ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final do julgamento, houve majoração dos honorários sucumbenciais em 15%. A parte embargante alegou omissão quanto à suspensão da exigibilidade da verba honorária, em razão da concessão de justiça gratuita na origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a suspensão da exigibilidade da verba honorária em virtude da justiça gratuita; e (ii) definir se há vício no julgado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as razões do agravo, aplicando corretamente a Súmula nº 182/STJ, ao concluir pelo não conhecimento do recurso diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A majoração dos honorários sucumbenciais foi expressamente determinada no voto, inexistindo qualquer omissão sobre o ponto.<br>5. A suspensão da exigibilidade da verba honorária, quando o beneficiário é titular da gratuidade da justiça, decorre diretamente da lei  art. 98, § 3º, do CPC/2015  e independe de declaração expressa no julgado.<br>6. Não se caracteriza, portanto, omissão ou contradição, sendo os embargos declaratórios meio impróprio para rediscutir o mérito da decisão ou obter novo pronunciamento sobre questão já enfrentada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos Isabel Altair da Rosa contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br> 5. Agravo não conhecido<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final do julgamento, houve majoração dos honorários sucumbenciais em 15%. A parte embargante alegou omissão quanto à suspensão da exigibilidade da verba honorária, em razão da concessão de justiça gratuita na origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a suspensão da exigibilidade da verba honorária em virtude da justiça gratuita; e (ii) definir se há vício no julgado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as razões do agravo, aplicando corretamente a Súmula nº 182/STJ, ao concluir pelo não conhecimento do recurso diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A majoração dos honorários sucumbenciais foi expressamente determinada no voto, inexistindo qualquer omissão sobre o ponto.<br>5. A suspensão da exigibilidade da verba honorária, quando o beneficiário é titular da gratuidade da justiça, decorre diretamente da lei  art. 98, § 3º, do CPC/2015  e independe de declaração expressa no julgado.<br>6. Não se caracteriza, portanto, omissão ou contradição, sendo os embargos declaratórios meio impróprio para rediscutir o mérito da decisão ou obter novo pronunciamento sobre questão já enfrentada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Voto (e-STJ fls. 558/562)<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e ao respectivo dissenso pretoriano, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, porque encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta a parte recorrente que "o desconto indevido em benefício previdenciário configura ato ilícito, passível de reparação por danos morais" (evento 50, RECESPEC1). Contudo, a Câmara decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela inexistência de abalo moral indenizável.<br>Para ilustrar, destaco trecho do acórdão (evento 29, RELVOTO1):<br>Especificamente sobre a questão em análise, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469- 46.2022.8.24.0000, fixou a seguinte tese, no Tema 25:<br>Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário.<br>Desta forma, não se caracterizando o denominado dano in re ipsa, impõe-se à parte o dever de comprovar o efetivo abalo anímico, valendo transcrever o seguinte trecho do voto condutor, proferido pelo Desembargador Marcos Fey Probst, no IRDR acima referido:<br>  para o sucesso da pretensão indenizatória, o ofendido deve provar afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade, a exemplo do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos, da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisado caso a caso. (sem destaque no original)<br>No presente caso, em que o desconto mensal do contrato declarado inexistente era de R$ 30,39 (evento 1, EXTR5) correspondente a pouco menos de 1% (um por cento) do benefício previdenciário recebido pela apelada, no valor de R$ 3.904,65 (evento 1, EXTR7), não está caracterizado o dano moral. Isto porque o percentual de desconto não representou comprometimento de renda suficiente para submeter a apelada à situação degradante, tampouco restou comprovado o comprometimento de seu sustento.<br>A propósito, colho do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE POR TERCEIRO. DANO MORAL PRESUMIDO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO ANÍMICO. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS. 1. A Corte de origem, com base na análise do lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu que os descontos indevidos realizados na conta do consumidor não lhe causaram abalo moral que ultrapassasse o mero aborrecimento. A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (E Dcl no AgInt<br>no AR Esp n. 2.134.022/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022 , D Je de 14/12/2022 , grifei)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, a agravante a inexistência de jurisprudência no mesmo sentido do acórdão com a apresentação de precedentes atuais para afastar a fundamentação da decisão agravada.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>Agravo regimental no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Art. 535 do CPC/1973. Não ocorrência. Fundamentos da decisão agravada. Ausência de impugnação. Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182 /STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018 , DJe de 3/4/2018 .)<br>Processual Civil. Agravo regimental no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/73. Violação do art. 557 do CPC/73. Inexistência. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 182 do STJ. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016 : Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017 , DJe de 20/10/2017 .)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento)<br>É o voto. (e-STJ fls. 562)<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>O acórdão enfrentou, de forma suficiente, as razões do agravo, concluindo pelo não conhecimento diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, com a respectiva fundamentação jurídica e precedentes (e-STJ fls. 557/562).<br>majoração dos honorários foi expressamente determinada ao final do voto: "Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento)" (e-STJ fls. 561).<br>A alegação de omissão quanto à suspensão da exigibilidade da verba honorária, em razão da justiça gratuita deferida na origem, não se caracteriza como vício do julgado.<br>Trata-se de efeito legal que decorre, se for o caso, diretamente da norma invocada pela própria embargante, cujo teor foi transcrito na petição: "Vencido o beneficiário da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade" (art. 98, § 3º, do CPC/2015) (e-STJ fls. 567).<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.22 9/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.