ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, que alegava violação aos arts. 4º da Lei 1.060/50 e 98 e 99 do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.<br>2. No recurso especial, a parte agravante alegou violação aos arts. 4º da Lei nº 1.060/50 e 98 e 99 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido utilizou critérios inadequados para indeferir o pedido de gratuidade de justiça, considerando apenas o salário da recorrente, sem avaliar os comprovantes de gastos e o comprometimento financeiro com dívidas bancárias.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, fundamentado em critérios objetivos e subjetivos, pode ser revisado em sede de recurso especial, considerando a alegação de violação aos dispositivos legais mencionados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do pedido de gratuidade de justiça envolve a avaliação de elementos fático-probatórios, como a situação patrimonial e financeira da parte requerente, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>5. A presunção de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando houver elementos nos autos que evidenciem a inexistência de miserabilidade jurídica.<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base nos documentos apresentados, que a recorrente não demonstrou hipossuficiência financeira, considerando seus rendimentos e o caráter voluntário de seu endividamento.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ana Angélica Gabriel Carvalhosa contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 4º da Lei 1.060/50; 98 e 99 do Código de Processo Civil.<br>Alega que: "tendo em vista que o acórdão recorrido valeu-se de critério não previsto na Lei 1.060/1950, nem nos artigos 98 e 99 do CPC, in casu, considerando apenas o salário da Recorrente, sem considerar os comprovantes de gastos juntados aos autos, nem mesmo o reconhecimento de que todo o salário está comprometido com dívidas bancárias, configurada está a violação aos indigitados artigos de lei, merecendo reparos o acórdão recorrido, a fim de que os autos retornem à origem para a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, com base nos elementos concretos existentes nos autos" (e-STJ fl. 673).<br>Argumenta que: "incontroverso nos autos e exposto tal fato no acórdão, que todo o salário da Recorrente está comprometido com dívidas e que não sobra nem para pagar as despesas ordinárias da família. Por mais que o salário seja alto, a condição atual da Recorrente é de incapacidade de pagamento" (e-STJ fl. 679).<br>Requer a aplicação do Tema 1.178 no caso (e-STJ fl. 731).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, que alegava violação aos arts. 4º da Lei 1.060/50 e 98 e 99 do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.<br>2. No recurso especial, a parte agravante alegou violação aos arts. 4º da Lei nº 1.060/50 e 98 e 99 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido utilizou critérios inadequados para indeferir o pedido de gratuidade de justiça, considerando apenas o salário da recorrente, sem avaliar os comprovantes de gastos e o comprometimento financeiro com dívidas bancárias.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, fundamentado em critérios objetivos e subjetivos, pode ser revisado em sede de recurso especial, considerando a alegação de violação aos dispositivos legais mencionados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do pedido de gratuidade de justiça envolve a avaliação de elementos fático-probatórios, como a situação patrimonial e financeira da parte requerente, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>5. A presunção de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando houver elementos nos autos que evidenciem a inexistência de miserabilidade jurídica.<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base nos documentos apresentados, que a recorrente não demonstrou hipossuficiência financeira, considerando seus rendimentos e o caráter voluntário de seu endividamento.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Preliminarmente, registro que não se aplica, no caso, o Tema 1.178 desta Corte ("Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil"), tendo em vista a controvérsia repetitiva se prendeu à análise da possibilidade da adoção de critérios objetivos e subjetivos para aferição da hipossuficiência.<br>Na hipótese em questão, o Tribunal de origem utilizou também critérios subjetivos para afastar a concessão da gratuidade da justiça, pois o Tribunal estadual concluiu que: "Ressaltou a impossibilidade de se coligir a hipossuficiência da embargante, seja porque demonstrou rendimento superior ao adequado para a concessão do benefício, seja quanto a seus compromissos financeiros assumidos. (..). A despeito das alegações da agravante quanto aos compromissos financeiros assumidos, inclusive com ajuizamento de ação de repactuação de dívidas, a qual foi julgada improcedente, não é possível depreender a hipossuficiência da autora." (e-STJ fl. 648).<br>Assim, é possível concluir que, na situação dos autos, o benefício da justiça gratuita foi indeferido com base em critérios objetivos e subjetivos, a evidenciar que a referida discussão não se insere no âmbito da questão a ser decidida pelo STJ no Tema 1.178.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Na hipótese dos autos, o Colegiado local concluiu, com base no conjunto fático disposto nos autos, que (e-STJ fls. 591-593):<br> .. . Há de se observar que o direito previsto não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira, providência razoável que evita abusos e prestigia os verdadeiramente necessitados.<br>Assim, o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme enunciado no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>(..).<br>Destarte, a presunção de necessidade do benefício é relativa e deve ser avaliada caso a caso.<br>(..).<br>Na hipótese, observa-se que na origem a agravante auferiu, no mês de março de 2023, rendimento líquido equivalente a R$20.772,52 (ID 55706722) como servidora Banco Central do Brasil, valor bem superior ao que se entende adequado para a concessão do benefício.<br>A despeito das alegações da agravante quanto aos compromissos financeiros assumidos, inclusive com ajuizamento de ação de repactuação de dívidas, a qual foi julgada improcedente, não é possível depreender a hipossuficiência da autora.<br>Importa mencionar que mesmo levando-se em conta o apuro financeiro atual da agravante com projeto de renegociação de dívidas em instituições bancárias (ID 55706739), o endividamento voluntário isoladamente não é causa bastante para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Nesse panorama, não se evidencia dos documentos colacionados pela agravante que esse endividamento tivesse sido causado por situações de fato alheias à vontade da autora e, claro, imprevistas.<br>(..).<br>Com essas considerações, conheço do agravo interno e, na extensão, NEGO PROVIMENTO para manter a decisão pela qual indeferida a gratuidade de justiça e concedido prazo para o recolhimento do preparo sob pena de deserção do recurso  .. .<br>Nesse contexto, constato que a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal local de indeferimento do pleito de gratuidade de Justiça à parte agravante demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial demanda a incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECORRENTE. OFICIAL REFORMADO DA POLÍCIA MILITAR E ADVOGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, Oficial Reformado da Polícia Militar, atuando, hodiernamente, como empresário e advogado, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).<br>4. No caso, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da parte. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.800.972/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, visto que o Tribunal de origem não condenou a parte agravante a pagá-los.<br>É o voto.