ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL. VALOR ÍNFIMO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento no juízo de admissibilidade da apelação.<br>2. A decisão agravada afastou a deserção decretada na origem, considerando que a complementação do preparo recursal foi realizada tempestivamente, mas com valor corrigido de forma insuficiente, em razão de interpretação plausível do despacho que determinou a complementação.<br>3. A parte agravante alegou que a decisão agravada violou a Súmula 7/STJ, ao reexaminar fatos e provas, e que a deserção deveria ser mantida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a complementação do preparo recursal, realizada tempestivamente, mas com valor corrigido de forma insuficiente, pode afastar a deserção, considerando a existência de justificativa plausível e o caráter ínfimo do valor faltante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da deserção quando o valor faltante é ínfimo e há justificativa plausível para o recolhimento extemporâneo ou insuficiente.<br>6. No caso concreto, o despacho que determinou a complementação do preparo não mencionou expressamente a necessidade de correção monetária, o que gerou interpretação plausível pela parte recorrente de que o valor indicado pela Contadoria seria suficiente.<br>7. A decisão agravada não reexaminou fatos e provas, mas aplicou a jurisprudência consolidada do STJ a partir de matéria fática estabilizada no acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, a fim de que o Tribunal de origem prossiga no juízo de admissibilidade da apelação.<br>Segundo a parte agravante, o óbice da Súmula n. 7/STJ impediria o conhecimento do recurso especial interposto pela parte recorrida. Afirmou-se também ser necessária a reforma da decisão agravada, pois o Ministro Relator teria reexaminado fatos e provas, em desconformidade com o comando da Súmula n. 7/STJ.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL. VALOR ÍNFIMO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento no juízo de admissibilidade da apelação.<br>2. A decisão agravada afastou a deserção decretada na origem, considerando que a complementação do preparo recursal foi realizada tempestivamente, mas com valor corrigido de forma insuficiente, em razão de interpretação plausível do despacho que determinou a complementação.<br>3. A parte agravante alegou que a decisão agravada violou a Súmula 7/STJ, ao reexaminar fatos e provas, e que a deserção deveria ser mantida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a complementação do preparo recursal, realizada tempestivamente, mas com valor corrigido de forma insuficiente, pode afastar a deserção, considerando a existência de justificativa plausível e o caráter ínfimo do valor faltante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da deserção quando o valor faltante é ínfimo e há justificativa plausível para o recolhimento extemporâneo ou insuficiente.<br>6. No caso concreto, o despacho que determinou a complementação do preparo não mencionou expressamente a necessidade de correção monetária, o que gerou interpretação plausível pela parte recorrente de que o valor indicado pela Contadoria seria suficiente.<br>7. A decisão agravada não reexaminou fatos e provas, mas aplicou a jurisprudência consolidada do STJ a partir de matéria fática estabilizada no acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a integrar a presente decisão colegiada:<br>"(..)<br>Como se pode notar da fl. 458 (e-STJ), a insurgente recolheu o valor de R$ 5.250 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais) em 11/10/2022 e foi constatado, em 31/1/2023, que o valor atualizado devido a título de preparo recursal era de R$ 6.621,31 (seis mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e um centavos).<br>Diante disso, a ora agravante foi intimada em 17/2/2023 (e-STJ, fl. 461) para efetuar, em 5 (cinco) dias, a complementação atualizada do preparo, tendo o despacho indicado a fl. 458, que correspondia ao cálculo atualizado da taxa judiciária, ordem esta que foi cumprida tempestivamente, em 23/2/2023 (e-STJ, fls. 466-468).<br>Por ser determinante para a solução da controvérsia, veja-se o despacho que determinou a complementação do preparo (e-STJ, fl. 461):<br>Em cinco dias, complemente a Unimed o preparo atualizado, sob pena de deserção (fls. 458).<br>Ato contínuo ao cumprimento do referido despacho, o Tribunal aplicou a pena de deserção ao recurso de apelação, visto que não havia a correção dos dias completos da atualização (e-STJ, fl. 502):<br>Determinou a complementação atualizada do preparo (fls. 461). O cálculo da contadoria era expresso que a correção se deu até 11.10.2022 (fls. 458). Já o comando foi proferido em 17.2.2023. Dessa forma, era nítido que o pagamento deveria ocorrer de forma corrigida. Inocorrente, aplicou-se a pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC.<br>Com efeito, "em se tratado de complementação de valor ínfimo de preparo, mesmo que o recolhimento tenha sido intempestivo, deve-se afastar a deserção desde que o recorrente apresente justificativa plausível para o recolhimento extemporâneo" (AgRg no Ag n. 676.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 2/8/2005, DJ de 26/9/2005, p. 324).<br>No sentido, colhem-se os seguintes precedentes:<br>(..)<br>No caso dos autos, houve justificativa plausível da insurgente na complementação equivocada do preparo, uma vez que, na forma em que redigido o despacho, leva a crê que a complementação deveria ser realizada no valor das custas indicada à fl. 458 (e-STJ), já que o desembargador relator da apelação apontou expressamente o cálculo atualizado assinalado nessa folha como sendo o valor devido a ser recolhido.<br>Dessa forma, diante da ausência de inércia na complementação do preparo e da existência de justificativa plausível para o recolhimento extemporâneo do valor infimo faltante (R$ 135,00 - fls. 485-486), mister a reconsideração da decisão agravada para afastar a deserção decretada na origem.<br>Ante o exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no juízo de admissibilidade da apelação."<br>Ao contrário do que sustenta a parte agravante, a matéria enfrentada pela decisão recorrida não exigia o reexame de fatos e provas, pois as circunstâncias fáticas estavam estabilizadas pelo Acórdão recorrido: a parte agravada foi intimada para realizar a complementação do preparo e o fez tempestivamente; porém, não corrigiu monetariamente o valor da complementação, o que culminou em novo recolhimento a menor, pois, entre o cálculo da Contadoria e a intimação para pagamento, transcorreram 4 (quatro) meses.<br>Assim, a partir dessa matéria fática estabilizada (que recolhido tempestivamente o exato valor apontado pela Contadoria, faltando, tão somente, a correção monetária), o Ministro Relator aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se formou no sentido de que, quando o valor faltante é ínfimo, pode-se admitir o recolhimento extemporâneo quando justificado. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO NCPC. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não comprovado o recolhimento regular do preparo no ato de interposição do recurso e, intimado para efetuar o recolhimento em dobro, o recorrente permanece inerte, o recurso não deve ser admitido, em razão da sua deserção.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior somente afasta a deserção quando não ocorrer intimação para complementação nas instâncias de origem ou quando a extemporaneidade da complementação do recolhimento a menor em valor ínfimo vier acompanhado de justificativa plausível.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.241.853/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Além disso, este Colegiado tem um julgado proferido em hipótese fática idêntica, no qual se reconheceu a impossibilidade de aplicação da pena de deserção se o despacho que determina a complementação nada diz sobre a necessidade de correção monetária:<br>RECUSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. APELAÇÃO DESERTA. RECOLHIMENTO A MENOR DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA TAXA JUDICIÁRIA. EXIGÊNCIA DECORRENTE DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STJ. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. SURPRESA PROCESSUAL. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.<br>1. Controvérsia acerca da incidência de correção monetária sobre o valor da taxa judiciária na hipótese complementação insuficiente do preparo da apelação, resultando em deserção.<br>2. Nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/1973: "A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias". 3. Caráter tributário da taxa judiciária, inserindo-se na competência legislativa estadual disciplinar a incidência de correção monetária sobre a base de cálculo.<br>4. Necessidade de se interpretar a legislação tributária do Estado de origem para se concluir pela incidência, ou não, de correção monetária sobre o valor da taxa judiciária recolhida a destempo. 5.<br>Incidência do óbice da Súmula 280/STF, segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Julgados desta Corte Superior.<br>6. Ocorrência, porém, de surpresa processual no caso concreto, uma vez que o despacho de complementação do preparo não fez referência à incidência de correção monetária sobre o valor da complementação da taxa judiciária.<br>7. Possibilidade de aplicação do princípio da não surpresa na vigência do CPC/1973. Julgados desta Corte Superior.<br>8. Determinação de retorno dos autos para nova oportunidade de complementação do preparo.<br>9. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br><br>(REsp n. 1.725.225/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.<br>É como voto.