ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 282, 356 e 284/STF. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N º 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 282, 356 e 284 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ.<br>4. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 282 e 356/STF em relação à alegada violação ao artigo 492 do CPC, da Súmula 284/STF em relação à alegada violação aos artigos 492 e 11 do CPC, e da Súmula nº 7/STJ em relação aos artigos 1.196, 1.199, 1.204, 1.210 e 1.314 do CC.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 282, 356 e 284/STF. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N º 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 282, 356 e 284 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ.<br>4. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo JULIANO JOSUE FOSQUIERA, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal (ID 60454077), em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível, nega provimento ao apelo, mantendo a sentença nos termos assim ementados:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO PRATICADO PELA PARTE AGRAVADA AO INÍCIO DO ANO DE 2023. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE PELO AGRAVANTE OU DA PRÁTICA DE ATOS DE TURBAÇÃO OU ESBULHO PELOS RECORRIDOS. ÁREA LITIGIOSA ALVO DE INTENSAS DISCUSSÕES EM DEMANDAS POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS AO LONGO DA ÚLTIMA DÉCADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O cotejo da Demanda de origem traz a informação de que o ora Agravante noticia o esbulho ocorrido ao início do ano 2023, muito embora a posse da Fazenda Santa Rosa seja motivo de inúmeros processos ao longo dos últimos dez anos, como é o caso das Ações Possessórias 0000814-94.2013.8.05.0081 e 8000836-35.2021.8.05.0081, e da Ação de Usucapião n.º 8000605-08.2021.8.05.0081, todas ajuizadas em momento anterior à alegada moléstia à posse noticiada pelo Recorrente.<br>2. Considerando o teor das normas que regulam as Ações Possessórias, nota-se claramente que a decisão proferida pelo Juízo a quo está alicerçada na ausência de demonstração da posse do ora Agravante e da prática de atos de turbação pela parte Acionada/Agravada, hipótese que afastava a caracterização dos elementos autorizadores da concessão do mandado proibitório.<br>3. A Fazenda objeto do litígio, por sua vez, é alvo de intensas disputas possessórias há longa data, como bem ressaltado pelo Juízo Singular e também pelos Agravados, ao discriminarem as inúmeras Demandas Judiciais nas quais se reclama exatamente a proteção da posse, grande parte delas com polos processuais compostos pelos Recorridos.<br>4. Os elementos informativos até então produzidos nos autos fazem uma demonstração mais robusta do exercício da posse pelos Agravados e não pela parte Agravante, o que se pode notar nos vários documentos trazidos com as contrarrazões.<br>5. Mostra-se impositiva, portanto, a manutenção da decisão recorrida e o não provimento das razões recursais.<br>Para ancorar seu Recurso Especial com fundamento na alínea a, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto reprochado violou os arts. 1.022, inciso II, 492, 11, 489, inciso II, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; 1.199, 1.196, 1.204, 1.210, 1.314, do Código Civil.<br>O recurso não foi contra-arrazoado (ID 62123622).<br>É o relatório.<br>De início, no que tange à suposta infringência aos arts. 1.022, inciso II, 489, inciso II, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>3. Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016).<br>( )<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020).<br>No mais, constata-se que a matéria constante no art. 492 do Código de Processo Civil não foi alvo de debate nos acórdãos recorridos.<br>A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à espécie por analogia. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO TCU. CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente suas convicções, inexistindo pontos omissos a serem supridos no acórdão, razão por que não há falar em qualquer vício no julgamento dos embargos de declaração.<br>2. Quanto à alegada violação aos artigos 189 e 202, parágrafo único, do CC, apesar do tema prescrição ter sido tratado no acórdão do Juízo a quo, verifica-se ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese recursal com enfoque nos dispositivos legais tidos por violados, restando, pois, caracterizada a ausência de prequestionamento.<br>  <br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1964746/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022).<br>Outrossim, no que tange à suposta violação ao direito do compossuidor exercer a posse (arts. 1.196 e 1.204 do Código Civil), ao equívoco dos efeitos da composse (art. 1.199 do Código Civil) e à inequívoca ocorrência de esbulho possesório (arts. 1.210 e 1.314 do Código Civil), assim assentou-se o aresto vergastado:<br>Norteado pelas normas citadas, declarei em momento anterior que a decisão proferida pelo Juízo a quo está alicerçada exatamente na ausência de demonstração da posse do ora Agravante e da prática de atos de turbação pela parte Acionada/Agravada, hipótese que afastava a caracterização dos elementos autorizadores da concessão do mandado proibitório.<br>Pontuei também que a Fazenda Santa Rosa, objeto do litígio, é alvo de intensas disputas possessórias há longa data, como bem ressaltado pelo Juízo Singular e também pelos Agravados, ao discriminarem as inúmeras Demandas Judiciais nas quais se reclama exatamente a proteção da posse, grande parte delas com polos processuais compostos pelos Recorridos.<br>Acrescentei que os elementos informativos até então produzidos nos autos fazem uma demonstração mais robusta do exercício da posse pelos Agravados e não pela parte Agravante, o que se pode notar nos vários documentos trazidos com as contrarrazões.<br>Reapreciando a questão, de forma exauriente, convenço-me da necessidade de manter o entendimento manifesto pelo Juízo Singular, pois efetivamente não foram apresentados pelo Agravante elementos informativos suficientes para a formação do convencimento sobre a ocorrência da posse ou dos atos de turbação noticiados em sua Exordial. (Destaquei)<br>Insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, quanto aos arts. 492 e 11 do Código de Processo Civil, deixaram os recorrentes de demonstrar claramente no que consistiu a suscitada violação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>No tocante à Súmula nº 7 desta Corte Superior, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria de reexame do acervo probatório. Esse ônus implica um procedimento ar gumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, o que não se verifica na espécie .<br>Na espécie, não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula nº 7/STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. Precedente.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.