ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA SOBRE CAPITAL SEGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação a dispositivos do Código Civil de 2002 e do CPC/73, além de divergência jurisprudencial.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que não há incidência de juros de mora sobre o capital segurado, conforme estipulado no título executivo judicial, que limitou a condenação ao reembolso dos valores desembolsados pela litisdenunciante, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde o desembolso.<br>3. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ e da inexistência de divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve pagar juros de mora sobre o capital segurado desde a citação, mesmo quando o título executivo judicial estipula de forma diversa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do STJ, não havendo omissão quanto aos juros de mora, que foram explicitamente tratados no título judicial.<br>6. A Súmula 537 do STJ não se aplica ao caso, pois a condenação da seguradora foi ao reembolso à litisdenunciante, e não ao pagamento direto e solidário à vítima.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte agravante sustenta que houve violação aos arts. 280, 389, 405, 407, 772, 781, do Código Civil de 2002 e arts. 75, I, e 219, caput, do CPC/73, além de divergência jurisprudencial relativa à interpretação de alguns deles, conforme se demonstrou no apelo extremo.<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais apontados como violados, além da Súmula 7 do STJ e da inexistência de divergência jurisprudêncial no caso.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Contraminutas ao agravo em recurso especial apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA SOBRE CAPITAL SEGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação a dispositivos do Código Civil de 2002 e do CPC/73, além de divergência jurisprudencial.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que não há incidência de juros de mora sobre o capital segurado, conforme estipulado no título executivo judicial, que limitou a condenação ao reembolso dos valores desembolsados pela litisdenunciante, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde o desembolso.<br>3. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ e da inexistência de divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve pagar juros de mora sobre o capital segurado desde a citação, mesmo quando o título executivo judicial estipula de forma diversa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do STJ, não havendo omissão quanto aos juros de mora, que foram explicitamente tratados no título judicial.<br>6. A Súmula 537 do STJ não se aplica ao caso, pois a condenação da seguradora foi ao reembolso à litisdenunciante, e não ao pagamento direto e solidário à vítima.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. <br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que (e- STJ, fls. 52-53):<br> .. <br>Quanto aos juros de mora sobre o capital segurado, o i. magistrado indeferiu sua incidência ao fundamento de que o título executivo judicial "estipulou, quanto a executada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A, que a sua condenação se restringia ao reembolso à litisdenunciante Viação Cidade de Ibiúna Ltda, dos valores que esta desembolsar a título de danos materiais, limitado ao valor da cobertura, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde o desembolso em favor da autora".<br>Concluiu, nessa medida, que "não há que se falar em aplicação de juros de mora sobre os valores devidos pela executada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A desde a sua citação, uma vez que a r. Sentença de fls. 91/113, já transitada em julgado (fls. 298/299), fixou tal ponto de modo diverso".<br>Em que pese aos argumentos declinados pelo agravante, não merece qualquer reparo o decisum vergastado nesse particular.<br>Registre-se que não se aplica ao caso dos autos a orientação contida na Súmula 537 do STJ, invocada nas razões recursais e que dispõe: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice".<br>A súmula em questão, portanto, apenas prevê a possibilidade de que a seguradora denunciada seja condenada direta e solidariamente com o segurado ao pagamento de indenização à vítima.<br>Na espécie, porém, como destacado pelo MM. Juiz a quo, não foi esse o comando judicial. Embora a agravada Porto Seguro tenha realizado o depósito do capital segurado diretamente nos autos, mesmo antes de a requerida Viação Cidade de Ibiúna satisfazer a obrigação, sua condenação foi ao reembolso à litisdenunciante dos valores que esta desembolsasse a título de danos materiais, limitado ao valor da cobertura prevista na apólice.<br>Assim, conquanto houvesse possibilidade de condenação direta e solidária da seguradora ao pagamento da indenização à vítima, não foi isso que se verificou na espécie.<br>In casu, nos termos do título executivo, seriam devidos juros de mora pela seguradora à segurada e desde o desembolso desta em favor da autora, o que jamais ocorreu, em vista da sua recuperação judicial.<br>Assim, preservada a convicção do d. Procurador de Justiça, para quem "os juros pleiteados são devidos uma vez que a aplicação de juros de mora constitui pedido implícito (art. 322, § 1º, do CPC e Súmula 254 STF) e a sua inclusão na sentença ou cumprimento de sentença não viola a coisa julgada formal e material", o caso não se amolda a essas disposições, porque não houve omissão da sentença a respeito dos juros moratórios sobre o valor devido pela seguradora. Ao contrário: o título judicial transitado em julgado foi explícito ao condená- la a reembolsar a litisdenunciante, até o limite da cobertura contratual, com juros de mora em favor desta e contados desde o desembolso à autora, o que repita-se nunca ocorreu.<br>E é pertinente reforçar que a seguradora não foi condenada direta e solidariamente com a segurada ao pagamento da indenização à vítima, não se estendendo a ela, portanto, somente porque realizou o depósito do capital segurado diretamente nos autos, consectários que a sentença atribuiu exclusivamente à requerida Viação Cidade de Ibiúna.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso  .. <br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois o acórdão recorrido, apesar da irresignação do agravante, não colide com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, razão pela qual se impõe a aplicação da Súmula 83 do STJ, que obsta o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>No presente caso, de acordo com a Corte de origem, seriam devidos juros de mora pela seguradora à segurada desde o desembolso desta em favor da autora, o que jamais ocorreu, em vista da sua recuperação judicial da empresa segurada.<br>Observa-se que, a condenação direta e solidária da seguradora ao pagamento da indenização à vítima, nos termos da súmula 537 do STJ, como aduzido pela parte agravante, é uma possibilidade e não uma imposição.<br>A situação em tela demanda solução diferente da pretendida pelo recorrente, pois a condenação da parte agravada foi ao ree mbolso à litisdenunciante dos valores que esta desembolsasse a título de danos materiais, limitado ao valor da cobertura prevista na apólice<br>No caso, a seguradora não foi condenada direta e solidariamente com a segurada ao pagamento da indenização à vítima, o que não permite o enquadramento fático da lide ao comando jurisprudêncial entabulado na Súmula 537 do STJ, como bem observado pela Corte de origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.