ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de reexame de matéria fática.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando a alegação de prescrição decenal e a remoção da inventariança.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada enfrentou todas as questões suscitadas de forma suficiente e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, inexistindo omissão.<br>4. Não há contradição no julgado, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si; a divergência entre o entendimento adotado e a tese da parte não configura contradição sanável pela via dos embargos.<br>5. A decisão é clara e inteligível, não apresentando obscuridade.<br>6. Não se verificou erro material, já que a decisão apresenta redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do processo.<br>7. Os embargos de declaração representam mera incoformidade com o resultado do julgamento, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. HERDEIRO INCAPAZ. RECONHECIMENTO POR MEIO DE PROCESSO JUDICIAL. REMOCÃO DA INVENTARIANÇA. DESOBEDIÊNCIA REITERADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A recorrente alega violação aos artigos 189, 205, 2.044 e 2.028 do Código Civil, sustentando a prescrição decenal em relação aos herdeiros que não são incapazes.<br>2. Na origem, a recorrente ingressou com agravo de instrumento contra decisão interlocutória do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, que rejeitou a prejudicial de prescrição e removeu a parte recorrente da inventariança nos autos de uma sobrepartilha dos bens deixados pelo falecimento de Tennyson Fontes Souza.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a decisão interlocutória, reconhecendo a verossimilhança das alegações dos herdeiros e o risco de dano irreparável, determinando que a agravante se abstivesse de alienar os bens adquiridos durante o casamento com o de cujus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da prescrição decenal e se a remoção da inventariança demandam análise da matéria fática.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise das provas carreadas aos autos é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.<br>6. A análise acerca da suspensão do prazo prescricional contra um dos herdeiros e seus marcos temporais exige análise da prova produzida no processo.<br>7. A remoção da inventariança foi fundamentada na desobediência reiterada da inventariante às determinações judiciais, o que justifica a decisão do juízo de piso.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de reexame de matéria fática.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando a alegação de prescrição decenal e a remoção da inventariança.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada enfrentou todas as questões suscitadas de forma suficiente e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, inexistindo omissão.<br>4. Não há contradição no julgado, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si; a divergência entre o entendimento adotado e a tese da parte não configura contradição sanável pela via dos embargos.<br>5. A decisão é clara e inteligível, não apresentando obscuridade.<br>6. Não se verificou erro material, já que a decisão apresenta redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do processo.<br>7. Os embargos de declaração representam mera incoformidade com o resultado do julgamento, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>A recorrente alega violação aos artigos 189, 205, 2.044 e 2.028 do Código Civil, ao argumento de que deve ser reconhecida a prescrição decenal em relação aos herdeiros que não são incapazes.<br>Na origem a ora recorrente ingressou com "Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Aracaju que, nos autos de uma sobrepartilha dos bens deixados pelo falecimento de Tennyson Fontes Souza, em que figura como meeira a ora agravante, rejeitou a prejudicial de prescrição e removeu a parte Recorrente da inventariança" (e-STJ, fl. 675).<br>No julgamento do mencionado recurso, o Tribunal de origem deixou bem registrado que (e-STJ, fls. 677/679) :<br>Quanto ao mérito recursal, embora a Desembargadora Iolanda Santos Guimarães tenha deferido o pleito liminar, fazendo uma reanálise do caso em apreço, entendo que deva a decisão recorrida ser mantida na íntegra.<br>Pois bem. Um dos pontos de insurgência da parte Agravante é no sentido de restar configurada a prescrição, para o ajuizamento de novo inventário, após o julgamento do primeiro, em 21/10/1993.<br>Argumenta que, discutindo os autos a existência de bens, deve incidir, na hipótese, o prazo decenal de prescrição, contado da sentença homologatória do inventário negativo, proferida em 21/10/1993, o que culmina com a ocorrência da prescrição no ano de 2003.<br>Razão não lhe assiste. Explico:<br>Inobstante, no caso presente, o prazo prescricional se encontre regido pelo artigo 205, do Código Civil/2002, sendo de 10 (dez) anos, entendo que não restou configurado o instituto da prescrição, como faz crê a agravante.<br>Digo isto porque se depreende dos autos que um dos agravados, a saber, Fábio de Souza Barreto, é incapaz, nos termos das sentenças proferidas nos Processos 5544/93 e 201030200702, conforme termo de curatela de fl. 19 dos autos materializados, e, segundo dispõe o artigo 198, I, do CC/2002, não corre a prescrição contra incapazes do artigo 3º deste mesmo Código.  .. <br>No que tange à remoção da recorrente da inventariança, entendo que não merece qualquer alteração a sentença vergastada.<br>Como muito bem ponderado pelo douto magistrado singular, "por diversas vezes a inventariante desobedeceu determinações do juízo, insistindo na não inclusão dos bens a inventariar e no argumento de que trata-se de inventário negativo, o que vem fazendo o processo se arrastar há anos sem apresentação regular das primeiras declarações.".<br>Ora. O juízo de piso determinou a comunicabilidade dos bens entre a agravante e o de cujus, mas a recorrente manteve resistente em prestar a declaração dos bens, encontrando-se o processo parado desde 2015, já que a agravante não cumpre os diversos comandos de primeiro e segundo graus.<br>Com efeito, o acórdão foi claro quanto ao seguinte: houve a declaração de incapacidade de um dos herdeiros em processo judicial e que a ora recorrente/inventariante desobedece de forma reiterada as determinações judiciais.<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.