ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ART. 189 DO CC E 341 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial por falta de demonstração da violação ao artigo 189 do Código Civil e ao art. 341 do Código de Processo Civil.<br>2. A parte agravante sustenta que a violação dos referidos dispositivos deve ser apreciada considerando que até pelo menos 08.06.2010 a parte agravada ainda estaria ultimando o adimplemento da obrigação, sendo equivocada a premissa adotada pelo acórdão recorrido de que a ciência dos vícios nos serviços ocorreu em 02.07.2009.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a alegação de violação aos dispositivos legais e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não pode ser utilizado para reexame de matéria fático-probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ. No caso em análise, o acolhimento da pretensão recursal depende da desconstituição da moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido, notadamente quanto o ponto temporal específico no qual houve ciência inequívoca dos alegados vícios nos serviços prestados pela parte contrária para fins de violação ao artigo 189 do Código Civil.<br>5. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo necessário que a violação aos dispositivos legais seja demonstrada de forma clara e específica.<br>V. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na falta de demonstração da violação ao artigo 189 do Código Civil e ao art. 341 do Código de Processo Civil.<br>Segundo a parte agravante, a violação dos referidos dispositivos deve ser apreciada considerando que até pelo menos 08.06.2010 a parte agravada ainda estaria ultimando o adimplemento da obrigação, sendo equivocada a premissa adotada pelo acórdão recorrido de que a ciência dos vícios nos serviços ocorreu em 02.07.2009.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ART. 189 DO CC E 341 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial por falta de demonstração da violação ao artigo 189 do Código Civil e ao art. 341 do Código de Processo Civil.<br>2. A parte agravante sustenta que a violação dos referidos dispositivos deve ser apreciada considerando que até pelo menos 08.06.2010 a parte agravada ainda estaria ultimando o adimplemento da obrigação, sendo equivocada a premissa adotada pelo acórdão recorrido de que a ciência dos vícios nos serviços ocorreu em 02.07.2009.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a alegação de violação aos dispositivos legais e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não pode ser utilizado para reexame de matéria fático-probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ. No caso em análise, o acolhimento da pretensão recursal depende da desconstituição da moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido, notadamente quanto o ponto temporal específico no qual houve ciência inequívoca dos alegados vícios nos serviços prestados pela parte contrária para fins de violação ao artigo 189 do Código Civil.<br>5. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo necessário que a violação aos dispositivos legais seja demonstrada de forma clara e específica.<br>V. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por GARDEN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., e OUTRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 34ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Ofensa ao art. 189 do CC; ao art. 341 do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Isso porque o acolhimento da pretensão recursal depende da desconstituição da moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido, notadamente quanto o ponto temporal específico no qual houve ciência inequívoca dos alegados vícios nos serviços prestados pela parte contrária para fins de violação ao artigo 189 do Código Civil. O óbice da Súmula nº 7/STJ se mostra inequívoco no seguinte excerto da argumentação recursal (e-STJ fls. 633):<br>No desíginio de corrigir incidência de normas mal aplicadas por interpretação errônea e, por isso, dar à norma, incidente e aplicada, a melhor interpretação (REsp 324.368/SP), é vislumbrada - repita-se, com a maior delicadeza deste mundo - adoção de involuntária premissa equivocada na parte do v. acórdão recorrido que assentou que "à vista do que dispõe o art. 189 do CC, a pretensão das apelantes surgiu em 02.07.2009, quando houve ciência inequívoca dos alegados vícios nos serviços prestados pela apelada, sendo este o termo inicial do prazo prescricional decenal, que se encerrou em 02.07.2019" (FL. 569), porquanto - ainda que se tenha pontuado que "os serviços somente foram concluídos em meados de junho de 2010, contabilizando 624 dias de atraso e resultando em R$374.400,00, a título de multa" (FL. 568, in fine) - permanece imperscrutável às Recorrentes desvendar os motivos pelos quais o v. acórdão recorrido nem de longe discorreu sobre a articulada maiêutica que demonstrou que 02/07/2009 não é idôneo para que seja tomado como termo inicial do prazo prescricional, tal como aduzido nas razões recursais (FLS. 539/542, itens 15/24) e carreado e justificado com séria e concludente respaldo documental.<br>De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorre)ntes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. A própria parte agravante afirma que as alegadas violações apontadas devem ser apreciadas sob uma perspectiva fática que não consta do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.