ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUSICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta por empresa em recuperação judicial.<br>2. Fato relevante. A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise de documentos que comprovariam sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, fundamentando que a simples alegação de crise financeira não é suficiente para comprovar hipossuficiência, sendo necessária a apresentação de documentação idônea. Embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao rejeitar o pedido de gratuidade de justiça formulado por empresa em recuperação judicial, sem considerar os documentos apresentados.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento para rediscussão do mérito da causa.<br>6. Não há omissão no acórdão embargado, pois as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte embargante<br>7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incoerência interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. A obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.<br>9. A análise da suficiência ou inadequação de provas para justificar a concessão da gratuidade de justiça constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Embargos de declaração rejeitados.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUSICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta por empresa em recuperação judicial.<br>2. Fato relevante. A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise de documentos que comprovariam sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, fundamentando que a simples alegação de crise financeira não é suficiente para comprovar hipossuficiência, sendo necessária a apresentação de documentação idônea. Embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao rejeitar o pedido de gratuidade de justiça formulado por empresa em recuperação judicial, sem considerar os documentos apresentados.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento para rediscussão do mérito da causa.<br>6. Não há omissão no acórdão embargado, pois as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte embargante<br>7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incoerência interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. A obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.<br>9. A análise da suficiência ou inadequação de provas para justificar a concessão da gratuidade de justiça constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUSICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta por empresa em recuperação judicial.<br>2. Fato relevante. A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise de documentos que comprovariam sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, fundamentando que a simples alegação de crise financeira não é suficiente para comprovar hipossuficiência, sendo necessária a apresentação de documentação idônea. Embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao rejeitar o pedido de gratuidade de justiça formulado por empresa em recuperação judicial, sem considerar os documentos apresentados.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento para rediscussão do mérito da causa.<br>6. Não há omissão no acórdão embargado, pois as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte embargante<br>7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incoerência interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. A obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.<br>9. A análise da suficiência ou inadequação de provas para justificar a concessão da gratuidade de justiça constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>"Trata-se de recurso especial interposto por LIMESTONE MÁRMORES DO BRASIL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno do ora recorrente, mantendo a decisão monocrática que não conheceu de sua apelação.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 98, 99, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência, sem considerar a documentação apresentada que atestaria sua situação financeira precária e o fato de estar em recuperação judicial. Além disso, alega omissão do Tribunal de origem quanto à análise dessas provas, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica em recuperação judicial, ao entender que a simples alegação de crise financeira não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sendo necessária a apresentação de documentação idônea. Destacou que, conforme a jurisprudência do STJ e da própria Corte, mesmo empresas em dificuldades devem demonstrar objetivamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais para obtenção do benefício. Diante da ausência de tal comprovação nos autos, manteve a exigência do recolhimento das custas e negou provimento ao agravo interno.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Inicialmente, consigne-se que, no presente caso, não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 10.12.2019).<br>No mais, observa-se que a insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência da empresa para fins de concessão da gratuidade de justiça decorreu da análise do acervo probatório.<br>Assim, infirmar tal entendimento pressupõe o reexame dos elementos de prova constantes nos autos, especialmente quanto à suficiência ou não dos documentos apresentados  providência vedada em sede de recurso especial.<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a análise da suficiência ou inadequação de provas, especialmente quando se trata de documentos apresentados para justificar a concessão da gratuidade de justiça, constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em sede de recurso especial.<br>A revisão do juízo de valor firmado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de elementos comprobatórios aptos a evidenciar a hipossuficiência da parte recorrente demandaria incursão no conjunto probatório dos autos, providência expressamente vedada pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>É o voto." (e-STJ fls. 563-566)<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, as teses veiculadas, ao afirmar a ausência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil e a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>A decisão embargada afirmou: "A análise da suficiência ou inadequação de provas  constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em sede de recurso especial  " e "a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência  decorreu da análise do acervo probatório". Não há omissão: há juízo explícito de inadmissibilidade por óbice sumular.<br>A incidência da Súmula 7/STJ foi claramente motivada. Transcrição: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A embargante sustenta obscuridade por entender que a matéria seria "estritamente de direito", mas seu próprio arrazoado reclama a valoração suficiente de documentos e a consideração da situação econômico-financeira da empresa, o que confirma a natureza fático-probatória já reconhecida no acórdão embargado.<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse.<br>A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>D iante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.