ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de retificação do valor da causa fixado na fase de conhecimento, no âmbito do cumprimento provisório de sentença, e a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo que a alteração do valor da causa seria incabível, sob pena de violação à segurança jurídica e afronta à coisa julgada, e que o depósito do valor da execução para garantia do juízo não configura pagamento voluntário.<br>3. A decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. Pretensão de retificação do valor da causa na fase de cumprimento provisório de sentença, sob alegação de modificação superveniente no estado de fato e da natureza de trato continuado da obrigação, bem como de afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do depósito efetuado para garantia do juízo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alteração do valor da causa na fase de cumprimento de sentença foi considerada incabível pelo Tribunal de origem, pois o valor foi fixado na fase de conhecimento e confirmado em sede de apelação, sendo vedada sua modificação em razão da segurança jurídica e da coisa julgada.<br>6. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. O depósito realizado para garantia do juízo não configura pagamento voluntário, sendo aplicável a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 310-322) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 278--288).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>A controvérsia diz respeito à pretensão de retificação do valor da causa, fixado na fase de conhecimento, no âmbito do cumprimento provisório de sentença, bem como à aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, no caso em análise. O Tribunal de origem entendeu ser incabível a alteração do valor da causa, sob pena de violação à segurança jurídica e afronta à coisa julgada. Quanto à multa, considerou que o depósito do valor da execução para garantia do juízo não configura pagamento voluntário. Diante disso, negou provimento ao recurso da agravante.<br>No Recurso Especial (e-STJ, fls. 164-182), a parte agravante alega violação aos artigos 4º, § 3º do artigo 292, 493, inciso I do artigo 505 e § 3º do artigo 520 do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra os pontos da decisão em que restou vencida.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de retificação do valor da causa fixado na fase de conhecimento, no âmbito do cumprimento provisório de sentença, e a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo que a alteração do valor da causa seria incabível, sob pena de violação à segurança jurídica e afronta à coisa julgada, e que o depósito do valor da execução para garantia do juízo não configura pagamento voluntário.<br>3. A decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. Pretensão de retificação do valor da causa na fase de cumprimento provisório de sentença, sob alegação de modificação superveniente no estado de fato e da natureza de trato continuado da obrigação, bem como de afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do depósito efetuado para garantia do juízo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alteração do valor da causa na fase de cumprimento de sentença foi considerada incabível pelo Tribunal de origem, pois o valor foi fixado na fase de conhecimento e confirmado em sede de apelação, sendo vedada sua modificação em razão da segurança jurídica e da coisa julgada.<br>6. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. O depósito realizado para garantia do juízo não configura pagamento voluntário, sendo aplicável a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Trata-se de fase de cumprimento de sentença.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, ao entender que a alteração do valor da causa seria incabível, sob pena de violação à segurança jurídica e afronta à coisa julgada. Além disso, considerou que o depósito do valor da execução para garantia do juízo não configura pagamento voluntário.<br>A agravante alega que o Tribunal não considerou a natureza de trato continuado da obrigação, circunstância que permitiria a revisão da decisão quanto ao valor da causa, especialmente diante da constatação de que o proveito econômico real era inferior ao montante inicialmente atribuído. Além disso, sustenta que o depósito efetuado para garantia do juízo não configura pagamento voluntário.<br>O Tribunal inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, assim ementada (e-STJ. fl. 63):<br>"PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC.<br>DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELOS AGRAVANTES, CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ALÉM DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVANTES QUE PRETENDEM RETIFICAR O VALOR DA CAUSA, FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM E CONFIRMADO EM SEDE DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA. DEPÓSITO REALIZADO PELOS RECORRENTES PARA GARANTIR O JUÍZO E IMPUGNAR O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No presente caso, quanto à pretensão de alterar o valor da causa na fase de cumprimento de sentença, a Corte estadual, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, observou que o referido valor foi fixado pelo juízo na fase de conhecimento e posteriormente confirmado em sede de apelação. Concluiu, assim, que eventual modificação implicaria violação à segurança jurídica e afronta à coisa julgada.<br>A revisão dessa conclusão demandaria o reexame das circunstâncias concretas que levaram à fixação do valor da causa, matéria eminentemente fática, cuja reapreciação é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA FIXADO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE<br>REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A alteração do valor atribuído à causa está sujeita à preclusão.<br>Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador a quo revela a inércia da parte autora, durante o processo de conhecimento, quanto à pretensão de alterar o valor da causa, e, por isso, não há como se afastar a conclusão do acórdão recorrido, que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, pela ocorrência da preclusão, uma vez que o tema está sendo discutido somente na fase de cumprimento de sentença.<br>5. Rever a conclusão da Corte de origem, quanto à impossibilidade de revisão do valor da causa em sede de cumprimento de sentença, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial.<br>Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.415.020/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Frise-se que a jurisprudência desta corte é pacífica, no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo (AgInt no REsp n. 1.906.380/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021) (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.062.705/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023)<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO PARA GARANTIA DO JUÍZO VISANDO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>3. O aresto combatido foi proferido de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida, sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito, em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.<br>4. Quem realiza depósito para discutir o montante da sua dívida, não a paga e, por isso, não extingue a obrigação, devendo então arcar com os consectários legais, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.<br>5. Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal (AgInt no REsp n. 2.078.231/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024).<br>6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da desnecessidade de caução e da suspensão do cumprimento de sentença, exige reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AREsp n. 2.586.088/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO PARA GARANTIA DO JUÍZO VISANDO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>3. O aresto combatido foi proferido de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida, sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito, em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.<br>4. Quem realiza depósito para discutir o montante da sua dívida, não a paga e, por isso, não extingue a obrigação, devendo então arcar com os consectários legais, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.<br>5. Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal (AgInt no REsp n. 2.078.231/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024).<br>6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da desnecessidade de caução e da suspensão do cumprimento de sentença, exige reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AREsp n. 2.586.088/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/202 5.)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.