ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de execução para entrega de coisa incerta.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 85, § 1º, 827 e 828 do Código de Processo Civil, sustentando que os honorários advocatícios deveriam ser fixados no despacho inicial, mesmo em execução para entrega de coisa incerta, com base na regra geral do art. 85 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios podem ser fixados no despacho inicial em ação de execução para entrega de coisa incerta, com aplicação analógica dos arts. 827 e 828 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou que os arts. 827 e 828 do CPC são aplicáveis apenas à execução por quantia certa, sendo incompatíveis com a execução para entrega de coisa incerta. Ademais, consignou que os honorários advocatícios poderiam ser fixados ao final do processo. Tal entendimento não foi devidamente impugnado pela parte agravante, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurs o especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Bunge Alimentos S/A, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 85, § 1º, 827 e 828 do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que: "O E. Tribunal a quo entendeu por correta a decisão da MM. Juíza de primeiro grau ao não arbitrar a verba honorária por ocasião do despacho inicial porque não se aplicaria ao caso a fixação de honorários prevista no artigo 827 do CPC. Ocorre que tal entendimento nega vigência ao citado dispositivo e afronta à regra geral do artigo 85, § 1º, do CPC acerca da fixação de honorários em qualquer Ação de Execução, inclusive, independente da resistência por parte do devedor" (e-STJ fl. 116).<br>Argumenta que: "Na presente demanda, o Tribunal a quo entendeu que pela previsão expressa do artigo 827 do CPC somente em Ação de Execução por Quantia Certa devem ser fixados no despacho inicial os honorários advocatícios" (e-STJ fl. 123).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o óbice.<br>Foi juntada certidão na qual consta que não foi intimado o agravado para responder agravo em recurso especial, tendo em vista ausência de representante legal nos autos (e-STJ fl. 221).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de execução para entrega de coisa incerta.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 85, § 1º, 827 e 828 do Código de Processo Civil, sustentando que os honorários advocatícios deveriam ser fixados no despacho inicial, mesmo em execução para entrega de coisa incerta, com base na regra geral do art. 85 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios podem ser fixados no despacho inicial em ação de execução para entrega de coisa incerta, com aplicação analógica dos arts. 827 e 828 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou que os arts. 827 e 828 do CPC são aplicáveis apenas à execução por quantia certa, sendo incompatíveis com a execução para entrega de coisa incerta. Ademais, consignou que os honorários advocatícios poderiam ser fixados ao final do processo. Tal entendimento não foi devidamente impugnado pela parte agravante, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurs o especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Com efeito, o Tribunal estadual, ao julgar a causa, deixou consignado que (fls. 104-105 e-STJ);<br> .. . Trata-se de execução ajuizada pela ora agravante visando ao cumprimento de obrigação assumida em Instrumentos Particulares de Compra e Venda de Soja.<br>Pretende a recorrente a fixação de honorários advocatícios no despacho inicial, com base na aplicação analógica do art. 827, do CPC, bem como à expedição de certidão de averbação da presente execução, conforme dispõe o artigo 828, do mesmo diploma legal.<br>Não obstante, ambos os artigos estão inseridos no tópico relativo à execução por quantia certa, hipótese diversa da presente, que se trata de execução para entrega de coisa incerta.<br>Assim, era mesmo caso de indeferimento dos requerimentos, dada a ausência de previsão legal, anotando-se que nada impede a fixação dos honorários do profissional ao final do processo.<br>Sobre o tema, precedentes deste Tribunal, inclusive desta Câmara:<br>(..).<br>Por tais razões, nenhum reparo merece a decisão recorrida  .. .<br>Ocorre que tal fundamento aplicado pelo Tribunal estadual, no sentido de que era mesmo caso de indeferimento dos requerimentos, dada a ausência de previsão legal, anotando-se que nada impede a fixação dos honorários do profissional ao final do processo, o qual não foi devidamente impugnado pela parte agravante e é suficiente para manter o acórdão, não podendo ser alterado, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso " (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi devidamente impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ademais, observo que o Tribunal de origem deixou registrado que: "ambos os artigos estão inseridos no tópico relativo à execução por quantia certa, hipótese diversa da presente, que se trata de execução para entrega de coisa incerta" (fl. 105 e-STJ).<br>Nesse sentido, verifico que a revisão desse entendimento, no presente caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Guardados as circunstâncias fáticas próprias de cada caso, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ACÓRDÃO QUE APLICA MULTA PROTELATÓRIA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA.<br>1. O condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC, reproduzido no § 3º do art. 1.026 do CPC/15, só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios.<br>2. O Tribunal a quo entendeu que, ao se verificar o inadimplemento da obrigação de entregar coisa incerta, o credor poderia manejar a execução por quantia certa, uma vez que o título exequendo (Escritura de Confissão de Dívida) previa o valor da dívida - quantum debeatur.<br>3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias acerca dos motivos para converter a obrigação de entregar coisa incerta em execução por quantia certa, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor do Enunciado n. 7 do STJ.<br>4. É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 16/9/2021).<br>Agravo interno parcialmente provido .<br>(AgInt no REsp n. 1.885.740/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR QUANTIA. RECONHECIMENTO EXPRESSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.<br>2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 168.830/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131,165, 458, II, E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CRITÉRIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. . RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há se falar em violação aos arts. 131,165, 458, II, e 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornado-se dispensável que venha a examinar um a um todos os argumentos expendidos pelas partes.<br>2. A análise acerca dos motivos para a conversão para ação de execução por quantia certa demanda o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 505.141/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 1/12/2014.)<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>É o voto.