ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA . ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que declarou a nulidade de cláusula contratual de reajuste de 159% da mensalidade por mudança de faixa etária, por considerar abusiva a discriminação em razão da idade, nos termos do Estatuto do Idoso e da jurisprudência do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em apurar a existência de vício na decisão embargada quanto à análise do reajuste por mudança de faixa etária, especificamente quanto à aplicação do Estatuto do Idoso e à alegada necessidade de apuração atuarial do percentual de reajuste.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração visam à integração do julgado exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da controvérsia decidida (art. 1.022 do CPC/2015).<br>A decisão embargada enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada as alegações da parte recorrente, reconhecendo a abusividade do reajuste aplicado com base em cláusula contratual que afronta o Estatuto do Idoso, em linha com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>A alegação de omissão quanto à necessidade de apuração atuarial não se sustenta, pois foi expressamente consignado que eventual adequação do percentual poderá ser objeto de análise na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC e da tese firmada no Tema 952/STJ.<br>A suposta contradição não se verifica, pois há coerência lógica entre os fundamentos que reconhecem a abusividade da cláusula de reajuste e a conclusão pelo não conhecimento do recurso especial, dada a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Inexistem vícios formais ou materiais no julgado. Os aclaratórios manifestam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não autorizando seu acolhimento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve a sentença declarando a nulidade de cláusula contratual que previa reajuste de 159% na mensalidade do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária, por considerar abusiva a discriminação em razão da idade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária é válido, considerando a aplicação do Estatuto do Idoso e a necessidade de não discriminação por idade.<br>3. A pretensão do recorrente é afastar a nulidade da cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade em razão da mudança de faixa etária, afirmando ser inadequada a aplicação do Estatuto do Idoso.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido aplicou corretamente o Estatuto do Idoso, considerando abusiva a cláusula de reajuste por mudança de faixa etária, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>5. A modificação do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas reguladoras e não sejam aplicados percentuais desarrazoados.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA . ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que declarou a nulidade de cláusula contratual de reajuste de 159% da mensalidade por mudança de faixa etária, por considerar abusiva a discriminação em razão da idade, nos termos do Estatuto do Idoso e da jurisprudência do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em apurar a existência de vício na decisão embargada quanto à análise do reajuste por mudança de faixa etária, especificamente quanto à aplicação do Estatuto do Idoso e à alegada necessidade de apuração atuarial do percentual de reajuste.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração visam à integração do julgado exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da controvérsia decidida (art. 1.022 do CPC/2015).<br>A decisão embargada enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada as alegações da parte recorrente, reconhecendo a abusividade do reajuste aplicado com base em cláusula contratual que afronta o Estatuto do Idoso, em linha com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>A alegação de omissão quanto à necessidade de apuração atuarial não se sustenta, pois foi expressamente consignado que eventual adequação do percentual poderá ser objeto de análise na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC e da tese firmada no Tema 952/STJ.<br>A suposta contradição não se verifica, pois há coerência lógica entre os fundamentos que reconhecem a abusividade da cláusula de reajuste e a conclusão pelo não conhecimento do recurso especial, dada a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Inexistem vícios formais ou materiais no julgado. Os aclaratórios manifestam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não autorizando seu acolhimento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que (e-STJ, fls. 383-389 - grifos acrescidos):<br>Quanto ao mérito, assevcrc-sc que ao caso dos autos se aplica, inequivocamente, as disposições do Estatuto do Idoso, Lei de n. 10.741/2003, especialmente porque a consumidora litigante é maior de 60 (sessenta) anos e, ainda que se considere que a avença tenha sido firmada em 15 de maio de 2003, portanto, anteriormente à sua entrada em vigência, este deve ser aplicado imediatamente às relações jurídicas em curso, por ser regra de natureza protetiva c de ordem pública, não desencadeando a violação das regras relativas ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade da lei, pois a cláusula contratual questionada permaneceu produzindo efeitos depois da vigência da referida norma.<br>Constata-se, dessa forma, que a conduta de reajuste das mensalidades com base na mudança de faixa etária (60 anos), conforme prescrita na Cláusula 12.2, implica em uma flagrante ofensa ao Estatuto do Idoso, mais especificamente ao seu artigo 15, § 3o, infra:<br>Lei n. 10.741/2003, artigo 15, § 32 - É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.<br>Nesse diapasão, resta patente que a comprovada majoração das mensalidades superior a 159% ofende diretamente a proteção conferida pelo ordenamento jurídico pátrio aos idosos, razão pela qual bastante apropriado se mostrou o provimento jurisdicional a quo, ao reconhecer a nulidade da referida cláusula contratual e determinar a manutenção dos valores anteriormente cobrados.<br>Com relação ao pedido alternativo da demandada no sentido de reduzir o percentual de aumento para 30% (trinta por cento), em decorrência única e exclusivamente da entrada da consumidora na faixa etária de pessoas idosas, entendo que também não merece provimento, pois, como visto, afronta o que defende o dispositivo acima transcrito.<br>Corroborando toda a matéria acima exposta, destaque-se a Jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual é assente em reconhecer a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, assim como, a abusividade das cláusulas de reajuste das mensalidades de planos de saúde com base, exclusivamentc, na mudança de faixa etária e ingresso na terceira idade, in verbis:<br>(..)<br>Por sua vez, no que concerne ao pleito da promovente no sentido da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos, entendo que esta somente se dá quando comprovada a má-fé do credor. No caso, embora se reconheça a nulidade da cláusula contratual que prevê o aumento, não se pode negar sua previsão no pacto, daí porque não há que se falar em má-fé da operadora de planos de saúde.<br>(..)<br>Por derradeiro, também deve ser mantida a sentençá no tocante ao indeferimento do pleito de tutela antecipada, tendo em vista que, ainda. _ que verossímil a alegação, tanto é que foi julgado procedente em parte o pedido inicial, não se mostrou presente o requisito da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação nem tampouco o do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.<br>Com efeito, o aumento abusivo da mensalidade se deu em outubro de 2007, ao passo que a demanda foi ajuizada somente em setembro de 2011, o que afasta a primeira hipótese, mormente se se considerar inexistir qualquer risco à vida ou à saúde da promovente, tratando-se de demanda relativa apenas a questões patrimoniais. Outrossim, a defesa da demandada se pautou exatamente de acordo com o previsto na legislação processual, não havendo que se falar em abuso de direito de defesa.<br>Em razão de todas as considerações tecidas acima, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, assim como na Jurisprudência dominante do Colendo STJ e do Egrégio TJ Pb, nego seguimento aos recursos, mantendo incólumes todos os exatos termos da decisão vergastada.<br>A pretensão do recorrente é de ver afastada a nulidade da cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade em razão da mudança de faixa etária, afirmando ser inadequada a aplicação do Estatuto do Idoso.<br>Sobre a controvérsia em questão, destaca-se que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (Tema repetitivo n. 952/STJ. REsp n. 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016).<br>No mencionado repetitivo, também ficou definido que: "Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença".<br>Nesse contexto, a Corte Estadual entendeu que a conduta de reajuste das mensalidades do caso em análise é abusivo, destacando inclusive que ofensa ao Estatuto do Idoso em sua fundamentação e a modificação do acórdão recorrido, no que tange a abusividade constatada, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IDOSO. CONTRATO. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PERCENTUAL ADEQUADO. CÁLCULOS ATUARIAIS. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU n. 6/1998 ou Resolução Normativa n. 3/2001 da ANS e Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS).<br>Precedente.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária que considerou abusivo o reajuste do plano de saúde é pretensão que esbarra no reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.<br>Recurso especial provido, em parte, para determinar a apuração do percentual de reajuste adequado na fase de cumprimento de sentença.<br>(REsp n. 1.899.005/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - grifos acrescidos.)<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.