ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto em face de decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitira agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182 do STJ. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto à impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade, à aplicação da Súmula nº 7 do STJ e à referência ao EAREsp 746.775/PR, além de pleitear prequestionamento explícito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afirmar a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) verificar se a análise sobre a incidência da Súmula nº 7 do STJ foi omissa; e (iii) examinar se o pedido de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.<br>4. O acórdão embargado apreciou expressamente todos os pontos suscitados, ao consignar que a parte não impugnou, de forma específica, os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 282/STF, 5/STJ e 7/STJ), razão pela qual não há omissão a ser suprida.<br>5. A alegação de contradição é improcedente, pois os fundamentos e a conclusão do acórdão mantêm coerência lógica: a ausência de impugnação específica conduz, de forma necessária, ao não conhecimento do agravo interno, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>6. A menção genérica à orientação da Corte Especial sobre a unidade do dispositivo na decisão de inadmissibilidade não constitui omissão quanto ao paradigma EAREsp 746.775/PR, uma vez que o acórdão embargado não baseou o julgamento nesse precedente específico.<br>7. O simples intuito de obter prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo incabível o uso do recurso aclaratório para reabrir discussão sobre o mérito da decisão.<br>8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão examina as questões relevantes de forma suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, nem contradição quando os fundamentos e o dispositivo guardam coerência lógica entre si (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 3/11/2023).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme estabelecido no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 182 do STJ.<br>4. A parte agravante limitou-se a reiterar suas razões recursais sem combater os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não apresentando fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a impugnação da decisão agravada seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>A embargante alega omissões e contradições quanto a: (a) suposta impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (b) inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ por tratar-se de matéria exclusivamente de direito; e (c) menção indevida ao paradigma EAREsp 746.775/PR (e-STJ fls. 2854/2855). Requer, ainda, prequestionamento explícito (e-STJ fls. 2855/2856).<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto em face de decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitira agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182 do STJ. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto à impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade, à aplicação da Súmula nº 7 do STJ e à referência ao EAREsp 746.775/PR, além de pleitear prequestionamento explícito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afirmar a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) verificar se a análise sobre a incidência da Súmula nº 7 do STJ foi omissa; e (iii) examinar se o pedido de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.<br>4. O acórdão embargado apreciou expressamente todos os pontos suscitados, ao consignar que a parte não impugnou, de forma específica, os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 282/STF, 5/STJ e 7/STJ), razão pela qual não há omissão a ser suprida.<br>5. A alegação de contradição é improcedente, pois os fundamentos e a conclusão do acórdão mantêm coerência lógica: a ausência de impugnação específica conduz, de forma necessária, ao não conhecimento do agravo interno, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>6. A menção genérica à orientação da Corte Especial sobre a unidade do dispositivo na decisão de inadmissibilidade não constitui omissão quanto ao paradigma EAREsp 746.775/PR, uma vez que o acórdão embargado não baseou o julgamento nesse precedente específico.<br>7. O simples intuito de obter prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo incabível o uso do recurso aclaratório para reabrir discussão sobre o mérito da decisão.<br>8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão examina as questões relevantes de forma suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, nem contradição quando os fundamentos e o dispositivo guardam coerência lógica entre si (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 3/11/2023).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados na decisão que foi assim redigida:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando:<br>Súmula 282/STF, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, a agravante limita-se a trazer fundamentos genéricos para afastar o óbice referido da mesma Súmula 182/STJ. Dito mais claramente, a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AR Esp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em , D Je de .)21/10/2024 25/10/2024<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, do agravo interno. não conheço<br>É o voto. ( e-STJ fls. 2846-2847)<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>O acórdão foi expresso ao afirmar que a parte não combateu, de forma específica, os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas nº 282 do Supremo Tribunal Federal, nº 5 e nº 7 do STJ), limitando-se a repetir razões genéricas (e-STJ fls. 2846/2847). Assim, não há omissão.<br>A pretensão de prequestionamento, da parte embargante. por si só, não autoriza a modificação do julgado nem suprime a necessidade de vício integrativo. No caso concreto, o acórdão embargado foi claro, suficiente e específico quanto ao motivo determinante do não conhecimento do agravo interno  ausência de impugnação específica  e à incidência, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ (e-STJ fls. 2846/2847).<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.