ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.<br>2. A controvérsia envolve ação reivindicatória de imóveis, na qual se discute a instalação de fossas sépticas em propriedade reivindicada pelos autores, com alegação de posse injusta e aplicação da teoria da aparência para reconhecimento de grupo econômico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da teoria da aparência e o reconhecimento de grupo econômico, com base em provas documentais e laudo pericial, podem ser revisados em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso.<br>4. O Tribunal de origem concluiu, com base em laudo pericial e provas documentais, que as fossas sépticas estavam instaladas nos imóveis reivindicados pelos autores, configurando posse injusta e legitimidade passiva da requerida.<br>5. A aplicação da teoria da aparência foi fundamentada na comunicação eletrônica entre o representante da requerida e os autores, evidenciando a responsabilidade da empresa e o vínculo com o grupo econômico.<br>6. A pretensão da recorrente demandaria reavaliação do laudo pericial e das provas documentais, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e nesta negou provimento.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.<br>2. A controvérsia envolve ação reivindicatória de imóveis, na qual se discute a instalação de fossas sépticas em propriedade reivindicada pelos autores, com alegação de posse injusta e aplicação da teoria da aparência para reconhecimento de grupo econômico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da teoria da aparência e o reconhecimento de grupo econômico, com base em provas documentais e laudo pericial, podem ser revisados em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso.<br>4. O Tribunal de origem concluiu, com base em laudo pericial e provas documentais, que as fossas sépticas estavam instaladas nos imóveis reivindicados pelos autores, configurando posse injusta e legitimidade passiva da requerida.<br>5. A aplicação da teoria da aparência foi fundamentada na comunicação eletrônica entre o representante da requerida e os autores, evidenciando a responsabilidade da empresa e o vínculo com o grupo econômico.<br>6. A pretensão da recorrente demandaria reavaliação do laudo pericial e das provas documentais, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls.949-956):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA E FORMAÇÃO DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ENGIE BRASIL ENERGIA S.A., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 769):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE TODOS OS LITIGANTES. DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA IDENTIDADE ENTRE OS LOTES OCUPADOS PELOS REQUERIDOS E OS REIVINDICADOS PELAS AUTORAS. INCONSISTÊNCIA NA NUMERAÇÃO DAS QUADRAS DO LOTEAMENTO PERANTE A PREFEITURA E O REGISTRO DE IMÓVEIS. LAUDO PERICIAL QUE É CLARO AO APONTAR QUE AS FOSSAS SÉPTICAS ESTÃO INSTALADAS NOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DAS REQUERENTES. INTERESSE LEGÍTIMO EM SE OPOR À INSTALAÇÃO. POSSE INJUSTA PELAS REQUERIDAS. PLEITO REIVINDICATÓRIO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA REQUERIDA PREJUDICADO. APELAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, conforme a seguinte ementa (e-STJ, fl. 812).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE QUE AS FOSSAS SÉPTICAS FORAM INSTALADAS POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA EM QUE REPRESENTANTE DA RÉ ASSUME A RESPONSABILIDADE PELAS ESTRUTURAS E OFERECE SOLUÇÃO ALTERNATIVA À PARTE AUTORA. TEORIA DA APARÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. OMISSÃO SANADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 141, 485, VI, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, do CPC; e 50, 927, 1.052 e 1.228 do CC.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão por estabelecer a ocorrência de grupo econômico e incidência da teoria da aparência.<br>Afirmou que persistem omissões e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e analisados os embargos de declaração.<br>Destacou que o simples fato de a recorrente ser sócia quotista da empresa concessionária da Usina de Cogeração Lages não permite a conclusão de que deve responder pelos atos praticados pela empresa concessionária, por ser sabido que o direito nacional veda que os sócios respondem pelas obrigações da sociedade.<br>Enfatizou a insurgente que, ao considerar mera sócia como única responsável por atos da empresa, o Tribunal de origem acabou por desconsiderar - ilegalmente - os efeitos da personalidade jurídica própria da empresa concessionária Lages Bioenergética Ltda.; estando claro que os agravados não incorreram em engano justificável, pois sempre souberam que a empresa Lages Bioenergética Ltda é a concessionária responsável pela Usina de Cogeração Lages, tanto que juntaram documentação nesse sentido.<br>Informa que os fundamentos da sentença inicial deixam claro que a localização do imóvel que é objeto do pedido inicial de reinvindicação pela parte recorrida diverge da área ocupada pelas fossas sépticas da recorrente. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 836-852).<br>Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 906-921).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 931).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts . 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, do CPC.<br>O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.<br>3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792).<br>5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>A segunda instância concluiu que as forças cépticas estavam instaladas nos imóveis objeto da ação reivindicatória, inclusive com base em prova pericial. Evidenciou o julgamento a presença de interesse legítimo da parte autora em se opor às fossas sépticas, pois a instalação delas impediria a plena utilização das unidades imobiliárias por eles e caracterizaria posse injusta, porquanto os ora requeridos não detêm justo título sobre os bens.<br>Também asseverou o aresto a ocorrência dos requisitos para a configuração da teoria da aparência e grupo econômico, a afastar as alegações de carência de responsabilidade e de ilegitimidade passiva.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 765-767):<br>No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente demanda afirmando ser proprietário dos Lotes 1, 2, 3 e 4 da Quadra 32 registrados na Matrícula n. 7.808 do 1º Registro de Imóveis de Lages (evento 216, DOC1, p. 8 a 24) e situados no lado ímpar da Rua Caqui com a Rua Esporte Cube Palmeiras, Caroba, Lages.<br>Segundo o que afirmaram as autoras, durante o trâmite do feito os lotes foram registrados individualmente, passando a ser identificados pelas matriculas nº 30.365, 30.366, 30.367 e 30.368. Sustentou que os requeridos Francisco e Ana Lúcia invadiram os terrenos mencionados em 2004, e mantêm desde então posse injusta sobre os bens, bem como permitiram que a ré Engie instalasse duas fossas sépticas nos lotes 1 e 2, onde são depositados os dejetos produzidos em sua atividade empresarial. Em contrapartida, a requerida Engie alega que as fossas sépticas foram construídas, na realidade, nos Lotes 1 e 2 da Quadra 17, de posse de Francisco Alves de Oliveira, os quais estão situados no lado par Rua do Caqui com a Rua Esporte Clube Palmeiras, de modo que não ocorreu esbulho dos imóveis reivindicados na inicial. Apresentou, nesse sentido, croqui elaborado pelo Engenheiro Civil James André Clauberg, de acordo com informações obtidas no cadastro do Setor de Planejamento da Prefeitura Municipal de Lages/SC (evento 216, DOC1, p. 60 a 62). No mesmo sentido, os requeridos Francisco Alves de Oliveira e Ana Lucia de Oliveira alegaram que possuem a posse mansa e pacífica sobre os lotes de número 1, 2, 3 e 4 da Quadra 17 por tempo suficiente para configurar a prescrição aquisitiva. Julgada improcedente a ação de usucapião proposta (evento 216, DOC2, p. 32 a 39), em sede recursal afirmaram que os lotes que ocupam são os mesmos em que estão instaladas as fossas sépticas, e, portanto, se for reconhecido que não são os mesmos reivindicados pelo autor, a demanda reivindicatória deve ser julgada integralmente improcedente.<br>Com efeito, a divergência entre as partes gira em torno da alegação de que os imóveis reivindicados pelas autoras não são os mesmos lotes ocupados por Francisco Alves de Oliveira e Ana Lúcia de Oliveira, nos quais também estão instaladas as fossas sépticas de propriedade da ré Engie Brasil Energia.<br>Não obstante, verifico que a discordância deriva sobre a inconsistência na numeração das quadras do Loteamento, uma vez que há diferença entre a constante do registro da Prefeitura Municipal e a averbada no Registro de Imóveis, como atestou o perito judicial, em resposta ao quesito 3 elaborado pelo réu (evento 225, DOC1, p. 3 ).<br>Todavia, o laudo pericial é claro ao afirmar que o imóvel reivindicado pelo autor é o mesmo em que estão instaladas as fossas sépticas, e é referente à Quadra 32 do loteamento de acordo com a numeração constante do Registro de Imóveis, consoante resposta do perito aos quesitos 4, 5, 7 e 9B do réu  (evento 225, DOC1) :<br> .. <br>Com efeito, há incongruências no laudo pericial sobre o fato de o imóvel reivindicado e o local em que estão instaladas as fossas sépticas estar no lado ímpar ou par da Rua do Caqui, mas se trata de informação de menor importância dada a clareza das informações complementares prestadas ao responder o quesito 11 do réu ( evento 225, DOC1 ):<br> .. <br>Nesse sentido, os documentos anexos ao laudo pericial auxiliam na demonstração de que os imóveis reivindicados pela parte autora se localizam, sim, no lado par da Rua do Caqui, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Obras (evento 225, DOC1, p. 7 a 12), e, de acordo com o que afirmou o perito na verificação no local, são os mesmos em que estão instaladas as fossas sépticas.<br>Essa é a única conclusão plausível que se extrai do conjunto probatório, ressaltando-se que a ré Engie instalou as fossas sépticas mediante autorização do possuidor, o réu Francisco (evento 216, DOC1, p. 53), que, por sua vez, ocupa os terrenos de propriedade da parte autora, tanto que ajuizou a ação de usucapião afirmando que adquiriu o domínio sobre o imóvel registrado em nome de Platano Lenzi (evento 216, DOC2, p. 19 a 21).<br>Alegou a requerida Engie, em contestação, que o autor não poderia se insurgir contra as fossas sépticas instaladas em sua propriedade, pois localizadas no subsolo em profundidade que não prejudica o uso do imóvel, consoante art. 1.229 do Código Civil:<br> .. <br>Não obstante, a questão foi submetida à análise do perito, que assim respondeu ao quesito 8 e 10 formulados pelo réu ( evento 225, DOC1 ):<br> .. <br>Dessa forma, presente o interesse legítimo do requerente em se opor às fossas sépticas, uma vez que a instalação impede a plena utilização dos imóveis, e caracterizam posse injusta, porquanto os requeridos não detêm justo título sobre os bens.<br>Nesses termos, merece provimento a apelação das autoras e desprovimento a apelação dos réus Francisco e Ana Lúcia, para que seja julgado procedente o pedido reivindicatório em face de todos os requeridos, condenando-os a restituir os imóveis no prazo de 30 dias.<br>Em julgamento de embargos de declaração, igualmente corroborou-se a viabilidade da concessão de prova do pleito autoral (e-STJ, fls. 811-812)<br>No caso vertente, o acórdão embargado padece de omissão, porque não há pronunciamento a respeito da preliminar de ilegitimidade passiva levantada em contrarrazões, em que a embargante sustenta, em síntese, que as fossas sépticas na propriedade reivindicada pelo autor foram instaladas por outra pessoa jurídica, Lages Bioenergética Ltda, da qual é mera sócia. O juízo de primeiro grau, em decisão saneadora (evento 216, DOC2, p . 44-45), afastou a alegação, por entender que a ré Engie Brasil Energia S. A. (antigamente denominada Tractebel Energia S.A.) era controladora da Lages Bioenergética Ltda., e responsável pela tomada de decisões, considerando a comunicação eletrônica entre Márcio Daian Neves, Gerente da Usina da Unidade de Cogeração Lages, funcionário da Tractebel Enegia S.A , em que o representante da ré oferece contraprestação financeira para a manutenção da estrutura.<br>Ressalto, desde já, que não há intempestividade na juntada dos e-mails trocados entre o autor e o representante da ré (evento 216, DOC1, p. 72-75), uma vez que é permitida a produção de provas posteriormente à alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor em contestação, como é o caso da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 350, do CPC.<br>Não houve quesitonamento da embargante quanto ao conteúdo dos e-mails, mas afirma que, como é meramente sócia da pessoa jurídica que instalou as fossas e não é concessionária da Unidade de Cogeração Lages, não é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação. Contudo, quando a parte autora contatou a ré a respeito da retirada das estruturas existentes no imóvel reivindicado, a requerida, por meio de representante que se identificou como Gerente da Usina da Unidade de Cogeração Lages, ofereceu solução alternativa à pretensão da parte autora, de modo que configurada sua legitimidade passiva. Alegou a embargante que seu funcionário se confundiu quando recebeu o e-mail da parte autora, pois sabia da instalação de duas fossas sépticas na localidade, mas, na realidade, as estruturas estavam em imóvel diverso.<br>A hipótese de que os imóveis reivindicados pela parte autora não são os mesmos lotes ocupados pelos réus já foi afastada pelo acórdão embargado, além de o laudo pericial ser claro no sentido de que as fossas sépticas estavam instaladas nos lotes reivinciados.<br>Dessa forma, ao receber o e-mail da procuradora da parte autora, o representante da requerida assumiu a responsabilidade pela instalação das fossas sépticas, tanto que, ao invés de orientar os autores a procurarem a Lages Bioenergética Ltda., ofereceu solução alternativa à questão.<br>Aplica-se, pois, a teoria da aparência, uma vez que a requerida se apresentou como a responsável pela instalação das fossas sépticas, e o fato de ser sócia da Lages Bioenergética Ltda. apenas reforça a conclusão de que ambas as pessoas jurídicas integram o mesmo grupo econômico. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:<br> .. <br>Nesses termos, devem ser acolhidos os embargos de declaração para suprir a omissão verificada, sem efeitos infringentes, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva.<br>As ponderações do julgamento foram amparadas na análise fático-probatória da demanda, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete sumular incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Não se nota a busca por mera qualificação jurídica desse contexto, mas sua reapreciação, o que é vedado em recurso especial.<br>Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte" (AgInt no AREsp n. 2.169.370/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).<br>Nota-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico.<br>2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.840/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça.<br>Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do agravo interno, pois a decisão de aplicar a Súmula 7/STJ foi correta, tendo em vista que o recurso especial visava reverter conclusões que o Tribunal de origem extraiu diretamente da análise de fatos e provas.<br>A corte estadual estabeleceu, com base em um laudo pericial, que as fossas sépticas estavam de fato localizadas nos imóveis reivindicados pelos autores. Trata-se de uma constatação puramente fática, imutável em sede de recurso especial.<br>Desse modo, a responsabilidade da ENGIE foi afirmada com base em provas documentais (e-mails), que levaram à aplicação da Teoria da Aparência e ao reconhecimento de um grupo econômico. A análise do conteúdo e do alcance dessas provas também é matéria fática.<br>Assim, para acolher os argumentos da recorrente, o STJ teria, inevitavelmente, que reavaliar o laudo pericial, reinterpretar o conteúdo dos e-mails e questionar as conclusões do Tribunal sobre a conduta da empresa.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça em razão inaptidão do recurso para promover a revisão do quadro fático-probatório.<br>Portanto, manifesto meu voto pelo não provimento do presente agravo interno.<br>É como voto.