitalização dos autos (evento nº 5), e para confirmar a renúncia, teve acesso ao processo e ciência da íntegra dos autos. Assim, não há que se falar em nulidade dos atos processuais ou em cerceamento de defesa.Como se vê, a análise do teor do acórdão recorrido indica que o dispositivo tido por violado não foi debatido pela corte de origem. É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AR Esp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024 , D Je de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 /STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 /STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. (..) 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF). 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de30/8/2023 .)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 2.819.269/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025 , DJEN de17/6/2025 .)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AR Esp 1.487.935/SP, 4ª Turma, D Je )." (AgInt no R Esp n.04/02/2020 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020 , D Je de .)7/5/2020<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AR Esp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, D Je de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático- jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no R Esp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, D Je de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou do dispositivo legal tido por violado ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AR Esp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, D Je de 13/12/2021 .)<br>Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ainda que superado o óbice da ausência de prequestionamento, observa-se que a questão discutida, no sentido de que a parte ora agravante renunciou ao prazo judicial acerca da digitalização dos autos, tendo acesso à integra do processo e ciência inequívoca de todos os atos processuais, não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados o óbice do prequestionamento, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AR Esp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em , D Je de .)11/11/2024 13/11/2024<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente as razões do agravo em recurso especial, assentando dois óbices autônomos ao conhecimento do recurso: (a) a ausência de prequestionamento da tese de violação ao art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil; e (b) a falta de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido, relativo à ciência inequívoca e renúncia ao prazo judicial quando da digitalização dos autos, a tornar hígida a decisão mesmo que superado o primeiro óbice.<br>Com efeito, o voto consignou, expressamente, que "a análise do teor do acórdão recorrido indica que o dispositivo tido por violado não foi debatido pela corte de origem" (e-STJ fl. 150), aplicando-se, por isso, as Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal. Transcreveu, ainda, precedentes desta Corte Superior sobre a imprescindibilidade do prequestionamento explícito ou implícito, o qual exige que "os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local", vedado o pronunciamento inaugural nesta instância especial (e-STJ fls. 150/151).<br>Do mesmo modo, o acórdão embargado fundamentou a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal pela ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão estadual  qual seja, a ciência inequívoca dos atos processuais pela embargante, decorrente da digitalização, disponibilização integral dos autos e renúncia ao prazo judicial (e-STJ fls. 149/152).<br>A embargante procura demonstrar, com transcrição de trechos de peças da origem, que o tema teria sido "discutido no Tribunal local" (e-STJ fls. 160/161). Todavia, o acórdão embargado foi explícito ao reconhecer que o dispositivo alegadamente violado (art. 841, § 1º, do CPC) não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 150).<br>Embargos de declaração não constituem via adequada para infirmar esse juízo de ausência de prequestionamento mediante reiteração de razões e transcrições das peças recursais, até porque o requisito do prequestionamento demanda pronunciamento jurisdicional sobre a tese jurídica, conforme os precedentes citados (e-STJ fls. 150/151).<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.