ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. TEMA Nº 1076/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante sustenta que houve reforma da decisão diminuindo o êxito para agravada, porém o prejuízo da ré foi aumentado, em julgamento extra petita.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ.<br>5. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, seria necessário que a parte agravante apresentasse precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, ou demonstrasse distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito.<br>6. A revisão do percentual de retenção fixado na origem demandaria incursão interpretativa de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, no que esbarra nas Súmulas nº 7 desta Corte superior.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas nº 7 e 83 dessa Corte Superior, bem como pela aplicação do Tema nº 1076/STJ.<br>Segundo a parte agravante, a decisão diminuiu o êxito da agravada, porém o prejuízo da ré foi aumentado e que a alteração da base de cálculo do honorários de sucumbência é extra petita.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. TEMA Nº 1076/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante sustenta que houve reforma da decisão diminuindo o êxito para agravada, porém o prejuízo da ré foi aumentado, em julgamento extra petita.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ.<br>5. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, seria necessário que a parte agravante apresentasse precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, ou demonstrasse distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito.<br>6. A revisão do percentual de retenção fixado na origem demandaria incursão interpretativa de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, no que esbarra nas Súmulas nº 7 desta Corte superior.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. APELAÇÃO DA IMOBILIÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DA LOCADORA PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR EM JULGAMENTO REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO PELO TEMA 1076 DO STJ E NÃO ADMITIDO O RECURSO NO QUE TANGE ÀS DEMAIS QUESTÕES.<br>DECISÃO<br>Vistos.<br>I . SIMONE KOLBERG GRAHL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado (evento 9, DOC2):<br>APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL VENDIDO PELA LOCADORA ANTES DE FIRMAR O CONTRATO DE LOCAÇÃO, MAS APÓS ACERTADAS AS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO. IMOBILIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. MERA MANDATÁRIA DA LOCADORA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. SOLIDARIEDADE E CONDENAÇÃO AFASTADAS. DANOS MATERIAIS. GASTOS COM JARDINAGEM COMPROVADOS. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVAS QUE NÃO EXTRAPOLARAM OS MEROS DISSABORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DOS AUTORES DE RESSARCIMENTO DOS LOCATIVOS DO IMÓVEL POSTERIORMENTE LOCADO OU PELA DIFERENÇA. DESCABIMENTO.<br>1. Reconhecida a ilegitimidade passiva da imobiliária, que apenas intermediou a locação, agindo como mera mandatária da locadora, o que está expresso no contrato de locação que não chegou a ser  rmado porque o imóvel foi vendido pela proprietária-locadora por intermédio de imobiliária terceira. Condenação na sentença baseada no CDC, inaplicável ao caso. Incidência dos artigos 663 e 667 do CC.<br>2. Inviável ampliar a condenação a título de danos materiais, não sendo razoável pretender imputar aos demandados a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis do imóvel que acabaram locando, ou pela diferença de valores dos locativos, quando não houve pagamento em duplicidade.<br>3. Afastada a condenação da locadora ao pagamento a título de danos morais, porque não comprovada ofensa a direitos de personalidade dos autores, e ausente prova de nexo de causalidade.<br>APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. APELAÇÃO DA IMOBILIÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DA LOCADORA PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração restaram desacolhidos, com a seguinte ementa (evento 25, DOC2):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA EM VIRTUDE DO NOVO ALCANCE DA DECISÃO COLEGIADA QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA E REDUZIU O VALOR DA CONDENAÇÃO, AFASTANDO OS DANOS MORAIS. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ART. 85, § 11, CUMULADA COM O § 2º, E 6A, DO CPC. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Inexiste decisão extra petita ou erro material a ser sanado sobre a majoração da verba honorária sucumbencial sobre o valor atualizado da causa, porque o acórdão indicou de forma objetiva e fundamentada o entendimento e as razões de decidir dos julgadores, redimensionando a verba honorária, aplicada sobre o valor da condenação, em virtude do novo alcance da decisão.<br>2. Manter a  xação sobre o valor da condenação - que foi reduzido no âmbito da apelação - importaria em  xação de honorários módicos, vedados pelo art. 85, § 6A, do CPC, estando autorizada a alteração ante o novo alcance da decisão, que reformou a sentença, afastando os danos morais e reconhecendo a ilegitimidade da imobiliária, por força do art. 85, § 11, cumulado com o § 2º do CPC, que também fundamentaram a decisão recorrida.<br>3. Evidente o intuito de rediscutir o mérito por via transversa, o que é inviável em âmbito de embargos declaratórios.<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>Nas suas razões recursais, a parte recorrente arguiu julgamento extra petita em virtude da alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sem prévio requerimento das partes e sem observância à ordem atribuída no Código de Processo Civil. A rmou que houve reforma da sentença diminuindo o êxito da parte autora, porém o prejuízo da ré foi aumentado. Disse que "no caso em tela, há valor da condenação, que deve ser corrigido desde o desembolso, 2020, não incidindo valor irrisório". Sustentou que "a decisão ora recorrida deve ser reformada por: a) alterar a base dos honorários sem requerimento das partes, sendo extra petita; b) arbitra honorários sem reconhecer as bases preferenciais, do valor da condenação e proveito econômico , violando o artigo 85, § 2º, do CPC; c) impõe unilateralmente o bene ciando sobre valor superestimado e sem qualquer fundamento de ser atribuído à inicial, negado procedência em quase sua totalidade." Apontou violação ao art. 85, § 2º, do CPC. Requereu o provimento do recurso (evento 35, DOC1).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida postulou a manutenção do entendimento  rmado pelo Colegiado Julgador e a fixação de honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.<br>Vieram, então, os autos conclusos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. Cumpre, inicialmente, salientar que a esta Terceira Vice-Presidência compete apenas a análise dos pressupostos processuais especí cos e constitucionais do recurso especial, cabendo à Corte Superior, em caso de julgamento do recurso, o pronunciamento sobre honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015.<br>Sobre o tema, a propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição")" (AgInt nos EAREsp 802877/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 09/05/2017)." (EDcl no AgInt no REsp 1734266/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/12/2018)<br>Feita tal ponderação, passo à admissibilidade recursal.<br>O recurso não deve ser admitido.<br>Sobre a questão controvertida, assim esclareceu a Câmara Julgadora no acórdão que desacolheu os embargos de declaração (evento 25, DOC1):<br>Inexiste decisão extra petita ou erro material a ser sanado a respeito da majoração da verba honorária sucumbencial sobre o valor atualizado da causa, porque o acórdão indicou de forma objetiva e fundamentada o entendimento e as razões de decidir dos julgadores, redimensionando a verba honorária, aplicada sobre o valor da condenação, em virtude do novo alcance da decisão, nos seguintes moldes:<br>Diante do novo alcance da decisão, redistribuo os ônus sucumbenciais.<br>Como foram 02 os pedidos formulados na inicial, tendo os autores decaído em um deles, as custas serão rateadas em 50% pelos autores e 50% pela demandada-locadora.<br>Fixo os honorários devidos pelos autores ao procurador da imobiliária e da locadora em 1 0% sobre o valor atualizado da causa, para cada um, cuja exigibilidade suspendo, com base no art. 98, § 2º, do CPC. Afastada a condenação a título de danos morais, redimensiono a verba honorária devida pela demandada-locadora ao procurador da autora para 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2 e § 6A,º do CPC (grifei).<br>Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelos autores ao procurador dos demandados para 15% sobre o valor atualizado da causa, para cada um, ante o desprovimento do recurso por eles interpostos. Sem majoração da verba honorária devida pela locadora ao procurador do autor, em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ sobre o tema (Tese 4, Jurisprudência em tese nº 129, "Dos Honorários - II", cujos entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 21 de junho de 2019) (grifei).<br>Manter a  xação sobre o valor da condenação - que foi reduzido no âmbito da apelação - importaria em  xação de honorários módicos, vedados pelo art. 85, § 6A, do CPC, estando autorizada a alteração ante o novo alcance da decisão, que reformou a sentença, afastando os danos morais e reconhecendo a ilegitimidade da imobiliária, por força do art. 85, § 11, cumulado com o § 2º do CPC, que também fundamentaram a decisão recorrida:<br>§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários  xados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da  xação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.<br>Evidente que a embargante não se conforma com a decisão, no ponto que não a bene cia, e pretende rediscuti-la por via transversa, o que é inviável em âmbito de embargos declaratórios.<br>Assim, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.<br>A conclusão do julgado recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que já se manifestou no sentido de que "não há falar em julgamento extra petita e reformatio in pejus em razão da alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto, enquanto consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo e até mesmo de ofício". Vejamos:<br>RECURSO ESPECIAL Nº 2063293 - SP (2023/0105522-7)<br>DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por INÁCIA MARIA SILVA LIMA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado ( . 202, e- STJ):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO INDEVIDA. Negativação do nome da autora em cadastro de devedores. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Negada a relação contratual que ensejou a inscrição do nome da consumidora no rolde devedores, cabe à parte adversa, Instituição Financeira, prestadora dos serviços bancários, a prova de sua existência. Dívida não provada nos autos. Telas de sistema interno que se constituem de documentos unilaterais. Negativação que se considera indevida. Ação julgada procedente. Inaplicabilidade da Súmula 385 do e. STJ. Restrições anteriores excluídas ao tempo da propositura da ação. Danos morais con gurados. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00.- RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 222/225, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial, a Recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 2º, 85, § 11, 1013 do CPC/73. Sustenta, em síntese: (i) os danos morais devem ser majorados; e (ii) o Tribunal ao proceder, de ofício, a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios promoveu julgamento extra petita, ensejando reformatio in pejus. Após a apresentação das contrarrazões ( s. 244/254, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial ( s. 255/257, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Veri ca-se que o recurso especial apresenta de ciência em sua fundamentação, uma vez que, quanto à alegação de necessidade de majorar os danos morais, a parte recorrente deixou de indicar qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido. Ressalte-se que a admissibilidade do presente recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal - o que não ocorreu na hipótese em exame. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 284/STF.<br>2. Ademais, conforme entendimento desta Corte, não há falar em julgamento extra petita e reformatio in pejus em razão da alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto, enquanto consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo e até mesmo de ofício.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 3. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não  cou con gurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2 . A jurisprudência desta Corte Superior  rmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.<br>3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ausência de litigiosidade na jurisdição voluntária), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.221.117/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.).<br>Aplicável o óbice da Súmula 83/STJ para ambas as alíneas.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Sem honorários advocatícios, pois já fixados no patamar legal máximo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Brasília, 25 de abril de 2023.<br>Ministro MARCO BUZZI<br>Relator<br>(REsp n. 2.063.293, Ministro Marco Buzzi, DJe de 28/04/2023.)<br>Para roborar, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial  rmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser  xados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser  xados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também  xados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por  m, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser  xados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes.<br>2. A jurisprudência do STJ  rmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)<br>Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal  ca obstaculizado pela incidência do óbice da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se  rmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Além disso, considerando os fundamentos exarados pela Câmara Julgadora a partir do exame das particularidades do caso concreto, tem-se que o entendimento  rmado no acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp(s) 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1076 do STJ), julgado sob a sistemática das demandas repetitivas: "i) A  xação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>Portanto, o presente recurso especial deve ter seu seguimento negado, conforme dispõe o artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Inviável a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>III. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, tendo em vista os REsp(s) 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1076 do STJ) e NÃO ADMITO o recurso quanto às demais questões.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula nº 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez.<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Da mesma forma, no tocante à Súmula nº 7 desta Corte Superior, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria de reexame do acervo probatório. Esse ônus implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, o que não se verifica na espécie.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. Precedente.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.