ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERMEDIAÇÃO NA CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória destinada à cobrança de valores decorrentes de contrato de transporte rodoviário de cargas.<br>2. O Tribunal de origem afastou a alegação de ilegitimidade passiva da agravante, reconhecendo sua responsabilidade solidária com base na Lei nº 11.442/2007, por ter intermediado a contratação do transporte, mesmo que o pagamento do frete tenha sido atribuído à destinatária da carga.<br>3. A parte agravante sustenta violação aos artigos 17, 320, 337, XI, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade pelo pagamento do frete.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode ser considerada responsável solidária pelo pagamento do frete, nos termos da Lei nº 11.442/2007, e se houve omissão na análise dos documentos que comprovariam sua ilegitimidade passiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da agravante e sua responsabilidade solidária com base na legislação de regência, após análise do contrato, documentos fiscais, prova oral e demais elementos dos autos.<br>6. Não há omissão na decisão recorrida, pois os argumentos da parte agravante foram analisados e refutados, sendo certo que a ausência de menção a todos os argumentos não macula o comando decisório, desde que bem fundamentado.<br>7. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o simples reexame de provas em sede de recurso especial.<br>8. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame do alegado dissídio jurisprudencial, pois as supostas conclusões divergentes decorrem de circunstâncias específicas de cada processo.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 618-633) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 608-610).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>A controvérsia envolve a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo de ação monitória relativa a contrato de transporte de carga. O Tribunal de origem entendeu que, embora o contrato previsse o pagamento do frete pela destinatária, a agravante permanece responsável solidária perante o transportador, nos termos da Lei nº 11.442/2007, especialmente por ter intermediado a contratação. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva e reconhecida a responsabilidade solidária, o recurso foi desprovido.<br>No Recurso Especial (e-STJ, fls. 501-527), a parte agravante alega violação aos artigos 17, 320, 337, inciso XI, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade do destinatário pelo pagamento do frete.<br>Insurge-se, assim, contra os pontos da decisão em que foi vencida.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERMEDIAÇÃO NA CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória destinada à cobrança de valores decorrentes de contrato de transporte rodoviário de cargas.<br>2. O Tribunal de origem afastou a alegação de ilegitimidade passiva da agravante, reconhecendo sua responsabilidade solidária com base na Lei nº 11.442/2007, por ter intermediado a contratação do transporte, mesmo que o pagamento do frete tenha sido atribuído à destinatária da carga.<br>3. A parte agravante sustenta violação aos artigos 17, 320, 337, XI, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade pelo pagamento do frete.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode ser considerada responsável solidária pelo pagamento do frete, nos termos da Lei nº 11.442/2007, e se houve omissão na análise dos documentos que comprovariam sua ilegitimidade passiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da agravante e sua responsabilidade solidária com base na legislação de regência, após análise do contrato, documentos fiscais, prova oral e demais elementos dos autos.<br>6. Não há omissão na decisão recorrida, pois os argumentos da parte agravante foram analisados e refutados, sendo certo que a ausência de menção a todos os argumentos não macula o comando decisório, desde que bem fundamentado.<br>7. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o simples reexame de provas em sede de recurso especial.<br>8. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame do alegado dissídio jurisprudencial, pois as supostas conclusões divergentes decorrem de circunstâncias específicas de cada processo.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Trata-se de ação monitória com o objetivo de cobrar quantia decorrente de contrato de transporte rodoviário de cargas.<br>O Tribunal de origem afastou a alegação de ilegitimidade passiva da agravante para figurar na ação monitória, com fundamento na responsabilidade solidária prevista na Lei nº 11.442/2007. Destacou que, embora o pagamento do frete tenha sido atribuído à destinatária da carga, a agravante intermediou a contratação, o que evidencia seu vínculo direto com a operação de transporte e reforça sua responsabilidade perante o transportador.<br>A parte agravante sustenta que houve omissão quanto à análise da sua ilegitimidade passiva, especialmente porque o acórdão recorrido deixou de examinar os documentos comprobatórios que demonstram que não participou da contratação do transporte e tampouco emitiu os cheques que embasam a ação monitória.<br>O Tribunal inadmitiu o recurso ao entender que não houve omissão no acórdão recorrido, aplicando, para tanto, as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, assim ementada (e-STJ. fls. 437 e 480):<br>"EMENTA<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA PROVENIENTE DE IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUES EMITIDOS PELA DESTINATÁRIA DA MERCADORIA. CÁRTULAS QUE FORAM DEVOLVIDAS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA DESTINATÁRIA E DA IMPORTADORA. SENTENÇA, PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS PELO PAGAMENTO DO FRETE, JULGA PROCEDENTE A DEMANDA.<br>RECURSO DA IMPORTADORA DEMANDADA.<br>ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. FATO DE O NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE A IMPORTADORA E A DESTINATÁRIA DA CARGA PREVER A RESPONSABILIDADE DESTA ÚLTIMA PELO PAGAMENTO DO FRETE QUE NÃO SURTE EFEITOS EM RELAÇÃO AO TRANSPORTADOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS QUE É REGIDO PELA LEI N. 11.442/2007. NORMA QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROPRIETÁRIO DA CARGA E O CONTRATANTE/SUBCONTRATANTE DO FRETE PELO PAGAMENTO DO VALOR DO TRANSPORTE. APELANTE QUE, ALIÁS, RECONHECE TER INTERMEDIADO A CONTRATAÇÃO DO FRETE, APENAS DESTACANDO TER SIDO EVIDENCIADO DURANTE AS NEGOCIAÇÕES BEM COMO SE ENCONTRAR EXPRESSO NOS DOCUMENTOS FISCAIS DAS MERCADORIAS QUE O PAGAMENTO DO TRANSPORTE FICARIA A CARGO DA DESTINATÁRIA DA MERCADORIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE, APENAS ASSEGURANDO EM SEU FAVOR O DIREITO DE REGRESSO EM FACE DA CO-DEMANDADA. LEGITIMIDADE DA PARTE APELANTE PARA RESPONDER À DEMANDA QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA, BEM COMO DEMONSTRADA SUA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA QUANTIA COBRADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ, SUCUMBENTE NA ORIGEM, QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUE CONDENADA EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>"EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE ORA EMBARGANTE.<br>APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFEITO INEXISTENTE. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA, EMBORA EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CLARA INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, como determina o legislador no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.<br>EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS."<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Não há omissão a ser reconhecida no presente caso.<br>A alegação de ilegitimidade passiva foi devidamente analisada, com fundamentação consistente e exame dos documentos constantes dos autos, da prova oral produzida e da legislação aplicável.<br>A decisão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, concluindo pela legitimidade da agravante e reconhecendo sua responsabilidade solidária, nos termos da Lei nº 11.442/2007.<br>O que se verifica é apenas o inconformismo da parte agravante com o resultado do julgamento, o que não configura omissão.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a alegação de ilegitimidade passiva da agravante e reconheceu sua responsabilidade solidária com base na legislação de regência, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, incluindo documentos, prova testemunhal e o contrato firmado entre as partes.<br>Assim, a pretensão recursal demanda o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Pretensão de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da ré que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, porquanto necessário reexaminar o arcabouço fático-probatório dos autos.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.<br>2.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo promitente-comprador e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel.<br>2.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do referido óbice, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.<br>4. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no REsp n. 1.867.282/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Por fim, a já mencionada incidência da Súmula 7/STJ torna inviável o exame do aventado dissídio jurisprudencial, pois, na hipótese destes autos, vê-se que as supostas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo, cuja reexame por este Superior Tribunal de Justiça é vedada pela Súmula 7.<br>Nesta senda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025.)<br>Assim, deve ser prestigiado o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, o qual examinou os argumentos pertinentes e indispensáveis ao deslinde da controvérsia, confrontando-os com as provas constantes do processo.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.