ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO DE URGÊNCIA. CRIANÇA COM LEUCEMIA LINFOCÍTICA AGUDA. REALIZAÇÃO FORA DA REDE CREDENCIADA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu o dever de custeio de sessões de quimioterapia e transplante de medula óssea fora da rede credenciada, em favor de criança portadora de leucemia linfocítica aguda, bem como a indenização por danos morais decorrente da negativa de cobertura.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar argumentos da parte acerca da cláusula contratual e da inexistência de responsabilidade da operadora quanto ao custeio fora da rede; e (ii) verificar se há vício na fundamentação quanto ao reconhecimento de danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, conforme o art. 1.022 do CPC/2015 (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).<br>A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a urgência do tratamento, a insuficiência da rede credenciada e a necessidade de custeio pela operadora, afastando o cabimento do recurso especial com base nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>A suposta omissão quanto às cláusulas contratuais e à rede credenciada foi adequadamente enfrentada, sendo a revisão das conclusões do acórdão recorrido inviável na via especial por demandar reexame de matéria probatória.<br>Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão adotada na decisão embargada, que reconheceu os danos morais com base na jurisprudência consolidada do STJ sobre negativa indevida de cobertura em casos de urgência e gravidade do quadro clínico.<br>A alegação de obscuridade ou erro material não procede, uma vez que a decisão é clara e precisa, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos adotados.<br>Os aclaratórios revelam apenas inconformismo com o desfecho da controvérsia, hipótese que não autoriza o uso dos embargos de declaração, sob pena de desvio da sua função integrativa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. CRIANÇA COM LEUCEMIA LINFOCÍTICA AGUDA. QUIMIOTERAPIA E TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA FORA DA REDE CREDENCIADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INSUFICIÊNCIA DA REDE DA OPERADORA. NECESSIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, ao julgar apelação, reconheceu a obrigação da operadora de custear sessões de quimioterapia e o transplante de medula óssea de beneficiária de quatro anos de idade, portadora de leucemia linfocítica aguda, em hospital fora da rede credenciada, diante da urgência e da insuficiência da rede da operadora para o tratamento indicado. O acórdão também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a obrigação da operadora de plano de saúde de custear o tratamento oncológico e o transplante de medula óssea realizados fora da rede credenciada em situação de urgência e insuficiência de rede; e (ii) estabelecer se há configuração de danos morais indenizáveis pela negativa de cobertura.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a urgência e a gravidade do quadro clínico da beneficiária, bem como a insuficiência da rede credenciada da operadora para a realização do tratamento específico, circunstâncias que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, impõem o custeio pela operadora mesmo fora da rede.<br>4. A definição da necessidade do tratamento e da inexistência de rede habilitada foi fundamentada em prescrição médica e em provas documentais, cuja reavaliação, para fins de reforma da decisão, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A recusa injustificada da cobertura de tratamento de urgência e de alta complexidade, especialmente em se tratando de criança em estado grave, configura abalo moral indenizável, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO DE URGÊNCIA. CRIANÇA COM LEUCEMIA LINFOCÍTICA AGUDA. REALIZAÇÃO FORA DA REDE CREDENCIADA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu o dever de custeio de sessões de quimioterapia e transplante de medula óssea fora da rede credenciada, em favor de criança portadora de leucemia linfocítica aguda, bem como a indenização por danos morais decorrente da negativa de cobertura.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar argumentos da parte acerca da cláusula contratual e da inexistência de responsabilidade da operadora quanto ao custeio fora da rede; e (ii) verificar se há vício na fundamentação quanto ao reconhecimento de danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, conforme o art. 1.022 do CPC/2015 (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).<br>A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a urgência do tratamento, a insuficiência da rede credenciada e a necessidade de custeio pela operadora, afastando o cabimento do recurso especial com base nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>A suposta omissão quanto às cláusulas contratuais e à rede credenciada foi adequadamente enfrentada, sendo a revisão das conclusões do acórdão recorrido inviável na via especial por demandar reexame de matéria probatória.<br>Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão adotada na decisão embargada, que reconheceu os danos morais com base na jurisprudência consolidada do STJ sobre negativa indevida de cobertura em casos de urgência e gravidade do quadro clínico.<br>A alegação de obscuridade ou erro material não procede, uma vez que a decisão é clara e precisa, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos adotados.<br>Os aclaratórios revelam apenas inconformismo com o desfecho da controvérsia, hipótese que não autoriza o uso dos embargos de declaração, sob pena de desvio da sua função integrativa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece conhecimento.<br>No caso, verifica-se que o Tribunal de origem assentou ser necessária a cobertura do procedimento cirúrgico de transplante de medula óssea e sessões de quimioterapia além das despesas com acompanhante para auxiliar na internação da paciente indicados pelo médico que assiste a beneficiária (criança de 4 anos de idade), nos seguintes termos (e-STJ fls. 631-647):<br>"Às fls. 180/185, houve a concessão parcial dos efeitos da tutela antecipada requerida pela parte autora, determinando que a promovida autorize e custeie a internação da autora, de sua doadora e de alguma acompanhante no ITACI, para a realização do transplante de medula óssea, suportando todos os custos necessários ao pronto restabelecimento da saúde da criança, inclusive os da equipe médica.<br>(..)<br>DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FAVORÁVEL NA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA<br>Repita-se: Na ação de obrigação de fazer nº 0143858- 93.2013.8.06.0001 em face do Estado do Ceará, a magistrada titular da 9ª Vara da Fazenda Pública concedeu tutela antecipada, ordenando a cobertura de todos os custos, que na época foram orçados em mais de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), vide orçamento fornecido pelo primeiro Hospital em 27.01.2013 (fl. 40), estando excetuados dos valores os honorários dos médicos que realizariam os procedimentos e que deveriam ser pagos diretamente àqueles, os gastos com os procedimentos cirúrgicos e outros procedimentos e gastos ali não previstos.<br>3. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA<br>Imperioso salientar que, em se tratando de plano de saúde, a relação travada entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a SÚMULA 469 DO STJ: APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.<br>(..)<br>Realmente, consta dos autos que a Requerente/Conveniada NÃO está em situação de inadimplência, de vez que cumpre, rigorosamente, as prestações referentes ao seu Plano de Saúde, donde presumir-se que faz jus a sua Total Cobertura, quando necessária, especialmente, diante de contingências da Fragilidade da Vida, que acomete a todos nós, sem fazer distinção.<br>Portanto, a Recusa Injustificada da respectiva Prestadora do Plano e a sua correspondente Falta de Plausibilidade da Negativa acabam por tornear a Abusividade tão preconizada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC<br>5. A PRESCRIÇÃO MÉDICA<br>Oportuno ser ressaltado que, conforme amplamente pacificado na jurisprudência aplicável à espécie, cabe ao médico, e não à empresa operadora de plano de saúde, a averiguação e definição do tratamento mais adequado ao quadro clínico de cada paciente, de acordo com as especificidades inerentes a cada enfermidade.<br>Outrossim, consigne-se que a operadora de saúde ré não impugnou especificamente a necessidade médica e também não trouxe aos autos qualquer elemento probatório a infirmar esta prescrição.<br>6. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA: GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DA CRIANÇA DE 4 (QUATRO) ANOS<br>Os constantes Relatórios Médicos acostados aos autos são conta da gravidade do quadro da Criança e a necessidade urgente de tratamento.<br>Exemplifique-se:<br>Em 22 de fevereiro de 2023, vide a indicação subscrita pelo Dr. Vicente Odone Filho, médico integrante do Instituto da Criança em São Paulo, in verbis:<br>"A MENOR ANA CECÍLIA DE PONTES FREITAS MALVEIRA (RG HC # 6192287G), TRANSFERIDA PARA CUIDADOS NESTA INSTITUIÇÃO, É PORTADORA DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA AGUDA (C91.0) EM REMISSÃO COMPLETA POR-REINDUÇÃO (3ª REMISSÃO), DOCUMENTADA EM EXAME MEDULAR REALIZADO EM 19 DE FEVEREIRO, E DE ANÁLISE COMPLETA ONTEM. TEM INDICAÇÃO FORMAL DE REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA ALOGÊNICO, A SER REALIZADO A PARTIR DE IRMÃO DOADOR HLA-COMPATÍVEL, IDEALMENTE APÓS CONSTATAÇÃO DE PELO MENOS 8 SEMANAS DE DOENÇA CONTROLADA, DOCUMENTALMENTE A PARTIR DO DIA 19 DE FEVEREIRO. EM TERMOS ELETIVOS, RESPEITANDO-SE O RISCO ADICIONAL DE INSUCESSO QUE A AUSÊNCIA DO PERÍODO DE OBSERVAÇÃO SUPRAMENCIONADO PODERIA ACARRETAR, SUA ADMISSÃO PARA TRANSPLANTE PODERIA SER REALIZADA A QUALQUER MOMENTO. NESTA INSTITUIÇÃO, SUA PROGRAMAÇÃO PARA ENTRADA PARA O PROCEDIMENTO ESTÁ PREVISTA NAPA 30 DE MARÇO, PODENDO SER ANTECIPADA EM FUNÇÃO DE EVENTUAL DESOCUPAÇÃO INESPERADA DE UM DOS 3 LEITOS ESPECÍFICOS (CONDIÇÕES TÉCNICAS ESPECÍFICAS PARA O PROCEDIMENTO) QUE A CASA DISPÕE NO MOMENTO PARA TAIS TÉCNICAS. COLOCAMO-NOS À DISPOSIÇÃO PARA QUALQUER INFORMAÇÃO PORVENTURA NECESSÁRIA."<br>Em complementação ao citado relatório médico, aos 26 de fevereiro de 2013, o Dr. Vicente Odone Filho, emitiu novo documento afirmando que o melhor para a criança é que o transplante seja realizado em prazo de tempo mais curto, confira-se:<br>"EM ADIÇÃO AO RELATÓRIO MÉDICO FORNECIDO EM 22 DE FEVEREIRO DE 2013 À MENOR ANA CECÍLIA DE PONTES FREITAS MALVEIRA (RG HC # 6192287G) (EM ANEXO), TENHO A ACRESCENTAR QUE É, NO MELHOR INTERESSE CLÍNICO DA CRIANÇA, QUE SEU TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA SEJA REALIZADO NO PRAZO DE TEMPO MAIS CURTO POSSÍVEL.<br>(..)<br>7. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO MODERADO<br>A respeito da indenização por danos morais, oportuno destacar que "o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.<br>No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no R Esp n. 1.838.679/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, D Je de 25/3/2020).<br>(..)<br>Sendo assim, os Danos Morais estão configurados.<br>Por conseguinte, o arbitramento deve ser moderado e equacionado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com a jurisprudência do TJCE."<br>A pretensão do recurso especial da operadora do plano de saúde é de ver afastada a sua responsabilidade em custear o procedimento cirúrgico de transplante de medula óssea e sessões de quimioterapia além das despesas com acompanhante para auxiliar na internação da paciente (criança de 4 anos de idade) para tratamento de linfoma linfoblástico de células T. (Leucemia linfocítica aguda) realizada de urgência pela beneficiária fora da rede credenciada.<br>Segundo o Tribunal de origem a beneficiária do plano de saúde "Em 22 de fevereiro de 2023, vide a indicação subscrita pelo Dr. Vicente Odone Filho, médico integrante do Instituto da Criança em São Paulo, in verbis: "A MENOR ANA CECÍLIA DE PONTES FREITAS MALVEIRA (RG HC # 6192287G), TRANSFERIDA PARA CUIDADOS NESTA INSTITUIÇÃO, É PORTADORA DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA AGUDA (C91.0) EM REMISSÃO COMPLETA POR-REINDUÇÃO (3ª REMISSÃO), DOCUMENTADA EM EXAME MEDULAR REALIZADO EM 19 DE FEVEREIRO, E DE ANÁLISE COMPLETA ONTEM. TEM INDICAÇÃO FORMAL DE REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA ALOGÊNICO, A SER REALIZADO A PARTIR DE IRMÃO DOADOR HLA-COMPATÍVEL, IDEALMENTE APÓS CONSTATAÇÃO DE PELO MENOS 8 SEMANAS DE DOENÇA CONTROLADA, DOCUMENTALMENTE A PARTIR DO DIA 19 DE FEVEREIRO. EM TERMOS ELETIVOS, RESPEITANDO-SE O RISCO ADICIONAL DE INSUCESSO QUE A AUSÊNCIA DO PERÍODO DE OBSERVAÇÃO SUPRAMENCIONADO PODERIA ACARRETAR, SUA ADMISSÃO PARA TRANSPLANTE PODERIA SER REALIZADA A QUALQUER MOMENTO. NESTA INSTITUIÇÃO, SUA PROGRAMAÇÃO PARA ENTRADA PARA O PROCEDIMENTO ESTÁ PREVISTA NAPA 30 DE MARÇO, PODENDO SER ANTECIPADA EM FUNÇÃO DE EVENTUAL DESOCUPAÇÃO INESPERADA DE UM DOS 3 LEITOS ESPECÍFICOS (CONDIÇÕES TÉCNICAS ESPECÍFICAS PARA O PROCEDIMENTO) QUE A CASA DISPÕE NO MOMENTO PARA TAIS TÉCNICAS. COLOCAMO-NOS À DISPOSIÇÃO PARA QUALQUER INFORMAÇÃO PORVENTURA NECESSÁRIA." Em complementação ao citado relatório médico, aos 26 de fevereiro de 2013, o Dr. Vicente Odone Filho, emitiu novo documento afirmando que o melhor para a criança é que o transplante seja realizado em prazo de tempo mais curto, confira-se: "EM ADIÇÃO AO RELATÓRIO MÉDICO FORNECIDO EM 22 DE FEVEREIRO DE 2013 À MENOR ANA CECÍLIA DE PONTES FREITAS MALVEIRA (RG HC # 6192287G) (EM ANEXO), TENHO A ACRESCENTAR QUE É, NO MELHOR INTERESSE CLÍNICO DA CRIANÇA, QUE SEU TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA SEJA REALIZADO NO PRAZO DE TEMPO MAIS CURTO POSSÍVEL." (e-STJ fls.642/643). (grifos nossos)<br>Ocorre que, neste ponto, a Corte Estadual, competente para análise do material probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais do plano de saúde, após a devida instrução processual, entendeu que o tratamento indicado à paciente pelo médico que lhe assiste deve ser coberto pelo plano de saúde, dada a imprescindibilidade do procedimento para garantia da vida da beneficiária e ao fato de que a operadora de saúde não demonstrou de maneira inequívoca a existência e disponibilidade de outros hospitais e profissionais credenciados habilitados para o tratamento que necessitava a paciente.<br>Com efeito, a reforma do Acórdão implicaria em análise do conjunto fático-probatório, principalmente as cláusulas do contrato de prestação de cobertura médica, tendo em vista que haveria necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto, para reconhecimento das garantias de tratamentos a que a recorrida teria direito, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que "É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Ademais, a Súmula 83 desta Corte estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Na hipótese dos autos, a postura do Tribunal de origem amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido. É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER NO OLHO. RISCO DE CEGUEIRA E MORTE. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS DEVIDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que o procedimento médico a que se submeteu a autora, fora da rede credenciada, foi realizado em caráter de urgência, diante do risco de cegueira e morte, inexistindo profissional habilitado na rede credenciada, acentuando que o contrato prevê reembolso de despesas nos casos de urgência e emergência em que o beneficiário, comprovadamente, não puder se utilizar de serviços próprios contratados ou credenciados pelo plano de saúde. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências inviáveis no recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>(AgInt no AREsp n. 1.802.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE CÂNCER. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS STJ/5 E 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido, ao determinar que a agravante custeasse o tratamento de câncer do agravado, considerado de emergência, em hospital fora da rede credenciada, decorreu da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como da análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula deste Tribunal.<br>3.- Considerando o grau de zelo dos advogados da parte autora, o período em que tramita a demanda, que foi proposta em 2003, e a natureza e relevância da causa, a fixação da verba honorária em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC - em substituição ao percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, após o final do tratamento -, remunera de forma adequada e equilibrada o trabalho desenvolvido pelos procuradores do recorrido.<br>4.- Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 168.950/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.)<br>Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o  recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Ante o exposto, nego conhecimento ao Recurso Especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.