ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO E M RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 843, §1º, DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a questão jurídica foi decidida com base em norma processual autônoma e suficiente para sustentar o acórdão recorrido.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando a violação aos arts. 1.667 do Código Civil e 790, IV, do CPC, em razão da solidariedade entre os cônjuges e da natureza da dívida.<br>3. O acórdão recorrido aplicou o art. 843, § 1º, do CPC, determinando que, em caso de penhora de bem indivisível, esta recaia sobre a integralidade do imóvel, com a reserva da meação do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando que a parte agravante não impugnou o fundamento processual autônomo e suficiente adotado pelo acórdão recorrido, consistente na aplicação do art. 843, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão recorrido fundamentou-se na aplicação do art. 843, § 1º, do CPC, que regula a penhora de bens indivisíveis, determinando que a penhora recaia sobre a integralidade do bem, com a reserva da meação do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação.<br>6. A parte agravante não impugnou o fundamento processual adotado, limitando-se a discutir aspectos de direito material, como a solidariedade entre os cônjuges e a natureza da dívida, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>7. A ausência de impugnação ao fundamento autônomo e suficiente torna o recurso inócuo, pois, mesmo que acolhidas as teses recursais, o resultado do julgamento permaneceria inalterado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO E M RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 843, §1º, DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a questão jurídica foi decidida com base em norma processual autônoma e suficiente para sustentar o acórdão recorrido.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando a violação aos arts. 1.667 do Código Civil e 790, IV, do CPC, em razão da solidariedade entre os cônjuges e da natureza da dívida.<br>3. O acórdão recorrido aplicou o art. 843, § 1º, do CPC, determinando que, em caso de penhora de bem indivisível, esta recaia sobre a integralidade do imóvel, com a reserva da meação do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando que a parte agravante não impugnou o fundamento processual autônomo e suficiente adotado pelo acórdão recorrido, consistente na aplicação do art. 843, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão recorrido fundamentou-se na aplicação do art. 843, § 1º, do CPC, que regula a penhora de bens indivisíveis, determinando que a penhora recaia sobre a integralidade do bem, com a reserva da meação do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação.<br>6. A parte agravante não impugnou o fundamento processual adotado, limitando-se a discutir aspectos de direito material, como a solidariedade entre os cônjuges e a natureza da dívida, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>7. A ausência de impugnação ao fundamento autônomo e suficiente torna o recurso inócuo, pois, mesmo que acolhidas as teses recursais, o resultado do julgamento permaneceria inalterado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma do acórdão recorrido, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Dispenso as contrarrazões porque a pronta solução da questão atende à celeridade e à razoável duração do processo, postulados constitucionais; sem prejuízo à parte contrária que, sequer representada nos autos de origem, tem seu contraditório reservado em futura impugnação da penhora.<br>O recurso comporta provimento.<br>A questão relevante ao desate não se alinha com nenhum dos fundamentos trazidos pela agravante, conquanto os argumentos pudessem, em alguma medida, serem considerados em debate de direito material.<br>O fato diz respeito apenas à norma de processo que, por isso, é aplicável em qualquer caso, para qualquer natureza de dívida, em que haja coproprietários de bens independentemente do vínculo pessoal entre eles.<br>É escolha do legislador, por evidente conveniência do processo, que os bens indivisíveis sejam levados à alienação por inteiro, dado que a oferta de fração tende a ser pouco chamativa (terreno fértil para conflitos).<br>Assim, por imperativo do art. 843, § 1º, do Código de Processo Civil, "tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem" - reforce-se, independentemente da natureza da dívida ou do liame que una os coproprietários (cônjuges ou não).<br>Dessarte, não se cogita de chancela à solução dada em primeiro grau, pois a penhora deve se dar sobre o imóvel por inteiro, ficando a parcela do cônjuge reservada sobre o produto da alienação. Adiante-se que essa meação deve ser calculada sobre o valor da avaliação, e não sobre o valor do lance propriamente dito, conforme grafado pelo § 2º do mesmo dispositivo.<br>A menção é importante para fins de estabelecer percentual mínimo de venda em segundo leilão que possa assim assegurar. A priori, portanto, o segundo leilão deve obedecer mínimo de 75% sobre a avaliação, o que apenas aqui se observa evitando dúvida futura.<br>De rigor, portanto, a reforma da decisão agravada, para aditar o termo de penhora a fim de que contemple 100% do bem indicado. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação, com observação.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Isso porque, no caso concreto, o acórdão recorrido firmou-se em fundamento autônomo e suficiente, qual seja, a aplicação do art. 843, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, tratando-se de bem indivisível, a penhora deve recair sobre a integralidade do imóvel, ficando a meação do cônjuge alheio à execução resguardada sobre o produto da alienação, independentemente da natureza da dívida ou do regime de bens.<br>Esse fundamento, de caráter processual, foi suficiente por si só para manter a decisão, uma vez que regula objetivamente a forma de realização da penhora, sem necessidade de exame acerca da natureza da obrigação ou da responsabilidade solidária dos cônjuges.<br>Entretanto, o recorrente não impugnou esse ponto específico. Em suas razões recursais, limitou-se a alegar violação aos arts. 1.667 do Código Civil e 790, IV, do CPC, sustentando que, por estar o casal sob o regime da comunhão universal de bens e tratar-se de dívida propter rem, ambos seriam responsáveis pela obrigação, o que afastaria a necessidade de reserva da meação.<br>Desse modo, as razões do recurso especial se voltaram exclusivamente à discussão de direito material - responsabilidade patrimonial e solidariedade - sem enfrentar o fundamento processual adotado pelo Tribunal de origem, consistente na aplicação direta do art. 843 do CPC.<br>Logo, ainda que se acolhessem as teses relativas à solidariedade dos cônjuges ou à natureza da dívida, o resultado do julgamento permaneceria o mesmo, pois a preservação da meação decorre de determinação legal expressa e autônoma.<br>Assim, a falta de impugnação ao fundamento basilar da decisão - a aplicação do art. 843, §1º, do CPC - atrai a incidência da Súmula 283 do STF, porquanto o acórdão recorrido se sustenta integralmente nesse ponto, tornando inútil o exame das demais alegações recursais.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Incabível a majoração dos honorários recursais, porquanto o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.<br>É o voto.