ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade do ente municipal pelo pagamento de direitos autorais ao ECAD em razão de eventos musicais promovidos com participação direta da municipalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) se o Município pode ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento de direitos autorais decorrentes da realização de eventos; (iii) se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões postas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23/8/2023.<br>4. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/8/2022.<br>5. Quanto à responsabilidade do Município, o acórdão recorrido registrou a atuação direta da municipalidade na contratação de artistas e na divulgação dos eventos, circunstância fática que atrai sua responsabilidade pelos custos autorais. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Precedentes: AREsp n. 2273295/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 1/3/2023; AREsp n. 1868786/MG, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 24/8/2021.<br>6. É firme a jurisprudência do STJ de que, em hipóteses análogas, a revisão das conclusões quanto à coautoria do ente público na execução de eventos musicais demanda reexame fático-probatório, o que é inviável na via especial (AgInt no AREsp n. 2.627.058/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/11/2024; AREsp n. 1.868.786, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/8/2021).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 855-872):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO LIMINAR E PERDAS E DANOS. PROMOÇÃO DE SHOWS E FESTIVAIS PELO MUNICÍPIO. PROPAGAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. PROVAS QUE APONTAM PARA A INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR. EFETIVA ATUAÇÃO DA EDILIDADE NA CONTRATAÇÃO E PROMOÇÃO DOS EVENTOS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO ENCARGO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE ELIDIR OS ARGUMENTOS AUTORAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>- "(..). É assente o entendimento nesta corte, segundo o qual os eventos públicos ensejam a cobrança dos direitos autorais, independentemente da existência de proveito econômico. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial conhecido e provido.". (STJ; R Esp 1.578.503; Proc. 2016/0011479-6; SP; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 08/11/2017)<br>- "(..). 2. No julgamento do RESP 1444957/MG, o Exmo. Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva firmou o entendimento de que, se o Município contratou, mediante licitação, uma empresa para a realização do evento, será dela a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais, conforme o artigo 71 da Lei nº 8.666/93. No entanto, se restar comprovado que o ente público colaborou de alguma forma, direta ou indiretamente, para a organização do espetáculo, a Administração deverá responder solidariamente. 3. Responderá também o Município se comprovada a sua ação culposa quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 4. Além de as empresas terem sido contratadas mediante dispensa de licitação, conforme o próprio apelante afirma, restou plenamente demonstrado que a Prefeitura do Município de São Mateus organizou diretamente as festas públicas mencionadas na presente ação. (..).". (TJES; APL-RN 0007452-57.2019.8.08.0047; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 13/12/2021; DJES 01/02/2022) -<br>"(..). 1. O STJ veio de decidir, em Recurso Especial repetitivo, que em razão da natureza especial do Decreto nº 20.910/32, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública. 2. Tratando-se de cobrança de direitos autoriais em relação a evento público promovidos por Município há mais de 5 anos, deve ser confirmada a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade.". (TJMA; ApCiv 0271142018; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira; Julg. 03/03/2020; DJEMA 23/03/2020)<br>Em recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 68, § 4º da Lei Federal 9.610/98, art. 265 do CC e art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, bem como arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único do CPC, alegando deficiência na prestação jurisprudencial.<br>Alega, em síntese, que a Lei em seu art. 68, § 4.ª da Lei 9.610/98, estabelece expressamente que a responsabilidade pelo pagamento é do empresário, e, no caso, além do Município não ter contratado, não pode ser considerado empresário (fl. 972).<br>Aduz, ainda, que no caso, o ente federativo Municipal não contra tou nem pode ser considerado responsável solidário (art. 265, do CC), o que resta incontroverso nos autos e foi examinado no acórdão, não sendo necessário, portanto, o rerexame de provas para examinar violação à Lei Federal (fl. 972-973).<br>Requer seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso especial, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC (e-STJ fl. 987).<br>Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial.<br>Intimada no s termo s do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade do ente municipal pelo pagamento de direitos autorais ao ECAD em razão de eventos musicais promovidos com participação direta da municipalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) se o Município pode ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento de direitos autorais decorrentes da realização de eventos; (iii) se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões postas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23/8/2023.<br>4. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/8/2022.<br>5. Quanto à responsabilidade do Município, o acórdão recorrido registrou a atuação direta da municipalidade na contratação de artistas e na divulgação dos eventos, circunstância fática que atrai sua responsabilidade pelos custos autorais. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Precedentes: AREsp n. 2273295/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 1/3/2023; AREsp n. 1868786/MG, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 24/8/2021.<br>6. É firme a jurisprudência do STJ de que, em hipóteses análogas, a revisão das conclusões quanto à coautoria do ente público na execução de eventos musicais demanda reexame fático-probatório, o que é inviável na via especial (AgInt no AREsp n. 2.627.058/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/11/2024; AREsp n. 1.868.786, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/8/2021).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fl. 956-965):<br>Em consequência, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Por isso, manifestou sua irresignação, tempestivamente, por meio deste recurso especial, cujo preparo, aliás, é dispensado por determinação recurso especial legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15).<br>O recorrente motiva o apelo nobre na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando que o aresto combatido violou os arts. 489, § 1º e 1.022, parágrafo único, ambos do CPC - para aduzir o não enfrentamento de teses suscitadas, malgrado a oposição dos embargos declaratórios, notadamente: (i) os argumentos baseados no art. 68, § 4º da Lei Federal 9.610/98, no sentido de que a municipalidade não é "empresário", não podendo ser assim considerado ou equiparado e portanto, não sendo responsável pelo recolhimento/pagamento requerido; e (ii) bem como a matéria relativa ao art. 265 do CC e ao art. 71, § 1º da Lei 8.666/93 - porquanto defende que os contratos que se fundam a pretensão do ora recorrido, ECAD, não foram firmados pelo Município de João Pessoa, que não possui responsabilidade solidária no presente caso. Estes dispositivos também foram alegados como violados. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem<br>De início, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, parágrafo único, ambos do CPC, porquanto o órgão julgador solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido, que o Tribunal motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A propósito:<br>"(..) IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha . encontrado motivo suficiente para proferir a decisão A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar ."as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (E Dcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, D Je 15/6/2016). (..) VI - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, . Nesse sentido:tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia AgInt no R Esp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 3/5/2019; AgInt no R Esp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; R Esp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015. (..) X - Agravo interno improvido." (AgInt no R Esp 1830334/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, D Je 03/09/2020)<br>(..) 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 o Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Não se verifica, também, no caso, legada vulneração do artigo 489 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte ocal apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, icando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.  ..  3. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp 1197469/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, D Je 23/03/2018<br>"(..) 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e . Nesse sentido: R Esp 927.216/RS, Segundaimprescindíveis à sua resolução Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e R Esp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. (..) 7. Recurso Especial conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido." (R Esp 1820164/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, D Je 19/12/2019)<br>Por seu turno, quanto aos demais argumentos suscitados no apelo nobre, registre-se que não se desconhece a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que "A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in " (R Espeligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF 1.444.957/MG, Terceira Turma, D Je 16/8/2016). No mesmo sentido: AgInt no R Esp 1.797.700/DF, Quarta Turma, D Je 18/3/2022).<br>Todavia, no caso vertente, o órgão julgador local assentou que - "De fato, no presente caso observa-se que houve dispensa de licitação para a contratação dos ,eventos, além de que há efetiva atuação do Município na contratação dos artistas além de divulgação dos eventos, situação que atrai a sua responsabilidade em arcar com " (destaques acrescentados). Com efeito, para se derruir o acórdão , como pretende o recorrente, seria necessário rever as conclusões do aresto quanto a atuação do ente público na realização do evento, o que demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse viés, confira-se o seguinte excerto de decisão monocrática do Ministro MOURA RIBEIRO nos autos do AREsp 2273295:<br>"Sobre o tema o Tribunal estadual consignou que a municipalidade foi , tendo realizado inclusive diretamente diversos pagamentos coexecutora do evento de shows artísticos, confira-se:<br>In casu, portanto, não há dúvidas de que o Município de Belo Horizonte e a BELOTUR foram responsáveis diretos pelos eventos e, conquanto tenham terceirizado a parte logística da sua organização, respondem solidariamente pelo pagamento dos direitos autorais na condição de organizadores dos festejos.<br>Os documentos de Ordens 157 a 160 comprovam que os shows artísticos do evento "Arraial de Belô 2016" foram contratados e pagos pelo próprio Município de Belo Horizonte. Ademais, os inúmeros documentos entranhados entre as Ordens 165 e 277 demonstram diversos pagamentos feitos diretamente pelo ente municipal e pela BELOTUR relacionados à realização do "Arraial de Belô 2016" e do "Carnaval 2017".<br>Não há dúvidas, portanto, de que os réus foram efetivamente executores dos festivais e, nessa condição, respondem pessoalmente pelo débito cobrado na presente demanda (e-STJ, fl. 2.652).<br>Assim, rever as conclusões quanto à atuação direta do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE na realização do evento demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ."<br>(AR Esp 2273295, Ministro MOURA RIBEIRO, DATA DA PUBLICAÇÃO 01/03/2023) (destaques acrescentados)<br>E, ainda, cite-se a decisão do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO nos autos do AREsp 1868786:<br>"(..) Para se entender de modo diferente e pela aplicação do art. 68, § 4º, da Lei 9.610/1998, ter-se-ia que verificar a responsabilidade do referido município pela realização do evento, o que demandaria o reexame de provas, conduta vedada . (AR Esp 1868786,em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DATA DA PUBLICAÇÃO 24/08/2021) (destaques acrescentados)<br>Em arremate, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, a jurisprudência pacífica do STJ entende tratar-se de medida excepcional, condicionada ao preenchimento de alguns requisitos, dentre os quais se destaca a viabilidade recursal, que, no caso em análise, não se mostra ocorrida, importando, destarte, no desacolhimento do pleito. Nessa linha de entendimento:<br>"(..) 1. O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 1.1 Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise (..)." (AgInt no TP 3.669/SP, Rel. Ministroobjetiva, revele-se concreto e real. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, D Je 24/02/2022)<br>"(..) 1. Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito (..)." (AgInt no TP 3.406/SP, Rel. Ministroinvocado e d) periculum in mora. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, D Je 04/11/2021)<br>"(..) 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito (..)." (AgRg na Pet 13.004/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,da parte. SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, D Je 30/10/2019)<br>"(..) 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento de provimentos de natureza cautelar para conferir efeito suspensivo (ou suspensivo ativo) a recursos exige a comprovação de três requisitos, a saber: (I) viabilidade do recurso; (II) plausibilidade jurídica da pretensão invocada; e (III) urgência do (AgRg na MC 15902/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, D Je 1/10/2009). (..)." (AgRg no AR Esp 129.803/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, D Je 15/08/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg na MC 23.694/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, D Je 05/03/2018)<br>"(..) 1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à edemonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. (..)". (AgInt nos E Dcl na Pet 11.773/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, D Je 17/08/2017)<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e o pedido de indefiro atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022, parágrafo único e 489, § 1º do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) )<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, a Corte de origem valeu-se de circunstâncias fáticas específicas que justificariam objetivamente que a Municipalidade seria corresponsável pelo pagamento dos valores em discussão.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.