ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante sustenta que não é necessário reinterpretar qualquer cláusula ou reexaminar fato ou prova porque basta a subsunção do contrato ao artigo 58 da lei nº 4.591/64.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ.<br>5. Quanto às Súmulas nº 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>7. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 5 e 7 deste Tribunal.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 282 e 284 do Supremo Tribunal e nas Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Segundo a parte agravante, não é necessário reinterpretar qualquer cláusula ou reexaminar fato ou prova porque basta a subsunção do contrato ao artigo 58 da lei nº 4.591/64.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante sustenta que não é necessário reinterpretar qualquer cláusula ou reexaminar fato ou prova porque basta a subsunção do contrato ao artigo 58 da lei nº 4.591/64.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ.<br>5. Quanto às Súmulas nº 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>7. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 5 e 7 deste Tribunal.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto por REATA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA - EIRELI e METRÓPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra ANDRESSA RAQUEL BARBOSA LOURENÇO, em face de acórdão proferido às fls. 232-248 pela 2ª Câmara de Direito Privado, contra o qual foram opostos embargos de declaração às fls. 288-296.<br>As razões recursais de fls. 260-271 são fundamentadas no art. 105, III, a, da Constituição Federal, arguindo violação aos arts. 32, § 2º, 58 e 59 da Lei nº 4.591/64.<br>Alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, pois ficou caracterizado o regime especial de construção a preço de custo/por administração. Além disso, sustentam que nunca foram responsáveis pelo recebimento dos recursos depositados pelos investidores, uma vez que a administração financeira era realizada pelos próprios condôminos, seja por meio da Comissão de Representantes, seja diretamente através de decisões assembleares. Essa argumentação enfraquece a alegação de descaracterização do regime especial de construção por administração, conforme previsto na Lei nº 4.591/64.<br>Ademais, sustentam que as normas consumeristas não se aplicam ao caso, dado que o negócio jurídico possui caráter imobiliário e é regido por legislação especial. Requerem, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e o afastamento da condenação à restituição de 75% dos valores pagos.<br>Contrarrazões às fls. 309-312.<br>É o relatório. Decido.<br>Comprovante de recolhimento do preparo à fl. 272.<br>Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.<br>O recurso especial deve ser interposto ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, que realiza o juízo prévio de admissibilidade conforme o art. 1.030 do CPC. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará, em seu art. 21, VII, atribui ao Vice-Presidente a competência para despachar e apreciar a admissibilidade dos recursos direcionados ao STF e ao STJ.<br>O juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, tendo em vista que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso quanto ao ponto.<br>Sedimentados esses aspectos, cumpre observar, inicialmente, que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no art. 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos.<br>Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, inciso III, do CPC).<br>Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC).<br>O órgão colegiado, ao decidir, consignou as circunstâncias que envolvem o caso concreto (fls. 232-233). Vejamos:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO OU A PREÇO DE CUSTO - DESCARACTERIZAÇÃO - PARTE RÉ QUE FIGURA SIMULTANEAMENTE COMO VENDEDORA, INCORPORADORA, CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DO EMPREENDIMENTO, INCLUSIVE COM PARTICIPAÇÃO ATIVA NA GESTÃO FINANCEIRA - NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE - INVALIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - RETENÇÃO DE 25% - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O recurso de Apelação visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a rescisão do contrato firmado entre as partes e determinando a restituição de 80% (oitenta por cento) das quantias pagas. 2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva - A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção. 3. Mérito - Modalidade "a Preço de Custo" - No regime de construção por administração ou a preço de custo, regulado pela Lei nº 4.591/64, os compradores respondem por todas as despesas do empreendimento, nas devidas proporcionais ideais da área que corresponde a sua unidade autônoma, não respondendo a construtora ou incorporadora financeiramente, vez que não são as mesmas que recebem os valores. 4. Entretanto, no caso concreto, resta descaracterizado o regime de administração ou "preço de custo" para a construção do empreendimento, na medida em que, conforme se extrai da análise da cópia do instrumento contratual (fls. 14-33), verifica-se que as recorrentes figuram simultaneamente como promitente vendedora, incorporadora, construtora e, também, como administradora/contratada, sendo partes ativas da administração e gerência financeira do empreendimento. Como se vê, a parte ré possui uma função central na área financeira do empreendimento, restando explícito, tanto no Contrato de Constituição de Condomínio Edilício quanto na Ata de Assembleia Geral de Constituição do Condomínio, a expressa previsão de que a CONSTRUTORA REATA, ora apelante, é a titular dos direitos aquisitivos dos imóveis, que a partir da emissão do primeiro boleto da obra junto à conta bancária, a administração do empreendimento e a sua respectiva regularização jurídica passaria a ser de responsabilidade exclusiva da construtora, bem assim que a conta-corrente onde seriam depositados os custos da obra seria movimentada conjuntamente pela CONSTRUTORA REATA e dois condôminos integrantes da Comissão de Representantes do Condomínio. 5. Diante da realidade dos fatos, conclui-se pela descaracterização da modalidade de construção a preço de custo e pela não aplicabilidade do art. 58 da Lei nº 4.591/94 ao caso concreto, haja vista que toda a administração do empreendimento estava sob a responsabilidade das promovidas, num completo desvirtuamento do instituto regulado pelo citado diploma legal. 6. Incidência do CDC - Descaracterizado o regime de construção "a preço de custo", já que toda a administração do empreendimento, inclusive a gestão financeira dos recursos, estava sob responsabilidade da alienante/incorporadora/construtora, afasta-se a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 7. Cláusula de Irrevogabilidade e Irretratabilidade - Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do E. STJ, o consumidor possui o direito potestativo de promover a resilição contratual do compromisso de compra e venda de imóvel, quando não possuir mais condições econômicas para arcar com o pagamento das prestações pactuadas, ainda que exista no contrato cláusula de irrevogabilidade/irretratabilidade. 8. Restituição das Quantias Pagas - Restando descaracterizada a construção a preço de custo, impõe-se a aplicação da inteligência da Súmula 543 do STJ acerca da restituição dos valores pagos em caso de rescisão contratual. Sobre o tema, a Segunda Seção do Colendo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.(G.N.)<br>No caso dos autos, a partir da interpretação do contrato entabulado entre as partes, bem como da detida análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu-se que a natureza do contrato não é de construção por administração, haja vista que as figuras do alienante, do incorporador e do construtor estão concentradas nas partes ora recorrentes.<br>Desse modo, a revisão das conclusões do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, inclusive quanto à aplicação do CDC à demanda, não prescindiria da interpretação de cláusulas do referido contrato, bem como de nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite nesta via excepcional, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ:<br>Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.<br>Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E DE IRRETRATABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A construção do imóvel sob o regime de administração (preço de custo), na forma do art. 58 da Lei n.º 4.591/64, é negócio coletivo, administrado pelos próprios condôminos, adquirentes de frações ideais do empreendimento, que, por meio de uma comissão de representantes, recebe, administra e investe os valores vertidos por todos, motivo pelo qual os riscos do empreendimento são de responsabilidade dos próprios adquirentes, e, em regra, a incorporadora nem mesmo irá figurar no polo passivo da ação de devolução das parcelas pagas e administradas pelo condomínio.<br>2. No caso em análise, contudo, a partir da interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, bem como da detida análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu o Tribunal estadual que o regime de obra por administração nunca foi seguido pelas empresas demandadas, ora recorrentes, razão pela qual a eventual restituição de valores não deve obedecer aos ditames da Lei de Incorporação Imobiliária, mas, ao comando da Súmula n.º 543 do STJ, considerando que a iniciativa pelo distrato partiu do comprador.<br>3. Para ultrapassar a convicção firmada no acórdão recorrido seria necessária o reexame das disposições contratuais e das provas dos autos, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>4. A eficácia da cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade foi afastada pelo acórdão recorrido, ao entendimento de que tal previsão restritiva não impede a possibilidade de arrependimento por parte do adquirente, por se tratar de disposição nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC, fundamento esse que não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.618.878/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.903.693/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>No tocante à Súmula nº 5 e 7 desta Corte Superior, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria de reexame do acervo probatório. Esse ônus implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, o que não se verifica na espécie .<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. Precedente.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, re lator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrad o, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.