ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando cerceamento de defesa e divergência jurisprudencial.<br>2. A parte embargante apontou vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão embargada.<br>3. A parte embargada apresentou impugnação, defendendo a inexistência de vícios e requerendo a aplicação de multa por caráter protelatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante.<br>7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatibilidade interna o único vício apto a ensejar embargos de declaração.<br>8. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões.<br>9. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado apenas por equívocos evidentes e formais.<br>10. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da causa.<br>11. Indefere-se o pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de elementos suficientes para caracterizar embargos manifestamente protelatórios.<br>IV. Dispositivo<br>12. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por M2B Automotive Ltda contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 369, 370 e 369, 435 e 1.010, II, II e IV, do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela desconsideração de documentos juntados após a contestação e pelo indeferimento de produção de provas pericial e oral.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal local concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois os documentos e alegações das partes eram suficientes para o julgamento do mérito, e a prova pericial e testemunhal pretendida não comprovaria os alegados desvios.<br>4. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria nova investigação dos fatos e provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial<br>A parte embargante aponta, em síntese: (i) equívoco na aplicação da Súmula nº 7/STJ, porquanto o recurso especial discutiria a ilegalidade de indeferimento de prova pericial e testemunhal seguido de julgamento de improcedência por insuficiência de provas (fls. 1430/1431); e (ii) existência de divergência jurisprudencial comprovada, com cotejo analítico, quanto ao cerceamento de defesa em hipóteses de indeferimento de instrução probatória (fls. 1432/1433).<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou impugnação, defendendo a inadequação dos embargos, a inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo a aplicação de multa por caráter protelatório (fls. 1439/1444). Requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando cerceamento de defesa e divergência jurisprudencial.<br>2. A parte embargante apontou vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão embargada.<br>3. A parte embargada apresentou impugnação, defendendo a inexistência de vícios e requerendo a aplicação de multa por caráter protelatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante.<br>7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatibilidade interna o único vício apto a ensejar embargos de declaração.<br>8. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões.<br>9. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado apenas por equívocos evidentes e formais.<br>10. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da causa.<br>11. Indefere-se o pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de elementos suficientes para caracterizar embargos manifestamente protelatórios.<br>IV. Dispositivo<br>12. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Flabeg Brasil Ltda., contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 369, 370 e 369, 435 e 1.010, II, II e IV, do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial.<br>Afirma que: "As questões federais postas em discussão nesta sede recursal são a possibilidade de juntada de documento probatório após a oferta de contestação (e respectiva reconvenção), bem como, o amplo direito de defesa através de todos os meios admitidos em Direito para provar os fatos alegados em juízo, negados pelo Acordão recorrido, em manifesto cerceamento de defesa, com violação aos artigos 369, 370 e 369 e 435 do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 1.162).<br>Sustenta que: "O indeferimento de produção de prova, pericial e oral, no âmbito da Reconvenção, cerceou, de forma manifesta, o direito de ampla defesa da Recorrente" (e-STJ fl. 1.170).<br>Argumenta: "ao desconsiderar documentos juntados após a Contestação, inadmitindo as provas trazidas ao processo antes do julgamento, o Acórdão proferido pelo TJSP violou o artigo 435, do Código de Processo Civil" (e- STJ fl. 1.173).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Na hipótese dos autos, o Colegiado local concluiu, com base no conjunto fático disposto nos autos, que (fls. 1.141-1.145 e-STJ):<br>Inicialmente, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela apelante, pois o julgamento antecipado da lide é autorizado pelo art. 355, I, do CPC, o qual preconiza que "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I não houver necessidade de produção de outras provas.", que é a hipótese dos autos.<br>Como é cediço, o destinatário mediato da prova é o juiz e a finalidade dela é exatamente convencê-lo dos fatos alegados pelas partes. Vige, pois, no processo civil brasileiro, em termos de valoração da prova, o sistema da persuasão racional, expressamente previsto no art. 371 do CPC.<br>( ).<br>Os documentos acostados aos autos, aliados às alegações das partes, bastavam, como de fato bastam, para o julgamento do mérito da controvérsia.<br>A prova pericial pretendida pela apelante não tem o condão de comprovar os supostos desvios cometidos pelo apelado.<br>Da mesma forma, a prova testemunhal não é capaz de demonstrar as alegações da apelante de que o apelado solicitava aos funcionários da ré que fossem à casa de câmbio comprar moedas estrangeiras para ele, além das frequentes operações bancárias a mando do autor.<br>Na reconvenção, a apelante não teceu sequer uma linha afirmando que o apelado solicitava que funcionários da apelante fossem à casa de câmbio para comprar moedas estrangeiras em seu nome. Também não há qualquer informação de que funcionários eram sabedores ou tinham ciência dos supostos desvios de valores perpetrados pelo apelado.<br>Em que pese a alegação de que os documentos juntados em tréplica a fls. 535 e seguintes eram de difícil obtenção e, por isso, não foram juntados oportunamente, fato é que o apelado foi destituído da administração da sociedade em 23/06/2022 , presumindo-se que, a partir dessa data, a apelada já tinha ciência, ou deveria ter, por conta própria ou por terceiros nomeados para administrá-la, de supostos atos de fraudulentos cometidos pelo apelado.<br>A presente ação foi distribuída em 01/09/2022 e a citação da reconvinte ocorreu em 22/09/2022 , data em que teve ciência da presente ação, conforme AR de fls. 168.<br>O AR foi juntado aos autos apenas 27/09/2022 , dando início ao prazo para a contestação e reconvenção pela apelante. A contestação e a reconvenção só foram protocolizadas em 17/10/2022 , ou seja, entre a data da citação e o protocolo da contestação passaram-se 25 dias, tempo suficiente para que a apelada pudesse angariar toda a documentação necessária à correta instrução dos autos.<br>Ademais, a apelante destituiu o apelado de seu cargo de administrador e, se o fez, presume-se já deveria ter indícios de eventuais desvios de recursos por ele, não podendo ser aceito o documento produzido unilateralmente às fls. 270/292, sem a demonstração objetiva da quantia eventualmente desviada pelo apelado.<br>De fato, em se tratando de prova documental, deve o autor juntá-la com a inicial, e o réu com a contestação/reconvenção (art. 434, CPC).<br>No caso, não se tratava de documentos novos "destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos", não se aplicando, pois, a exceção prevista no art. 435 e seu parágrafo único do CPC.<br>Como bem decidiu o douto Juízo a quo, "A prova de suas alegações, dos desvios, se faria pela juntada de documentos dela mesma e, portanto, de fácil acesso, nada a justificar distribuição do ônus da prova diversa daquela prescrita no art. 373, I do Código de Processo Civil. Aliás, bem ao contrário, carrear ao reconvindo o ônus da prova de que motivados todos os eventuais créditos em seu favor desde 2018, não identificados, isto sim seria prova de difícil produção.<br>Ainda sobre o tema insta notar que os documentos juntados com a manifestação ("tréplica") da ré/reconvinte de p. 521/534 lhe eram absolutamente acessíveis quando formulado seu pedido e não podem ser considerados documentos novos. Não se está diante do permissivo do artigo 435 do Código de Processo Civil, portanto, devem ser desconsiderados" (fls. 682).<br>Nesse sentido, constato que a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal local, no sentido de que não ficou configurado o cerceamento de defesa no caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ. Guardados os contornos fáticos próprios de cada caso, confiram-se os julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROVA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda - ausência de cerceamento de defesa e dispensabilidade de novas provas para comprovar a prescrição aquisitiva do imóvel - sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional<br>2. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pela desnecessidade de produção de novas provas e ausência de violação do direito de defesa, revisar referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.742.621/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025 , DJEN de 27/2/2025 .)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIEMNTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. ( ). 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.192.255/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025 , DJEN de 28/2/2025 .)<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe- se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022 , DJe de 31/3/2022 ), o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025 , DJEN de 28/2/2025 ).<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na d ecisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Indefiro o pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não haver elementos suficientes, no que consta dos autos referidos (fls. 1426 e 1439), para a caracterização de embargos manifestamente protelatórios.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.