ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .<br>1. A pretensão de reverter o indeferimento da justiça gratuita, com base na alegação de hipossuficiência e na desconsideração do regime legal da gratuidade, sem que se admita o reexame do conjunto fático-probatório para tal fim, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento dos elementos de prova sobre a capacidade econômica das partes.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ENIR NUNES e outros (MARIA e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA - REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÕES À PENHORA E AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALOR PENHORADO - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - CONFUSÃO COM O MÉRITO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS EXEQUENTES - VÍCIO SANÁVEL - ARTIGO 76 DO CPC/15 - EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA A JUSTIFICAR A EXIGIBILIDADE DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em violação ao princípio da dialeticidade se, apesar de confusa, é possível extrair da peça recursal os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte agravante requer a reforma da decisão agravada.<br>2. A irregularidade na representação processual constitui vício plenamente sanável, conforme art. 76 do CPC/15, não podendo ensejar, de imediato, a extinção do feito ou a declaração de nulidade de atos processuais praticados. Apenas na hipótese em que, intimado para regularizar a representação processual, a parte se manter inerte, o feito poderá ser extinto.<br>3. Não comprovado pelos exequentes a alteração da situação econômica da executada a justificar a exigibilidade do pagamento da verba de sucumbência, uma vez que os documentos acostados para comprovar que é pequena produtora rural e professora aposentada demonstram situação já existente à época da concessão do benefício, há de ser reformada a decisão singular para acolher as impugnações à penhora e ao cumprimento de sentença, a fim de manter a justiça gratuita e, via de consequência, a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência.<br>4. Recurso provido.(e-STJ, fls. 274-275)<br>Nas razões do agravo, MARIA e outros sustentaram (1) afastamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o pedido recursal versa sobre matéria de direito, que não demanda reexame de provas, pois os fatos encontram-se bem delineados no acórdão recorrido.<br>Houve apresentação de contraminuta .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .<br>1. A pretensão de reverter o indeferimento da justiça gratuita, com base na alegação de hipossuficiência e na desconsideração do regime legal da gratuidade, sem que se admita o reexame do conjunto fático-probatório para tal fim, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento dos elementos de prova sobre a capacidade econômica das partes.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de cumprimento de sentença de verba honorária sucumbencial fixada na ação ordinária de desconstituição de obrigação de pagar quantia certa c/c pedido de indenização por perdas e danos morais e materiais, em que o exequente afirma que houve alteração da condição financeira da executada, o que justifica o afastamento da suspensão da exigibilidade da verba.<br>O Juízo de origem proferiu decisão reconhecendo a exigibilidade da verba.<br>Contra essa decisão foi interposto agravo instrumento, que foi provido sob os seguintes fundamentos:<br>Por outro lado, a agravante afirma a que é beneficiária da justiça gratuita e que os agravados não demonstraram que a condição financeira da agravante sofreu alguma alteração desde a concessão do benefício.<br>Ressalta ainda que o simples fato de a agravante ser pequena produtora rural não denota capacidade econômica suficiente capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza.<br>Com efeito, as agravadas justificam o pedido cumprimento de sentença na alegação de que além de professora aposentada, a agravante também é pecuarista e possui imóveis rurais (sendo um, de 97 hectares, adquirido em 2014, pelo valor de R$ 275.061,00), apontando as seguintes matrículas:<br>- em 2008, matrícula nº 1.872, gleba de terra com área de 209ha;<br>- em 2013, matrícula nº 21.378, área de 52 há;<br>- em jun/2014, matrícula nº 2.864, área de 97,56 há (adquirida em condomínio)<br>Ocorre que apesar de a agravante ser pequena produtora rural, a aquisição das referidas áreas, na maioria proveniente de partilha, ocorreu antes da concessão justiça gratuita ou do trânsito em julgado da sentença executada, consoante se observa das matrículas acostadas no ID 89449625 - Pág. 25/33, inexistindo provas de que após o benefício houve alteração da situação financeira da agravante.<br>Imperioso destacar que além desses documentos e do comprovante de renda da agravante, os agravados não colacionaram aos autos nenhuma prova que demonstre a alteração da condição financeira a justificar a cassação da justiça gratuita.<br>Desta feita, não comprovado pelos exequentes a alteração da situação econômica da executada a justificar a exigibilidade do pagamento da verba de sucumbência, uma vez que os documentos acostados para comprovar que é pequena produtora rural e professora aposentada demonstram situação já existente à época da concessão do benefício, há de ser reformada a decisão singular para acolher as impugnaç ões à penhora e ao cumprimento de sentença, a fim de manter a justiça gratuita e, via de consequência, a suspensão da cobrança dos honorários de sucumbência.<br>No presente recurso especial, busca-se a reforma do acórdão para que seja reconhecida alteração da situação financeira da executada e, em consequência, a exigibilidade da verba sucumbencial, com invocação do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.<br>(1) Da incidência da Súmula 7/STJ e da alegação de violação do art. 98, § 3º, do CPC<br>Conforme se depreende do excerto acima transcrito, o Tribunal de origem concluiu que não há "provas de que após o benefício houve alteração da situação financeira da agravante".<br>A pretensão de reverter referido entendimento, esbarra diretamente na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias.<br>A análise da hipossuficiência ou alteração de situação financeira, são elementos de cunho fático-probatório.<br>Para afastar a conclusão de que a executada não preenche os requisitos para a manutenção da gratuidade, seria imprescindível o revolvimento desse conjunto fático-probatório, providência que é vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO . INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente .<br>2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.570.750/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 28/10/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 5/11/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 /STJ. DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL .<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Esta Corte entende que o custeio da causa pela Defensoria Pública não expressa a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser observadas as condições necessárias para a obtenção de seus efeitos previstas em lei.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.568.602/SE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 28/10/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 4/11/2024)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça, inclusive pela divergência jurisprudencial.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial .<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.