ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSENCIA DE OFENSA AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no fato de que as alegadas ofensas aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC não se configuraram, uma vez que as questões levantadas nos embargos de declaração foram decididas com fundamentação clara e suficiente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e à alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, bem como a apresentação de alegações genéricas, inviabiliza o conhecimento do agravo, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula nº 182/STJ.<br>5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, sendo a ausência de menção a argumentos específicos irrelevante quando a decisão apresenta fundamentação capaz de se sustentar por si.<br>6. Decisão desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo afastamento das alegadas ofensas aos art. 489,§1º, inciso IV e art. 1.022, incisos I e II do CPC porque as questões levadas a julgamento por meio dos embargos de declaração foram decididas por fundamentação clara e suficiente.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSENCIA DE OFENSA AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no fato de que as alegadas ofensas aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC não se configuraram, uma vez que as questões levantadas nos embargos de declaração foram decididas com fundamentação clara e suficiente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e à alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, bem como a apresentação de alegações genéricas, inviabiliza o conhecimento do agravo, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula nº 182/STJ.<br>5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, sendo a ausência de menção a argumentos específicos irrelevante quando a decisão apresenta fundamentação capaz de se sustentar por si.<br>6. Decisão desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República contra acórdão proferido por este Tribunal, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECORRENTE DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL - SENTENÇA COLETIVA - LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA -RECONHECIDA. O acordo firmado no bojo da ação civil pública nº. 0400.15.004335-6, homologado por sentença judicial, somente poderá ser objeto de liquidação individual pelos atingidos residentes na comarca de Mariana - MG. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.293225-3/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2023, publicação da súmula em 31/03/2023).<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>As razões interpositivas apontam, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência aos artigos 1.022, inciso II, e seu parágrafo único, c/c artigo 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.<br>Asseveram os recorrentes, em síntese, deficiência na prestação jurisdicional pela rejeição de seus embargos declaratórios que veicularam, segundo afirmam, pontos relevantes ao desate da presente controvérsia.<br>Nesse sentido, afirmam que não houve fundamentação quanto à não aplicação do entendimento firmado pelo STF sobre a questão de territorialidade; não apreciação expressa quanto à não limitação territorial nos termos do acordo homologado nos autos da ACP; a notória qualidade de atingidos dos ora recorrentes, não apreciação do princípio da isonomia e primazia da decisão de mérito e instrumentalidade das formas e economia processual (art. 64, § 4º do CPC c/c art. 1º, III e 5º, I, da CF).<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões.<br>Inviável a ascensão do recurso.<br>Provocada pela interposição de embargos declaratórios, a Turma Julgadora assim se manifestou:<br>Entretanto, no caos em tela, não se verifica a ocorrência de vícios a serem sanados que possam satisfazer a pretensão dos embargantes, uma vez que a matéria exposta na apelação foi apreciada e julgada em sua inteireza, com a ocorrência de manifestação sobre todos os pontos colocados em exame.<br>Isso porque, apesar de o STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.101.937/SP, ter declarado a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, consolidando o entendimento de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem à competência territorial do órgão prolator da sentença, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, tal entendimento não se aplica ao caso em espeque, porque o acordo celebrado e homologado pelo Juízo na ação civil pública nº. 0400.15.004335-6 expressamente determinou que sua eficácia se aplica tão somente aos danos ocorridos na Comarca de Mariana, alcançando somente os atingidos que lá residem, não se estendido seus efeitos aos atingidos em localidade diversa.<br>Ora, os embargantes somente poderiam ter buscado a liquidação individual da sentença coletiva, na qualidade de atingidos da Comarca de Ponte Nova, se a sentença não tivesse trazido à limitação expressa de abranger somente os atingidos da Comarca de Mariana.<br>Em arremate, ressalto que o acórdão proferido não ofendeu a economia processual, uma vez que a liquidação individual da sentença coletiva somente poderá ser ajuizada pelos atingidos da circunscrição daquela Comarca, razão pela qual, a extinção da ação é medida de rigor. Cabe aos embargantes, caso queiram, ajuizar eventual ação de conhecimento no Juízo competente.<br>Como reiteradamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil." (AgInt no AREsp n. 1.935.533/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)<br>A Corte reitera o entendimento, como se verifica:<br>A alegação de deficiência de fundamentação do acórdão recorrido foi apresentada de forma genérica, pois não demonstrado de que maneira os argumentos nele lançados e repetidos para rejeição dos embargos declaratórios, seriam insuficientes para enfrentar das alegações suscitadas no curso do feito. Incide, por isso, a Súmula nº 284 do STF. (REsp n. 1.631.408/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>Ressalte-se, por fim, que o alegado dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes exigidos pela legislação pertinente.<br>Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira específica e suficiente, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>No que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu o argumento levantado, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.