ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação expressa pelo Tribunal de origem sobre pontos relevantes suscitados pela parte recorrente caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de manifestação expressa sobre questões relevantes suscitadas pela parte recorrente caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. O direito ao provimento jurisdicional claro, coerente e congruente é corolário do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e deve ser integralmente observado pelo julgador.<br>5. Constatada a omissão não sanada no acórdão recorrido, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com análise expressa das questões apontadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer o recurso especial e lhe dar provimento para anular o acórdão recorrido e determinar que novo seja proferido, analisando-se, de forma expressa, a aplicabilidade da Lei Estadual nº 18.132/2014, do Estado do Paraná, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 12.498/2014 .

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Sustenta violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.1047/1064)<br>Intimado, o Ministério Público Federal apôs ciência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação expressa pelo Tribunal de origem sobre pontos relevantes suscitados pela parte recorrente caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de manifestação expressa sobre questões relevantes suscitadas pela parte recorrente caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. O direito ao provimento jurisdicional claro, coerente e congruente é corolário do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e deve ser integralmente observado pelo julgador.<br>5. Constatada a omissão não sanada no acórdão recorrido, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com análise expressa das questões apontadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer o recurso especial e lhe dar provimento para anular o acórdão recorrido e determinar que novo seja proferido, analisando-se, de forma expressa, a aplicabilidade da Lei Estadual nº 18.132/2014, do Estado do Paraná, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 12.498/2014 .<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados." (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>No presente feito, contudo, vislumbro que razão assiste à parte recorrente.<br>Ao que se depre ende, o acórdão impugnado não se manifestou de forma expressa acerca das referidas questões suscitadas, limitando-se a tangenciá-las, fato que caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nessa perspectiva, observa-se que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar, de forma expressa, acerca da aplicabilidade da Lei Estadual nº 18.132/2014, do Estado do Paraná, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 12.498/2014.<br>Destaca-se, para fins de esclarecimento, o seguinte trecho da decisão impugnada (e-STJ Fl.970):<br>Assim, ainda que não tenha sido citada especificamente a Lei Estadual do Paraná nº 18.132 /2014, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 12.498/2014, houve manifestação específica em relação à legislação criada com o objetivo de regulamentação de parcelamento tributário do contribuinte em recuperação judicial, e, portanto, a alegação em comento não se mostra suficiente à alteração do entendimento adotado pelo Colegiado. (Grifos acrescidos)<br>Inarredável, portanto, a conclusão da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois, independentemente do acerto ou não da tese invocada, esta, por compor o cerne do recurso, deveria ter sido objeto de análise pela Corte de origem.<br>Saliente-se, oportunamente, que o direito ao provimento jurisdicional claro, coerente e congruente é corolário do devido processo legal, contido no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal. É, portanto, elemento do núcleo intangível da ordem constitucional brasileira, a que o julgador deve integral obediência.<br>Sobre o tema, destaca-se: "Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar da oposição de aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da apontada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento". (AREsp n. 2.211.811/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento para anular o acórdão recorrido e determinar que novo seja proferido analisando-se, de forma expressa, a aplicabilidade da Lei Estadual nº 18.132/2014, do Estado do Paraná, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 12.498/2014.<br>É o voto.