ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, incluindo a incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ, e a ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A parte embargante alegou omissões e contradições na decisão embargada, com fundamento nos arts. 5º, incisos XXXV, LV e XXIX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração, com a manutenção integral do acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão ou contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta, não configurando omissão. A mera discordância com o entendimento adotado não caracteriza vício de omissão.<br>6. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não se confundem com contradição.<br>7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria , assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, incluindo a incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ, e a ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos necessários para ser conhecido, considerando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo interno não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>4. Quanto à ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a recorrente cingiu-se a contra-argumentar que o acórdão do Tribunal local não enfrentou alguns relevantes argumentos da agravante sem especificar quais. Refutações genéricas, isto é, que não permitam precisar de que modo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil foi violado, não viabilizam o discernimento da questão aduzida pela recorrente, pelo que resta incólume o fundamento da decisão agravada no ponto, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ.<br>5. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, a alteração da conclusão do acórdão recorrido, no ponto relativo à ausência de confusão entre as marcas, demandaria o reexame de fatos e provas, incursão cognitiva vedada em sede especial.<br>6. A argumentação sobre a violação do artigo 942 do CPC constitui inovação recursal, não podendo ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursa.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Subsidiariamente, o enfrentamento expresso das matérias constitucionais suscitadas, para fins de prequestionamento e viabilização da interposição dos recursos cabíveis (fls. 1394).<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu, rejeição dos embargos de declaração, com a manutenção integral do acórdão embargado (e-STJ fls. 1410).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, incluindo a incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ, e a ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A parte embargante alegou omissões e contradições na decisão embargada, com fundamento nos arts. 5º, incisos XXXV, LV e XXIX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração, com a manutenção integral do acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão ou contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta, não configurando omissão. A mera discordância com o entendimento adotado não caracteriza vício de omissão.<br>6. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não se confundem com contradição.<br>7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>"Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por não ter impugnado especificamente a incidência das Súmulas nº 282/STF e 7/STJ, além de não ter impugnado a ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Alega violação ao artigo 942 do Código de Processo Civil e refuta a incidência das Súmulas nº 7/STJ e 282/STF.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório. (e-STJ fls. 1376)<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, os quais passo a perfilhar. Para fins de precisão, a decisão agravada se fundamentou nos seguintes termos:<br>"Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 283/STF, Súmula 282/STF, Súmula 7/STJ (arts. 9º, 10, 435, 933 e 1.025, do CPC), ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7 /STJ (Lei nº 9.279/1996; Convenção da União de Paris) e deficiência de cotejo analítico."<br>"Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7 /STJ (Lei nº 9.279/1996; Convenção da União de Paris)."<br>"Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"."<br>"Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito:"<br>  <br>"Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ."<br>"Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial."<br>"Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."<br>Publique-se. Intimem-se.<br>É ônus do agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna rebater de modo claro e objetivo a integralidade dos fundamentos que sustentam a decisão recorrida. O descumprimento desse ônus processual importa, via de consequência, na manutenção do que foi decidido monocraticamente por falta de nexo de dialeticidade entre o recurso e a decisão atacada, atraindo a hipótese da Súmula nº 182 desta Corte superior.<br>O agravo em recurso especial restou não conhecido porque a recorrente não impugnou especificamente a Súmula 282/STF, a ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula nº 7/STJ. Quanto à ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a recorrente cingiu-se a contra-argumentar que o acórdão do Tribunal de origem não enfrentou alguns argumentos relevantes da agravante, sem especificar quais (e-STJ fls. 1325):<br>"Em resumo, foi justamente porque o v. acórdão da apelação cível não enfrentou alguns relevantes argumentos da ora Agravante , que a ora Agravante manejou embargos declaratórios (os quais, posteriormente, foram rejeitados), o que autoriza (i) a suscitação da violação ao Art. 1.022 em sede de Recurso Especial e (ii) igualmente, o enfrentamento da matéria pelo STJ, na forma do art. 1.025 do CPC."<br>Refutações genéricas, isto é, que não permitam precisar de que modo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil foi violado, não viabilizam o discernimento da questão aduzida pela recorrente, pelo que resta incólume o fundamento da decisão agravada no ponto, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ.<br>Quanto à refutação da Súmula nº 7/STJ, a recorrente argumenta que o óbice não teria aplicabilidade ao caso em se tratando de fato incontroverso delineado no acórdão da Corte local: de que o registro pretendido pela agravada ("Saliníssima") é um superlativo da marca nominativa registrada pela agravante ("Salinas"). O ponto, todavia, foi devidamente enfrentado no acórdão, do qual se recorta que a marca em questão  "Salinas"  é fraca "não apenas por referência à região de Salinas, onde suas cachaças e tantas outras são produzidas, como também pelo fato de que atualmente convive com marcas semelhantes, sem que haja notícia de confusão por parte do público consumidor". O acórdão menciona ainda, a título ilustrativo, outros sinais semelhantes como "Salinense", "Salinosa" e "Salminas", com os quais a marca "Salinas" convive harmonicamente "sem que exista notícia de confusão ou associação indevida" (e-STJ fls. 1087).<br>Esta Corte superior, inclusive, já se pronunciou sobre caso envolvendo as mesmas partes e as mesmas marcas, "Salinas" e "Saliníssima", salientando que a análise da "distintividade marcária" está atrelada a uma composição de elementos fáticos, cuja reanálise é inviável em sede especial:<br>"Veja-se que a Corte de origem, consoante salientado alhures, ressaltou inúmeros elementos distintivos entre as marcas fracas, tais como: a) nítida diferença entre as fontes tipográficas utilizadas e nas cores das letras, a "Saliníssima" na cor vermelha e a "Salinas" , na cor verde; b) distintividade dos rótulos , pois, na cachaça produzida pela autora, há a figura de uma fazenda abaixo do escrito "Salinas", enquanto que, na bebida da ré, o nome "Saliníssima" encontra-se em um quadrado de fundo branco cercado por figuras que imitam azulejos coloridos; e c) os produtos das partes possuem significativos elementos distintivos, que efetivamente são capazes de diferenciá-los no mercado e evitar o engano dos consumidores e o desvio de clientela ." (AgInt no AREsp n. 1.516.110/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023 , DJe de 22/6/2023 .)<br>Portanto, ainda que conhecível o recurso, o agravo seria desprovido por aplicação da Súmula nº 83/STJ. Esta Corte perfilha o entendimento de que marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, mitigando a regra de exclusividade do registro:<br>DIREITO MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCAS SEMELHANTES E PRODUTOS DO MESMO SEGMENTO. MARCAS EVOCATIVAS DA MESMA REGIÃO GEOGRÁFICA DE ORIGEM. MARCAS FRACAS (SÚMULA 83 DO STJ). MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DO TITULAR. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO (SÚMULA 7 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>O eg. Tribunal de Justiça decidiu a lide em sua integralidade, indicando, de forma clara e coerente, os fundamentos utilizados, de modo que não se evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato, tampouco ausência de fundamentação. Assim, não se configura nenhuma violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>É entendimento desta Corte Superior que marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, atraindo a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes . Precedentes.<br>No caso, o termo apontado como semelhante é evocativo da região de origem dos produtos confrontados (aguardentes de cana-de-açúcar de Salinas-MG), o que enfraquece o direito de exclusividade dos detentores de registro, mormente quando expressamente afastada a possibilidade de confusão no caso concreto .<br>A alteração da conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência de confusão entre as marcas, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.516.110/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023 , DJe de 22/6/2023 .)<br>Quanto à arguição de error in procedendo por violação ao artigo 942 do Código de Processo Civil, segundo a qual a recorrente argumenta que o julgamento dos embargos declaratórios deveria ter observado o mesmo quórum de apelação, trata-se de inovação recursal. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é necessário o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, vedando-se o julgamento, por esta Corte superior, de temas que constituam inovação recursal  sob o risco de supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.<br>Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia e determinou a inclusão da agravada no cumprimento de sentença, como executada garantidora da dívida.<br>Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.<br>Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Precedentes.<br>Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024 , DJe de 25/10/2024.)<br>Forte nessas razões, manifesto meu voto pelo não conhecimento do presente agravo interno.<br>É como voto. (e-STJ fls. 1375/1380)"<br>O acórdão embargado foi claro ao consignar que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e, portanto, não se mostrou possível conhecer do agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal e ao comando do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O voto registrou:<br>"Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (fls. 1377)<br>Além disso, quanto à alegada violação do artigo 1.022 do CPC, o acórdão embargado destacou que a agravante se limitou a afirmar, genericamente, ausência de enfrentamento de "alguns argumentos relevantes", sem especificá-los, o que não permite aferir a ocorrência de omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional:<br>"Quanto à ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a recorrente cingiu-se a contra-argumentar que o acórdão do Tribunal local não enfrentou alguns relevantes argumentos da agravante sem especificar quais. Refutações genéricas, isto é, que não permitam precisar de que modo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil foi violado, não viabilizam o discernimento da questão aduzida pela recorrente, pelo que resta incólume o fundamento da decisão agravada no ponto, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ." (fls. 1375/1376)<br>Desse modo, não há omissão: a decisão enfrentou de maneira suficiente e coerente o ponto central  a falta de impugnação específica e a inadequação das alegações genéricas sobre o artigo 1.022 do CPC  , circunstância que afasta o vício do artigo 1.022 do CPC, nos termos da jurisprudência citada (fls. 1404).<br>A embargante sustenta contradição pelo fato de o acórdão mencionar o argumento de que "Saliníssima" seria superlativo de "Salinas" e, ao mesmo tempo, reputar "Salinas" marca fraca, apta a conviver com sinais semelhantes. Não procede.<br>O voto embargado registrou a tese da recorrente e, em seguida , reafirmou que a Corte de origem analisou os elementos distintivos e concluiu pela ausência de confusão, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório em sede especial, nos termos da Súmula 7/STJ. O acórdão reproduziu o precedente desta Corte, envolvendo as mesmas partes e marcas, que evidencia a inviabilidade de revolver a moldura fática.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.