ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. ACESSO POR PASSAGEM CLANDESTINA. VÍTIMA FATAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de suposto atropelamento em via férrea, após acesso por passagem clandestina.<br>2. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, ao concluir pela ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o evento danoso, considerando insuficientes os elementos probatórios para esclarecer a dinâmica do acidente.<br>3. A parte agravante alegou cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para sustentar oralmente as razões recursais na apelação e omissão na apreciação de questões relevantes nos embargos de declaração, especialmente quanto à valoração da prova oral.<br>4. O Tribunal inadmitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ, além de apontar ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para sustentar oralmente as razões recursais e se o acórdão recorrido incorreu em omissão na apreciação da prova oral e das questões suscitadas nos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões jurídicas e fáticas, reconhecendo que a dinâmica do acidente não foi demonstrada e que não houve prova suficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o evento danoso.<br>7. Não se constatou omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, sendo afastada a alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera oposição à forma virtual de julgamento não configura cerceamento de defesa, desde que garantida a possibilidade de apresentação de memoriais e sustentações orais por meio digital.<br>9. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 917-941) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 883-890).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A controvérsia refere-se à responsabilidade civil da agravada por suposto atropelamento ocorrido em via férrea, após acesso por passagem clandestina.<br>O Tribunal de origem entendeu que não foi demonstrada a dinâmica dos fatos que culminaram no óbito do familiar dos agravantes, não sendo possível afirmar se a morte decorreu de atropelamento ou de crime praticado por terceiro. Concluiu-se pela ausência de comprovação do nexo de causalidade, razão pela qual foi negado provimento ao recurso dos agravantes.<br>No Recurso Especial (e-STJ, fls. 762-803), a parte agravante alega violação aos artigos 489, §1º; 932, inciso I; 937, inciso I; e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra os pontos em que foi vencida.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. ACESSO POR PASSAGEM CLANDESTINA. VÍTIMA FATAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de suposto atropelamento em via férrea, após acesso por passagem clandestina.<br>2. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, ao concluir pela ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o evento danoso, considerando insuficientes os elementos probatórios para esclarecer a dinâmica do acidente.<br>3. A parte agravante alegou cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para sustentar oralmente as razões recursais na apelação e omissão na apreciação de questões relevantes nos embargos de declaração, especialmente quanto à valoração da prova oral.<br>4. O Tribunal inadmitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ, além de apontar ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para sustentar oralmente as razões recursais e se o acórdão recorrido incorreu em omissão na apreciação da prova oral e das questões suscitadas nos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões jurídicas e fáticas, reconhecendo que a dinâmica do acidente não foi demonstrada e que não houve prova suficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o evento danoso.<br>7. Não se constatou omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, sendo afastada a alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera oposição à forma virtual de julgamento não configura cerceamento de defesa, desde que garantida a possibilidade de apresentação de memoriais e sustentações orais por meio digital.<br>9. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Trata-se de ação indenizatória por suposto atropelamento ocorrido em via férrea, após acesso por passagem clandestina.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência ao negar provimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o evento danoso. A insuficiência de elementos probatórios aptos a esclarecer a dinâmica do acidente levou à conclusão pela inexistência de responsabilidade da empresa.<br>A agravante alega cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizado aos seus patronos o exercício da prerrogativa de apresentar sustentação oral das razões recursais na apelação. Aponta, ainda, omissão quanto à apreciação de questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente no que tange à valoração da prova oral produzida nos autos.<br>O Tribunal inadmitiu o recurso ao entender que não houve omissão no acórdão recorrido, reconhecendo a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, além de apontar a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, assim ementada (e-STJ. fls. 716 e 753):<br>"Acórdão APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA PÓS ACESSO POR PASSAGEM CLANDESTINA. VÍTIMA FATAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO. Apelo dos autores pugnando pela integral reforma da sentença. A hipótese é de responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público. Teoria do risco administrativo. Contudo, a prescindibilidade de aferição de culpa não elide a obrigação da parte autora de demonstrar a presença dos demais elementos da responsabilidade civil objetiva. São eles: conduta ilícita, dano e o nexo de causalidade que une os primeiros, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC. Infere-se das provas acostadas aos autos que não restou devidamente esclarecida a dinâmica dos fatos que culminaram no sinistro ocorrido, ou seja, não há meios de se perquirir se o óbito ocorreu em virtude de atropelamento por um trem, ou se em decorrência de um crime perpetrado por terceiro, haja vista que a vítima somente foi encontrada após o óbito. Nexo de causalidade não comprovado. Ausência de responsabilidade da ré. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STJ no Recurso Especial nº 1.172.421/SP por quebra do nexo causal. DESPROVIMENTO DO RECURSO."<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Embargos opostos contra acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela parte autora para manter a sentença de improcedência. Embargos de declaração que foram manejados alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de sustentação oral na sessão de julgamento e, no mérito, omissão quanto análise e valoração da prova oral produzida nos autos. Entrementes, compulsando os autos observa-se inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. EMBARGOS REJEITADOS."<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>No presente caso, o acórdão da apelação (e-STJ, fls. 716 a 725) demonstra que o Tribunal enfrentou diretamente a questão da prova oral, ao analisar o depoimento da única testemunha ouvida, Senhora Andrea do Amaral Vasconcelos.<br>Consignou que ela não presenciou os fatos, tendo apenas tomado conhecimento do ocorrido por terceiros, limitando-se a relatar a ausência de muros ou cercas no local, sem apresentar qualquer elemento que esclarecesse a dinâmica do acidente.<br>Assim, o Tribunal expressamente reconheceu que não houve prova testemunhal capaz de descrever o que efetivamente ocorreu, bem como que a dinâmica do acidente não foi minimamente demonstrada.<br>Dessa forma, não subsiste qualquer alegação de omissão quanto à apreciação da prova oral, uma vez que ela foi expressamente analisada e afastada pelo Tribunal por não apresentar elementos suficientes para comprovar os fatos alegados.<br>Ef etivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, no sentido de que a mera oposição à forma virtual de julgamento não é suficiente para configurar cerceamento de defesa, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória incidental formulado no bojo de agravo em recurso especial, no qual a parte alegava cerceamento de defesa em razão do julgamento virtual. Sustentou-se que a realização da sessão em ambiente virtual, mesmo diante de oposição expressa, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. O pedido de urgência foi indeferido com base na ausência de elementos que justificassem a medida excepcional, e o recurso interno visa à reconsideração dessa decisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de julgamento virtual, apesar de oposição expressa da parte, configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A regulamentação do julgamento virtual no âmbito do STJ, prevista nos arts. 184-A a 184-H do Regimento Interno, assegura às partes a possibilidade de apresentar memoriais e realizar sustentação oral por meio digital, garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ.<br>4. A inexistência de previsão legal que assegure o direito de exigir julgamento exclusivamente presencial afasta qualquer alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, conforme reiterada jurisprudência da Corte.<br>5. O julgamento virtual não compromete os princípios do devido processo legal ou da colegialidade, pois o voto do relator permanece disponível aos demais membros do colegiado por prazo suficiente à deliberação, e há previsão de atuação efetiva da parte mediante a juntada de memoriais e sustentação oral digital.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera oposição à forma virtual de julgamento não é suficiente para configurar cerceamento de defesa.<br>7. A ausência de vícios na decisão impugnada, aliada à inexistência de fundamentos novos no agravo interno, justifica a manutenção da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.650.438/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL. NULIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa.<br>3. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes.<br>4.Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.685/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.