ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e de não incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deve ser admitido, considerando: (i) a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão no acórdão recorrido; e (ii) a incidência da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, sendo suficiente e fundamentado, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC a ausência de exame individualizado de todos os argumentos, desde que a fundamentação seja suficiente para decidir a controvérsia.<br>5. A pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Aduz violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a não incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ Fl.1621).<br>Intimado, o Ministério Público Federal apôs ciência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e de não incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deve ser admitido, considerando: (i) a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão no acórdão recorrido; e (ii) a incidência da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, sendo suficiente e fundamentado, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC a ausência de exame individualizado de todos os argumentos, desde que a fundamentação seja suficiente para decidir a controvérsia.<br>5. A pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>No que concerne ao alegado desrespeito ao art. 1.022 do CPC, o recurso excepcional não merece ser admitido, uma vez que o acórdão recorrido, mesmo sendo desfavorável aos interesses da parte recorrente, abordou de forma adequada as questões necessárias para a resolução da controvérsia.<br>Alega a parte recorrente que houve "erro material no "decisum" e ofensa à coisa julgada, ao se determinar o uso de VPA anterior ao mês da integralização em detrimento daquele vigente no mês da assinatura". E, ainda, requereu a "correção de suposto erro material para limitar os rendimentos à data usada como cotação para indenização das ações".<br>Todavia, no julgamento dos embargos de declaração, a Câmara asseverou que todas as matérias suscitadas na apelação foram analisadas de forma clara e fundamentada, de modo que a pretensão da empresa de telefonia embargante seria tão somente a rediscussão da matéria, expediente vedado pela via dos aclaratórios.<br>A propósito, colho do aresto dos aclaratórios (evento 56, RELVOTO1):<br>A parte embargante aduz que o acórdão embargado incorreu em erro material ao determinar a utilização de VPA imediatamente anterior ao da data de integralização. Reitera a argumentação constante de suas razões de apelo (evento 122, APELAÇÃO1) segundo a qual haveria ofensa à coisa julgada, uma vez que o título exequendo teria determinado a utilização do VPA da Telebrás respectivo ao mês da integralização.<br>Contudo, tal como já consignado no "decisum" sob embargos, inexiste equívoco na utilização do valor patrimonial imediatamente anterior.<br>Isso porque o acórdão foi claro ao determinar que nas hipóteses em que os títulos acionários foram emitidos pela Telebrás, os balancetes eram trimestrais, de modo que o Valor Patrimonial das Ações - VPA, deverá ser obtido a partir do balancete trimestral divulgado no mês da integralização. Acaso a integralização tenha ocorrido em mês no qual não houve publicação do balancete, deverá ser utilizado o VPA constante do balancete imediatamente anterior.<br> ..  Assim, inexistindo erro material no ponto, não deve ser acolhida a tese aduzida, uma vez que visa apenas rediscutir a já fundamentada conclusão do acórdão embargado.<br> .. <br>Aventa-se nos aclaratórios a existência de erro material também quanto à data limite utilizada no cálculo dos dividendos como cotação para indenização das ações.<br>Argumenta-se haver distinção entre o caso destes autos e o que serviu de base à tese fixada em recurso repetitivo no REsp n. 1.301.989/RS. Aduz o embargante que, no caso do julgamento repetitivo, o critério de conversão estabelecido no título executivo era o valor na data de integralização, enquanto no âmbito dos presentes autos o termo final é a data da assinatura do contrato.<br>Essa alegação baseia-se no entendimento de que "a conversão em perdas e danos retira o autor da sociedade, logo não tem rendimentos sobre as ações, já que essas não integráramos quadros da sociedade, por conversão em perdas e danos na mesma data em que deveriam ser emitidas" (evento 31, EMBDECL1, p. 8-9). Tal argumentação, contudo, não revela presença de qualquer erro material (ou contradição) no acórdão zurzido, porquanto este seguiu os parâmetros fixados no recurso especial supracitado.<br>Vale, inclusive, reiterar a citação ao excerto do referido REsp n. 1.301.989/RS, a qual consta não apenas do decisum ora embargado, mas também da própria peça dos aclaratórios (evento 31, EMBDECL1, p. 10):<br>1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior. (REsp n. 1.301.989/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/3/2014, D Je de 19/3/2014, grifou-se)<br>É esta, precisamente, a hipótese da presente lide. Dessarte, percebe-se que o "decisum" embargado, de igual modo, não merece reforma quanto ao limite dos dividendos.  ..  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte apelante. (Grifei).<br>Com efeito, não se evidencia qualquer omissão por parte do Colegiado, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação. Aliás, a conduta da parte recorrente revela, na realidade, sua intenção de reexaminar a matéria de mérito.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AR Esp n. 2.415.071/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12- 2023).<br>Sob prisma diverso, o recurso especial tem sua admissibilidade vedada em relação ao apontado dissídio pretoriano, pois a conclusão do aresto se harmoniza com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 741/STJ), firmou a seguinte tese:<br>(..)<br>O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), definiu no R Esp n. 1.301.989/RS, julgado em 19-3-2014, em acórdão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:<br>1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior (grifei).<br>Com isso, são devidos os dividendos correspondentes à telefonia fixa até o trânsito em julgado da ação de conhecimento.<br>(..)<br>Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em relação ao apontado dissídio pretoriano, pois o aresto se encontra em consonância com o Tema 741/STJ.<br>Por fim, no que tange ao suposto desrespeito aos arts. 502, 503 e 508 do CPC, a ascensão do apelo especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O acolhimento da pretensão recursal, relacionada à ofensa à coisa julgada por contrariar critérios de cálculo definido no título executivo judicial, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial.<br>Com o intuito de evidenciar a incidência do referido enunciado sumular, destaco do voto (evento 16, RELVOTO1):<br>Alega a apelante a incorreção no tocante ao VPA utilizado no cálculo da Contadoria Judicial. Afirma que o VPA deve corresponder à data da integralização.<br>No entanto, analisando os cálculos da Contadoria (evento 98, CÁLCULO PROCESSUAL2 a evento 98, CÁLCULO PROCESSUAL9), entendo que, neste ponto, não há equívoco.<br>De fato, os balancetes da Telebrás, emissora das ações, eram trimestrais, sendo publicados nos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano. Nos meses em que não houve a publicação do balancete deve ser utilizado o VPA constante do balancete anterior.<br>Com efeito, nas hipóteses em que os títulos acionários foram emitidos pela Telebrás, os balancetes eram trimestrais, de modo que o Valor Patrimonial das Ações - VPA, deverá ser obtido a partir do balancete trimestral divulgado no mês da integralização. Acaso a integralização tenha ocorrido em mês no qual não houve publicação do balancete, deverá ser utilizado o VPA constante do balancete imediatamente anterior.<br> ..  No caso concreto, cotejando os cálculos impugnados com o VPA disponibilizado trimestralmente não se verifica qualquer equívoco. O recurso, portanto, merece ser desprovido. (Grifei).<br>A propósito, colho do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. PREMISSA DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO INDICA DE FORMA SINGELA QUE O CRITÉRIO PARA A APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DEVE SER O DO BALANCETE MENSAL NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ. PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AR Esp n. 1.764.056/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 22-6-2021, grifei).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.