ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMUL A Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante sustenta que o entendimento defendido está de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ.<br>5. Para superar o óbice da Súmula nº 83/STJ, seria necessário que a parte agravante apresentasse precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, ou demonstrasse distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito.<br>6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a condução de veículo sob influência de álcool envolvendo acidente de trânsito gera presunção relativa de que o risco de sinistralidade foi agravado. Todavia, a indenização securitária deverá ser paga se ficar demonstrado que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula nº 83 dessa Corte Superior.<br>Segundo a parte agravante, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça seria no sentido de que a embriaguez caracteriza um agravamento intencional do risco, não sendo necessário que tenha sido a única causa do acidente.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMUL A Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante sustenta que o entendimento defendido está de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ.<br>5. Para superar o óbice da Súmula nº 83/STJ, seria necessário que a parte agravante apresentasse precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, ou demonstrasse distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito.<br>6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a condução de veículo sob influência de álcool envolvendo acidente de trânsito gera presunção relativa de que o risco de sinistralidade foi agravado. Todavia, a indenização securitária deverá ser paga se ficar demonstrado que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto por MAXX CLUBE DE ASSISTÊNCIA (ID 24835765), aditado pelo recurso especial de ID 65344992, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 63363888), em sede de juízo de retratação, manteve o acórdão de ID 23940054, que havia dado provimento parcial à apelação interposta pela parte recorrida, para julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a pagar à parte autora o valor equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do bem, segundo a tabela FIPE, na data do acidente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, e de correção monetária pelo INPC, desde a citação, bem como ao pagamento da indenização por danos morais der R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a contar da data da prolação daquele decisum, concluindo ainda que "o acidente também ocorreria, em razão das peculiaridades do caso concreto, mesmo que o Demandante não estivesse conduzindo sob influência de álcool - frenagem abrupta do condutor do veículo 1, em razão da existência de um quebra-molas sem qualquer sinalização na pista", nos termos da ementa abaixo transcrita:<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO. FATO INCONTROVERSO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO VERIFICADO. ACIDENTE QUE, DADAS ASCONDIÇÕES DA PISTA, ALIADA A PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DOS AUTOS, AINDA ASSIM OCORRERIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>1. Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool quando se envolveu em acidente de trânsito, fato este incontroverso, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do Código Civil.<br>2. A prova dos autos caminha no sentido de que a pista estava molhada, não há prova de que o Apelante estivesse em excesso de velocidade, bem assim o condutor do veículo que seguia à frente declarou que teve de reduzir a velocidade bruscamente dada a existência de um quebra-molas sem qualquer sinalização na via.<br>3. Assim, embora tenha sido detectada a alcoolemia do Apelante, e isto seja detestável do ponto de vista legal e ético, fato criminoso, inclusive, acerca da orientação e comportamento normal do Recorrente a única prova que há é a declaração do condutor do veiculo KIA SPORTAGE, que confirmou que o Insurgente estaria "abalado emocionalmente, mas que estava lúcido, vestido, caminhando, articulando e conversando normalmente".<br>4. Assim sendo, existindo prova de que o infortúnio ocorreria independemente do estado de embriaguez, devida é a indenização securitária.<br>5. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ.<br>Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421-A, 425 e 768 do Código Civil e os arts. 192 e 306, caput e §1º, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro. Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 66105100).<br>Registra-se que o Recurso Especial de ID 24835765 foi inadmitido através da decisão de ID 30953579, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, diante da aplicação da Súmula 83 do STJ e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Irresignada, a parte recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (ID 32210909) e, pugnou pelo provimento do recurso, no tocante às matérias inadmitidas.<br>Remetidos os autos à Instância Superior, estes retornaram com decisão (ID 54780409), determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se procedesse a novo julgamento, observando a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.<br>Quanto à suscitada contrariedade aos arts. 421-A, 425 e 768 do Código Civil e aos arts. 192 e 306, caput e §1º, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro, assentou-se o aresto nos seguintes termos:<br>Assim sendo, compulsando as provas e indícios constantes dos autos entendo que restou provado que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse sob a influência de álcool, porquanto o engavetamento iniciou-se com a frenagem abrupta do condutor do veículo KIA SPORTAGE ao visualizar, à destempo, o quebra-molas, tanto que declarou por escrito que não conseguiu enxergar o quebra-molas por falta de sinalização.<br>Conquanto tenha o Policial Rodoviário Federal afirmado que o Recorrente apresentava sinais de embriaguez no momento do acidente, bem assim afirmado que o acidente teria ocorrido por "excesso de velocidade", não apresentou qualquer explicação técnica para tal afirmação, seja por marcas de frenagem - que não foram detectadas no local, como consta do documento emitido pela própria PRF de ID 177272868.<br>Lado outro, embora tenha sido detectada a alcoolemia do Apelante, e isto seja detestável do ponto de vista legal e ético, fato criminoso, inclusive, acerca da orientação e comportamento normal do Recorrente a única prova que há é a declaração do condutor do veiculo KIA SPORTAGE, que repita-se, afirmou que o Insurgente estava "abalado emocionalmente, mas que estava lúcido, vestido, caminhando, articulando e conversando normalmente".<br>Desse modo, à luz da jurisprudência remansosa do STJ, ainda que haja a presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravada, a ensejar a aplicação do Art. 768 do Código Civil, os demais elementos de prova constantes dos autos dão conta de provar que o acidente também ocorreria, em razão das peculiaridades do caso concreto, mesmo que o Demandante não estivesse conduzindo sob influência de álcool - frenagem abrupta do condutor do veículo 1, em razão da existência de um quebra-molas sem qualquer sinalização na pista.<br>O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.039.613/SP:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TERCEIRO CONDUTOR (FILHO). AGRAVAMENTO DO RISCO. EFEITOS DO ÁLCOOL. SINISTRO. CAUSA DIRETA OU INDIRETA. PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA. CULPA GRAVE DO SEGURADO. CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO. PRINCÍPIO DO ABSENTEÍSMO. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO.<br>  <br>10. Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do Código Civil. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros).<br>11. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.039.613/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.)<br>Destarte, por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea "c", considerando que a matéria em espeque, como já evidenciado, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ no seguinte teor: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula nº 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez.<br>Os próprios precedentes colacionados pela parte agravante corroboram a orientação jurisprudencial expressa no precedente invocado pela decisão agravada. O precedente de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (AgInt no REsp nº 1.892.978/PR), apontado como indicativo da divergência, a bem da verdade, ressalva a possibilidade de demonstração de que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez, nos seguintes termos da ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. EFEITOS DO ÁLCOOL. SINISTRO. CAUSA DIRETA OU INDIRETA. PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>3. Quanto ao tema da embriaguez ao volante no contrato de seguro de automóvel (seguro de danos), a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a direção do veículo por um condutor alcoolizado (seja o próprio segurado ou terceiro a quem ele confiou) já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa circunstância, a exclusão da cobertura securitária.<br>4. Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do Código Civil. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros). Grifos acrescidos.<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua m ajoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.