ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e ausência de fundamentação ao não acolher tese relativa à sucumbência. A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se houve, no acórdão recorrido, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação apta a ensejar a admissão do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o tribunal de origem deixa de se manifestar sobre questões relevantes e necessárias à solução da controvérsia, o que não se verifica no caso concreto, pois o acórdão enfrentou todos os pontos essenciais.<br>4. O julgamento desfavorável à parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional, nem a fundamentação concisa equivale à falta de fundamentação.<br>5. A ausência de oposição de embargos de declaração inviabiliza o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado da Corte Superior (Súmula 284/STF).<br>6. Diante da suficiência e coerência das razões do acórdão recorrido, não há espaço para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7 . Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (2279-2291).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e ausência de fundamentação ao não acolher tese relativa à sucumbência. A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se houve, no acórdão recorrido, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação apta a ensejar a admissão do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o tribunal de origem deixa de se manifestar sobre questões relevantes e necessárias à solução da controvérsia, o que não se verifica no caso concreto, pois o acórdão enfrentou todos os pontos essenciais.<br>4. O julgamento desfavorável à parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional, nem a fundamentação concisa equivale à falta de fundamentação.<br>5. A ausência de oposição de embargos de declaração inviabiliza o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado da Corte Superior (Súmula 284/STF).<br>6. Diante da suficiência e coerência das razões do acórdão recorrido, não há espaço para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7 . Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 2.271-2.273):<br>" Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, assim ementado:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINARES - NULIDADE DA DECISÃO - REJEITADA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA - NÃO ACOLHIDA - RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - NECESSIDADE - JUROS DE MORA - INAPLICABILIDADE - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESES LEGAIS - PREENCHIMENTO - PERCENTUAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. I - Não há nulidade da decisão quando, embora baseada em documentos que à parte não foi oportunizada vistas, ao exercer o contraditório a recorrente deixe de acrescentar provas ou fatos para impugná-los. II - Inexiste violação à coisa julgada quando há cobrança de valores em consonância ao determinado pela decisão exequenda. III - Nas custas processuais a serem ressarcidas somente é possível a incidência de correção monetária, sendo vedada a aplicação de juros de mora. IV - A multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando preenchido alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. V - O percentual da multa por litigância de má-fé deverá ser compatível com o fato praticado que se pretende punir e dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.<br>As razões interpositivas apontam negativa de vigência a artigos da legislação federal, asseverando a parte recorrente, em síntese, omissão no acórdão quanto à condenação da parte vencida a arcar com os ônus da sucumbência.<br>Pretende a reforma do acórdão.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões.<br>Inviável o seguimento do apelo.<br>De início, concedo à recorrente os benefícios da justiça gratuita, anotando, expressamente, que tal concessão atém-se à isenção de despesas de preparo deste passo recursal.<br>Pela leitura do acórdão, conclui-se que não se reveste de razoabilidade a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que o douto Colegiado deliberou acerca das questões necessárias ao deslinde da causa, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação.<br>Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>A propósito, orienta a Corte destinatária:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA. CONTRATO PARTICULAR. ADIMPLEMENTO ATRASO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (..)<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.545.155/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.