ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial interposto em ação de execução, no qual se discutia a legalidade da desconsideração da personalidade jurídica com base na existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial, afastando-se alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não ficou demonstrada omissão, porquanto a decisão embargada examinou, de forma expressa e fundamentada, todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>4. Inexiste contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado.<br>5. A decisão é clara e inteligível, não havendo obscuridade a ser sanada.<br>6. Não se verifica erro material, sendo exatos e corretos os dados constantes do julgado.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a discordância com o resultado do julgamento não configura vício apto à oposição de embargos de declaração (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>8. A utilização dos embargos com o objetivo de rediscutir o mérito da controvérsia revela sua inadequação, diante da natureza integrativa e aclaratória do recurso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).<br>9. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de reforma de decisão em embargos de declaração, quando constatada omissão relevante, hipótese em que se devolve à instância de origem o exame da matéria integralmente (AgRg no AREsp n. 812.567/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016).<br>10. O julgado embargado reflete adequadamente a jurisprudência dominante sobre a aplicação do art. 50 do Código Civil e os limites da atuação do STJ quanto à revisão de matéria fática (Súmula 7/STJ).<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PARTE EMBARGADA DEVIDAMENTE INTIMADA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO TRIBUNAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em embargos de declaração, reformou decisão anterior para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de novas pessoas jurídicas e físicas no polo passivo da execução, com fundamento na existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial entre as empresas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil ao reformar sua decisão anterior com base em embargos de declaração, bem como se houve indevida aplicação do art. 50 do Código Civil para desconsiderar a personalidade jurídica, sem amparo nos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta expressamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que contrarie o interesse da parte. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.478.672/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2024.<br>4. Ao reconhecer a existência de grupo econômico familiar, com confusão patrimonial e identidade de sócios e endereços entre as empresas, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a incidência do art. 50 do Código Civil.<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, quanto à configuração de abuso da personalidade jurídica e existência de grupo econômico, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. É admissível, em embargos de declaração, a correção do julgamento anterior diante de omissão relevante, devolvendo-se à instância de origem a apreciação integral da matéria controvertida. Precedente: AgRg no AREsp n. 812.567/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial desprovido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial interposto em ação de execução, no qual se discutia a legalidade da desconsideração da personalidade jurídica com base na existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial, afastando-se alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não ficou demonstrada omissão, porquanto a decisão embargada examinou, de forma expressa e fundamentada, todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>4. Inexiste contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado.<br>5. A decisão é clara e inteligível, não havendo obscuridade a ser sanada.<br>6. Não se verifica erro material, sendo exatos e corretos os dados constantes do julgado.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a discordância com o resultado do julgamento não configura vício apto à oposição de embargos de declaração (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>8. A utilização dos embargos com o objetivo de rediscutir o mérito da controvérsia revela sua inadequação, diante da natureza integrativa e aclaratória do recurso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).<br>9. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de reforma de decisão em embargos de declaração, quando constatada omissão relevante, hipótese em que se devolve à instância de origem o exame da matéria integralmente (AgRg no AREsp n. 812.567/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016).<br>10. O julgado embargado reflete adequadamente a jurisprudência dominante sobre a aplicação do art. 50 do Código Civil e os limites da atuação do STJ quanto à revisão de matéria fática (Súmula 7/STJ).<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>Saliente-se também que houve indicação expressa das alíneas com base na qual foi interposto, uma vez que sua ausência importaria o seu não conhecimento e a petição está devidamente assinada.<br>Foram também preenchidas as condições da ação, consistentes na legitimidade recursal, possibilidade jurídica do pedido e interesse em recorrer. O recurso interposto rebateu o fundamento apresentado na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser conhecido.<br>No mérito, o recurso merece ser desprovido.<br>No caso, verifica-se que o Tribunal de origem assentou o direito sobre a desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 193/197, sem grifo no original):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação de execução de duas cédulas de crédito bancário - Decisão recorrida que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos recorridos - Gupro econômico familiar, empresas que atuam no mesmo ramo de atividade e endereço - Existência de confusão patrimonial - Incidência do art. 50 do CC - Abuso manifesto - Possibilidade de extensão dos efeitos da obrigação primitiva a bens dos recorridos - Execução de título extrajudicial longeva - Frustradas tentativas de recebimento do crédito - Embargos acolhidos para que os agravados passem a figurar no polo passivo do processo de execução.<br>(..)<br>O artigo 50 do CC estabelece que: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".<br>Extrai-se dos autgos que Gustavo Correa de Almeida é proprietário das empresas Fameagro Manutenção e Serviços Eireli e Riacho Doce Serviços de Agronomia Ltda, e passou procuração para seu pai, o executado Jayde Ferreira de Almeida, para que esse tivesse poderes de administração de referidas empresas desconsiderandas (fls. 397 da origem). Riacho Doce Serviços de Agronomia Ltda. tem objeto social relacionado com loteamento de imóveis e Fameagro Manutenção e Serviços Eireli atua com compra e venda de imóveis e também com produtos siderúrgicos. Este último ramo também é o objeto social das executadas Indumyll Indústria e Comércio Ltda. e Imbaindústria Mineira de Beneficiamento de Aço Ltda. (fls. 83 e 856 da origem).<br>Riacho Doce Serviços de Agronomia Ltda. deu imóvel em garantia de dívida da empresa Representaço Participações e Representações Ltda., já incluída no polo passivo do processo de execução. Note-se que a desconsideranda Fameagro Manutenção e Serviços Eireli já esteve sediada na Rua Alice Teraiama, nº 421, Belo Horizonte-MG (fls. 257/320 dos autos da execução), que é o mesmo endereço da coexecutada Imbaindústria (..)<br>Riacho Doce Serviços de Agronomia Ltda. tem sede na Rua Sebastião Fabiano Dias, número 210, Sala 506, Bairro Belvedere, Belo Horizonte-MG, CEP 30.320-690, e a corré Imba já teve sua sede social no mesmo endereço, porém, no conjunto 1.004 (fls. 85 da origem). Quanto aos sócios pertencerem a um mesmo núcleo familiar, vale anotar que as empresas executadas são administratadas pelos avalistas e executados Jayde Ferreira de Almeida e Jayde Ferreira de Almeida Júnior, que são pai e filho. O primeiro é irmão de Jadir Ferreira de Almeida e também pai de Gustavo Correa de Almeida. Este último é proprietário das desconsiderandas Riacho Doce Serviços de Agronomia Ltda. e Fameagro Manutenção e Serviços Eireli. E Jadir Ferreira de Almeida é sócio da empresa Indústria e Metalúrgica Califórnia Ltda. (com nova denominação Cobeaço Comércio e Beneficiamento de Aço EIRELI), também uma das executadas principais<br>Assim, as circunstâncias denotam o entrelaçamento de pessoas, permitindo a conclusão de que os agravados e os devedores originais pertencem a um único grupo familiar, com abuso da personalidade jurídica dos recorridos. Importa observar que a execução se arrasta desde julho de 2017, com infrutíferas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, não havendo prova da quitação da dívida até o presente momento. No R Esp nº 1.258.751 do STJ, a Min. Nancy Andrighi traça a orientação de que os provimentos judiciais devem estar "em constante evolução para acompanhar todas as mutações do tecido social e coibir, de maneira eficaz, todas as novas formas de fraude mediante abuso da personalidade jurídica" Vale anotar que o artigo 795 do CPC dispõe que: "Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. § 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo." Aliás, a formação de grupo econômico, quando presente a confusão patrimonial, implica em reponsabilidade pelas dívidas por todas as integrantes, como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça: (..)<br>Ao reconhecer a existência de grupo econômico familiar, com confusão patrimonial e identidade de sócios e endereços entre as empresas, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a incidência do art. 50 do Código Civil. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, quanto à configuração de abuso da personalidade jurídica e existência de grupo econômico, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Destaco, ainda, que a parte não impugnou ou recorreu de eventual ausência de intimação dos embargos de declaração com efeito infringentes.<br>Desse modo, não se constata violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não há omissão a ser sanada, tendo em vista que as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas.Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece que "não se viabiliza o recurso especial com fundamento na alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando, mesmo diante da rejeição dos embargos de declaração, a matéria debatida foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem."<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes.<br>2. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.<br>2.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.<br>2.2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ocorrência de danos morais indenizáveis, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. O valor da reparação por danos morais estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.530.481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CARACTERIZADA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. ÓRTESE CRANIANA. DEVER DE CUSTEIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DANO MORAL. CARECTERIZAÇÃO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do NCPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Ação de obrigação de fazer visando a cobertura de órtese craniana para tratamento de tumor ósseo.<br>3. A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia (REsp n. 1.731.762/GO, 3ª Turma, DJe de 28/5/2018).<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, quanto a caracterização do dano moral, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.478.672/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Ademais, o recurso defende que o TJ/SP teria reexaminado os fatos e aprofundado o exame das alegações do Agravo de Instrumento, o que levou à alteração do julgamento previamente proferido. Os recorrentes sustentam que isso configura uma violação aos dispositivos legais mencionados, pois os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida (fls. 273-274).<br>Contudo, uma vez reconhecida a omissão do julgamento na origem, toda a matéria julgada nos embargos de declaração é devolvida para novo julgamento. Carece de fundamento a alegação de que o tribunal de origem deveria apenas complementar a motivação da decisão anulada, mantendo o que fora decidido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EFEITO DEVOLUTIVO. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS. NECESSIDADE. ART. 131 DO CPC. OFENSA RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Interpretação a contrário sensu da Súmula n. 283 do STF.<br>2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.<br>3. O efeito devolutivo, comum a todos os recursos, devolve ao Tribunal o julgamento de toda a matéria suscitada e discutida nos autos, sobretudo quando essa matéria é renovada nas respectivas contrarrazões, não se restringindo apenas ao que foi deliberado na decisão impugnada.<br>4. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no AREsp n. 812.567/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.