ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. QUESTIONAMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO. DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A parte agravante alega o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte agravada sustenta a inexistência de elementos aptos a ensejar a reforma da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que homologou o laudo pericial impede o reexame da matéria em sede de agravo interno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. No caso, o acórdão recorrido apontou que, embora tenha sido oportunizada manifestação sobre o laudo pericial complementar, a parte ora agravante quedou-se inerte, operando-se a preclusão quanto aos critérios de cálculo ali utilizados.<br>4. A alegação de ausência de decisão sobre o índice de correção monetária não se sustenta, uma vez que a homologação do laudo, sem impugnação no momento processual oportuno, impede a rediscussão da matéria, conforme entendimento consolidado nesta Corte (AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial interposto e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. QUESTIONAMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO. DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A parte agravante alega o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte agravada sustenta a inexistência de elementos aptos a ensejar a reforma da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que homologou o laudo pericial impede o reexame da matéria em sede de agravo interno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. No caso, o acórdão recorrido apontou que, embora tenha sido oportunizada manifestação sobre o laudo pericial complementar, a parte ora agravante quedou-se inerte, operando-se a preclusão quanto aos critérios de cálculo ali utilizados.<br>4. A alegação de ausência de decisão sobre o índice de correção monetária não se sustenta, uma vez que a homologação do laudo, sem impugnação no momento processual oportuno, impede a rediscussão da matéria, conforme entendimento consolidado nesta Corte (AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 194-199):<br>De início, o art. 492 do CPC/2015 não foi enfrentado pelo acórdão impugnado, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211 desta Corte.<br>Por outro lado, o colegiado estadual, ao analisar o agravo de instrumento interposto pelo recorrente, manteve a decisão que homologou o laudo pericial sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 73-77, sem grifos no original):<br>Insurge-se a agravante contra decisão que homologou o laudo pericial, declarando líquida a apuração de haveres em R$ 17.302.175,16 (mov. .853.1 e 870.1)<br>Vejamos.<br>No caso dos autos, conforme descrito na decisão agravada, a liquidação teve início no ano de 1999, no entanto, em sede recursal foi decretada a nulidade da perícia e, consequentemente, da decisão de encerramento da liquidação, sendo que em 2010 iniciou-se novamente a fase de liquidação da sentença, com a elaboração de nova perícia (mov. 853.1):<br>Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes em 30/06 /1997, para "decretar a dissolução parcial da ré Ângelo Camilotti & Cia Ltda, em razão da morte do sócio Teodorico Valdir Camilotti, determinando a correspondente apuração dos haveres, mediante balanço especial e avaliação global do patrimônio (liquidação por arbitramento), observada a data do óbito, que retrate em termos atualizados o real valor do respectivo quinhão", bem como para "condenar a ré Ângelo Camilotti & Cia Ltda, em caráter principal, e os réus AC Administração e Participação S/A, Ângelo Camilotti, Eitor Gregório Camilotti e Antonio Rubens Camilotti, subsidiariamente, no pagamento aos autores dos haveres a serem apurados, em 36 parcelas mensais, iguais e consecutivas, acrescidas de juros de mora de 0,5% a. m. e atualizado monetariamente, além das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (..)" (mov. 1.3).<br>A sentença foi mantida em grau recursal, inclusive sendo fixada multa protelatória de 1% sobre o valor da causa em desfavor da parte ré (mov. 1.5).<br>Em 09/12/1999 foi iniciada a fase de liquidação de sentença, nomeando-se como perito o Sr. Antonio Pedron (mov. 1.6), a qual foi encerrada no mov. 1.17.<br>No entanto, em sede recursal foi decretada a nulidade da perícia e, consequentemente, da decisão de encerramento da liquidação, bem como determinada a realização de nova perícia (mov. 1.21). Além disso, foi reconhecida, de ofício, a aplicação dos juros de mora a contar da citação, obedecendo ao percentual de 0,5% ao mês até o advento do Código Civil (CC) de 2002 e, posteriormente, utilizando-se o percentual de 1% ao mês (artigo 405 do CC/2002).<br>Baixados os autos do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), novamente deu- se início à fase de liquidação de sentença.<br>Após inúmeros entraves processuais, notadamente declínios dos peritos nomeados, foi nomeado o Sr. Paulo Afonso Rodrigues, o qual aceitou o encargo e deu início aos trabalhos periciais."<br>Neste particular, destaca-se que foi reconhecida, de ofício, a aplicação dos juros de mora a contar da citação, obedecendo ao percentual de 0,5% ao mês até o advento do Código Civil (CC) de 2002 e, posteriormente, utilizando-se o percentual de 1% ao mês (artigo 405 do CC/2002), sem que houvesse recurso nesse sentido.<br>Após inúmeros declínios por partes dos peritos nomeados, o Sr. Paulo Afonso Rodrigues aceitou o encargo e deu início aos trabalhos periciais (mov. 1.23 - fls. 88 e 95).<br>O laudo foi apresentado no dia 12.02.2019 (mov. 340).<br>Insatisfeita, a parte autora apresentou impugnação nos mov. 359.1, 459.1, 527.1, 641.1. Do mesmo modo, o réu apresentou impugnação nos mov. 360.1, 458.1, 528.1, 553.1, 639.1.<br>Todas as impugnações foram esclarecidas nos mov. 378.1, 411.1, 436.1, 516.1, 543.1, 605.1, 630.1.<br>Com efeito, no laudo de esclarecimento nº 5 (mov. 630.1), o Perito prestou os seguintes esclarecimentos:<br>"1.2.6.1 - DA NOVA SIMULAÇÃO x AJUSTE DA PLANILHA 2 Mov. 605.7: O Perito apresentou simulação em planilha 2 mov. 605.7, cujo P. L nominal à época foi de Cr$ 970.050.094,46 e, aplicou C. M por IGP- M até 01/2019  Juros de 0,50% AM pós citação até 10/01/2003 e após isso, juros de 1% até 01/2019, cujo valor do P. L inicial não está correto e cujo valor dos índices também não, PORÉM, apenas a título de nova simulação, pedimos para que o Perito Replique o cálculo em 3 novas demonstrações com base nos seguintes critérios:<br>1º) Utilize o mesmo valor de P. L nominal à época foi de Cr$ 970.050.094,46 (o qual não está correto mas, apenas para ajuste de índices) e, APLIQUE a C. M pelo índice oficial do TJ-PR (IGP/INPC) até 01/2019  Juros de 0,50% AM pós citação até 01/2019 pois, a sentença de mov. 1.16 fls. 1.318, em momento algum altera os juros de 0,5% AM para 1% AM. Esta simulação se faz necessária para demonstrar que, mesmo que o P. L apurado neste laudo complementar estivesse correto, o valor final atualizado seria bem menor se, utilizado os índices acima.<br>(..)<br>2º) Que o Perito realize os AJUSTES e CORREÇÕES ainda necessários ao Balanço Patrimonial, incluindo o valor correto do ICMS PARCELADO à época que é de Cr$ 34.280.552,99, conforme ilustrado no item 2.2 acima, além dos demais ajustes já solicitados e, encontre o NOVO VALOR DO P. L, aplicando a C. Monetária pelo índice oficial do TJ-PR (IGP/INPC) até 01/2015  Juros de 0,50% AM pós citação até 01/2015 e, a partir 02/2015 que seja aplicado índice único de 4% AA até 01/2019, cujo índice será mantido até o efetivo pagamento.<br>(..)<br>O PERITO após apurar o novo P. L e aplicar as atualizações acima mencionadas até 01/2019, aplique sobre o valor atualizado, o desconto de 80% conforme aprovação no Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembléia Geral de Credores e, diga qual seria o valor em 01/2019 <br>(..)"<br>No mov. 639.1 o réu pugnou pela (i) exclusão dos juros moratórios, considerando que apenas incidem após o decurso dos 90 (noventa) dias após ser proferida a sentença de liquidação; (ii) aplicação do desconto de 80%, tendo em vista a condição de empresa em recuperação judicial; (iii) reformular o cálculo considerando o índice oficial adotado pelo TJPR.<br>Por derradeiro, no mov. 644.1 o juízo intimou o Sr. Perito a quo para manifestar-se acerca das impugnações (mov. 639 e 641), apresentando laudo complementar, caso necessário.<br>Em resposta, o Sr. Perito esclareceu que (mov. 652.1):<br>(i) Conforme já explanado em esclarecimentos anteriores, as atualizações do patrimônio líquido (planilhas 1 e planilhas 2) foram para atendimento a quesitos solicitados, não obstante a solicitação da parte, o valor atualizado sem a incidência de juros de mora constam nas referidas planilhas, sendo os mesmos utilizados para a confecção da manifestação de mov. 639.1 e<br>(ii) quanto ao referido desconto de 80% referente a concordata em fevereiro /2015, cabe ao r. juízo a determinação ou não da aplicação do desconto em um balanço apurado em maio/1991. Não havendo informação nos presentes autos de tal procedimento até então.<br>Ainda insatisfeito, a parte ré apresentou impugnação (mov. 669.1), nos mesmos termos da petição de mov. 639.1.<br>Na sequência, o juízo indeferiu os pedidos formulados nosa quo eventos 639 e 641 (mov. 675.1), nesses termos:<br>Vistos e examinados. As partes formularam pedidos de esclarecimentos a respeito da complementação do laudo pericial apresentado nos autos (evento 652.1).<br>Ocorre que pela análise dos questionamentos apresentados, tenho que as objeções são as mesmas anteriormente apresentadas pelas próprias partes nas petições de eventos 639 e 641 e devidamente respondidas pelo(a) Sr (a). Perito(a) no evento 652.<br>Além disso, constato que os documentos que compõem a presente ação, sobretudo o laudo pericial, são, ao menos nesse momento, suficientes para a formação da minha convicção, independentemente de maior dilação probatória.<br>Portanto, indefiro os pedidos de eventos 639 e 641.<br>Dessa decisão, o agravante foi intimado no dia 07.06.2021 (mov. 680), iniciando-se o prazo recursal em 08.06.2021 e com término no dia 28.06.2021.<br>Ocorre que, ao invés da agravante apresentar manifestação sobre a decisão do juízo, quedou-se inerte (mov. 685), com isso o laudo pericial foi homologado no mov. 853.1.<br>Dessa forma, a decisão de mov. 675.1 afastou as teses apresentadas pela agravante e encerrou a discussão sobre o cálculo do perito, tornando-se impossível qualquer questionamento posterior, posto que já oportunizado o debate sobre o tema.<br>Ainda, no âmbito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo foi enfático em destacar que o "réu pugnou pela aplicação do índice oficial adotado pelo TJPR (no mov. 639.1), no entanto, seu pedido foi indeferido no mov. 675.1." (e-STJ, fl. 108), e não houve manifestação dessa decisão, da qual foi devidamente intimado, estando, portanto, sujeito a preclusão a homologação do cálculo pelo juízo de primeiro grau.<br>De fato, consoante destacado pelo TJPR, sujeitam-se à preclusão as matérias decididas e não impugnadas em momento adequado, mesmo que de ordem pública.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXECUTADA. SUBSTITUIÇÃO DE ENCARGOS PELA TAXA SELIC. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRECLUSÃO. HASTA PÚBLICA. MULTIPLICIDADE DE CREDORES. LEGITIMIDADE PARA REVINDIR DIREITO DE PREFERÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Todavia, existindo decisão anterior que determina quais índices devem ser aplicados, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno.<br>2. O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>3. A decisão judicial que homologa os cálculos, com a concordância do devedor, está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada.<br>4. Tendo a avaliação do imóvel penhorado sido realizada por perícia regular, com oportunidade para as partes se manifestarem quanto ao laudo apresentado e proferida decisão de homologação sem impugnação no tempo e modo devidos, inafastável a ocorrência da preclusão.<br>5. Nos termos do art. 909 do CPC, somente os exequentes têm legitimidade para vindicar direito de preferência sobre os valores a serem obtidos com a alienação do bem penhorado. Logo, não cabe a ora agravante alegar direito alheio que, na espécie, caberia apenas à União.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Assim, uma vez que a oportunidade de questionar o cálculo foi dada e não utilizada pelo ora recorrente, não é possível levantar novas objeções posteriormente, pois já operada a preclusão.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Afirma a parte agravante que "Em nenhum momento a decisão de mov. 675 decidiu sobre o critério de cálculo utilizado pelo Sr. Perito, tampouco sobre o índice de correção monetária."<br>Contudo, como apontado pela decisão recorrida, a despeito da existência ou não de decisão determinando a aplicação de determinado índice de correção, certo é que "uma vez que a oportunidade de questionar o cálculo foi dada e não utilizada pelo ora recorrente, não é possível levantar novas objeções posteriormente, pois já operada a preclusão."<br>De fato, o momento processual correto para o apontamento do vício que ora se traz seria o da manifestação sobre o laudo pericial. Inexistindo a impugnação, considera-se preclusa a faculdade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.<br>É o voto.