ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por Banco Safra S/A contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão colegiada da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. O embargante sustenta omissão no julgado, a fim de prequestionar os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte embargada manifesta-se pela inexistência de vício e requer aplicação de multa por caráter protelatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida (CPC, art. 1.022).<br>4. O acórdão embargado apreciou de forma completa e fundamentada a questão relativa à inadmissibilidade do agravo interno interposto contra decisão colegiada, com base na literalidade do art. 1.021 do CPC e no art. 259 do Regimento Interno do STJ.<br>5. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes não configura omissão, desde que a decisão exponha, de modo suficiente, as razões de seu convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>6. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, representando tentativa de rediscutir o mérito da causa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SAFRA S/A contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão colegiada da 3ª Turma que negou provimento ao agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. III. Razões de decidir 3. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática, conforme disposto no art. 1.021 do CPC/2015 e art. 259 do RISTJ. 4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro, sendo manifestamente incabível. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido.<br>Requer o Embargante o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja suprida a omissão apontada e para fins de prequestionamento do artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada se manifestou , alegando a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e diante dos fundamentos acima ressaltados, que apontam pela inexistência de qualquer equívoco na decisão recorrida, pugna pelo não acolhimento dos embargos opostos e condenação em multa por litigância de má-fé pela propositura de recurso protelatório.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial omissa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por Banco Safra S/A contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão colegiada da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. O embargante sustenta omissão no julgado, a fim de prequestionar os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte embargada manifesta-se pela inexistência de vício e requer aplicação de multa por caráter protelatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida (CPC, art. 1.022).<br>4. O acórdão embargado apreciou de forma completa e fundamentada a questão relativa à inadmissibilidade do agravo interno interposto contra decisão colegiada, com base na literalidade do art. 1.021 do CPC e no art. 259 do Regimento Interno do STJ.<br>5. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes não configura omissão, desde que a decisão exponha, de modo suficiente, as razões de seu convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>6. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, representando tentativa de rediscutir o mérito da causa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão colegiada da 3ª Turma de minha relatoria que negou provimento ao agravo interno. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. VOTO O inconformismo não merece conhecimento. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, nestes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Contudo, na hipótese dos autos, verifica-se que o agravo interno impugna decisão de órgão colegiado, mostrando-se, portanto, incabível. Ora, consoante se extrai do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo interno é cabível contra deliberações unipessoais, sendo, portanto, manifestamente inadmissível contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro a sua apresentação. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão da Quarta Turma que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 283 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.. III. Razões de decidir 3. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática, conforme disposto no art. 1.021 do CPC/2015 e art. 259 do RISTJ. 4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, sendo manifestamente incabível. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido.(AgInt no AR Esp n. 2.636.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , DJEN de .)16/6/2025 24/6/2025 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTADAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma desta Corte, que rejeitou os embargos de declaração com aplicação de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo interno contra decisão colegiada. III. Razões de decidir 3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em seu art. 259, estabelece que apenas decisões singulares podem ser impugnadas por agravo interno, não sendo cabível a sua interposição contra decisões colegiadas. 4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro processual. 5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o agravo interno interposto contra acórdão de turma é manifestamente incabível, não se aplicando o princípio da fungibilidade. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos E Dcl no AgInt nos E Dcl no AgInt no AR Esp n. 2.498.149 /SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em , DJEN de .)5/5/2025 8/5/2025 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Descabe a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do STJ. Precedentes. 2. Conforme os artigos 1021 do CPC e 258 do R/STJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por meio de agravo interno, configurando, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso.3. Agravo interno não conhecido. (Agint nos E Dcl no Agint no AR Esp n. 2.037.488/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em , D Je de )9/10/2023 11/10/2023 Dessa forma, diante da literalidade do art. 1.021, caput, do CPC/2015, bem como da orientação desta Corte Superior, mostra-se inviável o manejo do presente agravo interno, haja vista que o recurso foi interposto contra decisão colegiada. Ante o exposto, do agravo interno. não conheço É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>No caso, o acórdão embargado apreciou integralmente o objeto que lhe foi submetido, qual seja, a admissibilidade do agravo interno, e decidiu com base na literalidade do art. 1.021 do Código de Processo Civil e na orientação do Superior Tribunal de Justiça, que veda a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.<br>A decisão assentou, de forma clara e precisa, que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado" e que, "na hipótese dos autos, verifica-se que o agravo interno impugna decisão de órgão colegiado, mostrando-se, portanto, incabível" (e-STJ fls. 682).<br>Concluiu, de modo objetivo, que "mostra-se inviável o manejo do presente agravo interno, haja vista que o recurso foi interposto contra decisão colegiada. Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É o voto." (e-STJ fls. 684).<br>Não se identifica omissão interna sobre ponto que integrava a devolutividade do recurso decidido.<br>As matérias relativas a honorários sucumbenciais e enriquecimento sem causa não compõem o âmbito da deliberação sobre a adequação do instrumento recursal, razão pela qual não se configura omissão do acórdão. Igualmente, não há obscuridade, pois o texto decisório é claro quanto aos fundamentos e à conclusão, nem contradição entre as premissas e o dispositivo.<br>Por conseguinte, o que se observa é inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sem a indicação de vício típico dos embargos de declaração.<br>O Superior Tribunal de Justiça estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que  revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).<br>Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. É jurisprudência consolidada que "a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes" (STJ. AgRg no AREsp 1630001/MG).<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas p artes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.