ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PESSOA JURÍDICA. PREPARO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que declarou a deserção de apelação após indeferir o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita com base na análise do acervo fático-probatório, concluindo que a documentação apresentada era insuficiente para comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica, conforme exigido pela Súmula n. 481 do STJ.<br>3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração concreta de violação aos dispositivos federais invocados e por exigir reexame de provas e circunstâncias fáticas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para reverter o entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação de hipossuficiência de pessoa jurídica para fins de concessão da justiça gratuita; (ii) se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema; e (iii) se houve o devido prequestionamento da questão de mérito suscitada no recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica não é presumida, dependendo de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 481 do STJ.<br>6. A análise da suficiência dos documentos apresentados para comprovar a hipossuficiência demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>8. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede a apreciação do tema por esta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 908/910):<br>Prestação de serviço. Ação monitória. Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à apelante com determinação para recolhimento do valor do preparo no prazo de cinco dias, que resultou na interposição de agravo interno, ao qual esta C. Câmara negou provimento. Ausência de atribuição excepcional de efeito suspensivo ao agravo interno, de modo que o prazo assinalado continuou a correr. Pagamento não comprovado nos autos. Deserção configurada. Recurso não conhecido.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, com efeito modificativo, para correção de erro material na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixando-se 11% do valor atualizado da causa (e-STJ fls. 918/920).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º da Lei nº 1.060/1950 e 98 e 99, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1º da Lei nº 1.060/1950, sustenta que, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a assistência judiciária deve ser concedida aos necessitados, tendo apresentado documentação que comprovaria a insuficiência financeira da pessoa jurídica, razão pela qual indevidos o indeferimento da gratuidade e, por consequência, o não conhecimento da apelação por deserção (e-STJ fls. 1042/1044).<br>Argumenta, também, que houve violação aos arts. 98 e 99, § 4º, do Código de Processo Civil, pois a gratuidade de justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos, e que os documentos acostados evidenciam a impossibilidade de arcar com o preparo, não sendo necessário reexame de prova, por se tratar de fatos incontroversos já consignados nas decisões de origem (e-STJ fls. 1035/1041).<br>Além disso, teria sido contrariada a orientação segundo a qual não cabe exigir miserabilidade extrema para a concessão do benefício, bastando a demonstração da impossibilidade de arcar, naquele momento, com as despesas processuais, o que teria sido demonstrado por e-mails de cobrança, extratos bancários com saldo negativo, registros de protestos, débitos fiscais e execução em curso (e-STJ fls. 1041/1042).<br>Haveria, por fim, violação ao princípio da inafastabilidade e má aplicação dos arts. 98 e 99, § 4º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não teria valorizado adequadamente os elementos comprovadores da hipossuficiência e não teria enfrentado textualmente os dispositivos federais invocados ao declarar a deserção da apelação (e-STJ fls. 1040/1044).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1124/1140.<br>O recurso especial não foi admitido por ausência de demonstração concreta de violação aos dispositivos federais invocados, com mera alusão desacompanhada de argumentação adequada, e por exigir reexame de provas e circunstâncias fáticas, incidindo a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1168/1169).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega: (i) que o recurso especial demonstrou analiticamente a ofensa ao art. 1º da Lei nº 1.060/1950 e aos arts. 98 e 99, § 4º, do CPC; (ii) que não há necessidade de reexame fático, porque as circunstâncias seriam incontroversas e já registradas em acórdão; e (iii) que a negativa da gratuidade viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tendo sido comprovada a hipossuficiência por documentos juntados (e-STJ fls. 1152/1156, 1158/1159).<br>Apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1164/1175).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PESSOA JURÍDICA. PREPARO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que declarou a deserção de apelação após indeferir o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita com base na análise do acervo fático-probatório, concluindo que a documentação apresentada era insuficiente para comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica, conforme exigido pela Súmula n. 481 do STJ.<br>3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração concreta de violação aos dispositivos federais invocados e por exigir reexame de provas e circunstâncias fáticas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para reverter o entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação de hipossuficiência de pessoa jurídica para fins de concessão da justiça gratuita; (ii) se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema; e (iii) se houve o devido prequestionamento da questão de mérito suscitada no recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica não é presumida, dependendo de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 481 do STJ.<br>6. A análise da suficiência dos documentos apresentados para comprovar a hipossuficiência demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>8. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede a apreciação do tema por esta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Justiça gratuita: Observo não ter sido demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O recurso especial busca a reforma do acórdão do TJSP que não conheceu da Apelação por deserção, após indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica.<br>O Tribunal de origem, ao indeferir a benesse, o fez com base na análise do acervo fático-probatório, concluindo que a documentação apresentada (faturamento, extratos, relação de débitos) era insuficiente para comprovar a real hipossuficiência da pessoa jurídica, conforme exigido pela Súmula n. 481 desta Corte.<br>O entendimento pacífico é de que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica não é presumida, dependendo de comprovação de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Portanto, a análise pelo Tribunal de origem está em consoância com a jurisprudência desta Corte.<br>Ademais, a análise acerca da suficiência ou não dos documentos coligidos para atestar a condição de hipossuficiência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Dessa forma, a pretensão recursal de reverter o entendimento sobre a ausência de comprovação da hipossuficiência encontra óbice intransponível na Súmula n. 7/STJ.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ademais, a decisão da Corte a quo que, com base nessa análise probatória, indeferiu a benesse e declarou a deserção do recurso, está em harmonia com a jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Por fim, no que concerne à questão de mérito suscitada (natureza da isenção das horas extras), a matéria sequer foi analisada pelo Tribunal de origem, ante a deserção da Apelação.<br>Assim, os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem, o que impede a apreciação do tema por esta Corte Superior, por falta de prequestionamento.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a interposição do recurso especial exige que a questão federal tenha sido objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.