ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVIO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 1.022, II, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, buscando o reconhecimento do direito à justiça gratuita e apontando incompleta prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido manteve a extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais, após revogação do benefício da gratuidade de justiça, considerando preclusa a matéria e inexistente alteração na situação financeira da parte.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de violação aos dispositivos legais mencionados, considerando: (i) a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas; (ii) a impossibilidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a ausência de impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não pode ser conhecido em razão da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 283 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial contra acórdão assim ementado:<br>Apelação. Ação redibitória c. c. pedido de indenização. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito. Inconformismo do autor. Beneficio da gratuidade que foi revogado pelo d. Juízo "a quo". Autor que interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido, mantida a revogação da benesse. Feito extinto diante do não recolhimento das custas devidas. Impossibilidade de reanálise da matéria, preclusa. Não se trata de demonstração de modificação na situação financeira da parte, mas tão somente inconformismo com o pronunciamento judicial já transitado em julgado. Ademais, eventual concessão de gratuidade em sede recursal tem efeito "ex nunc", sendo aplicada apenas desde o momento da renovação do pedido e não desde o início da ação. Precedentes deste e. TJSP e do c. STJ. Sentença de extinção mantida integralmente. Majoração dos honorários sucumbenciais. Recurso desprovido.<br>No recurso especial a parte agravante aduziu violação dos arts.1.022, II e 9º, §§ 2º e 3º II. Argumenta incompleta prestação jurisdicional e busca ver reconhecido o direito ao gozo dos benefícios da justiça gratuita.<br>Inadmitido o apelo, houve o manejo deste agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVIO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 1.022, II, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, buscando o reconhecimento do direito à justiça gratuita e apontando incompleta prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido manteve a extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais, após revogação do benefício da gratuidade de justiça, considerando preclusa a matéria e inexistente alteração na situação financeira da parte.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de violação aos dispositivos legais mencionados, considerando: (i) a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas; (ii) a impossibilidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a ausência de impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não pode ser conhecido em razão da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 283 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Violação ao art. 99 do CPC Não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Primeiramente, no que tange à revisão da verba honorária determinada na origem, em se tratando de questão surgida no acórdão, a matéria deveria ter sido prequestionada com a oposição de embargos de declaração que analisassem a tese recursal apresentada.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.