ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO CONTRATO. AR DEVOLVIDO. MOTIVO "NÃO PROCURADO". MORA. COMPROVAÇÃO. REPETITIVO. TEMA Nº 1.132. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (BRADESCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Des. JOÃO ANTUNES, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INVIÁVEL APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.132. DESPROVIMENTO.<br>1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto nos termos do art. 485, I, do CPC.<br>2. A questão em discussão se cinge acerca da notificação encaminhada ao endereço do devedor ter sido devolvida como "Não procurado".<br>3. Hipótese em que a notificação extrajudicial nem sequer saiu da agência dos correios. Impossibilidade de aplicar o Tema nº 1.132, uma vez que a notificação extrajudicial não foi encaminhada ao endereço do devedor.<br>4. Sentença mantida. Recurso improvido (e-STJ, fl. 160).<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 213).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO CONTRATO. AR DEVOLVIDO. MOTIVO "NÃO PROCURADO". MORA. COMPROVAÇÃO. REPETITIVO. TEMA Nº 1.132. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, BRADESCO alegou a violação do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, ao sustentar que a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato deve ser considerada válida para fins de constituição do devedor em mora, mesmo que ele não tenha sido localizado e a notificação tenha retornado com a informação "Não Procurado".<br>Na origem, BRADESCO ajuizou ação de busca e apreensão contra FILADELPHIA TRANSPORTES LTDA. (FILADELPHIA), que foi julgada extinta, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de comprovação da mora.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a r. sentença extintiva, sob o entendimento de que a notificação retornou com a informação "não procurado", o que indica que a notificação nem sequer chegou a ser enviada.<br>Confira-se:<br>Entretanto, tenho que tal entendimento não abarca os casos em que o aviso de recebimento foi devolvido com observação de "não procurado", tendo em vista que a notificação sequer chegou a ser enviada para o endereço indicado pelo devedor, já que o réu reside em local não atendido pelo serviço dos Correios.<br>É dizer que o entendimento indicado pelo apelante definiu tese favorável ao seu interesse apenas em casos que há o efetivo envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor.<br>Ressalto que em recente julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Raul Araújo (AgInt no AREsp 2.472.631/RJ 20/05/2024), o entendimento adota pelo mesmo Órgão que firmou a tese indicada no Tema 1.132, foi no sentido de que "é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato".<br>Diante desse quadro, é de rigor a manutenção da r. sentença pelos seus próprios fundamentos (e-STJ, fl. 161).<br>Como sabido, a eg. Segunda Seção desta Corte Superior definiu que, para a comprovação da mora, em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual (Tema Repetitivo 1.132).<br>A tese foi aprovada com a seguinte redação: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023).<br>No caso em comento, BRADESCO adotou o comportamento que lhe era esperado ao enviar a notificação para o endereço indicado por FILADELPHIA no contrato. Conquanto se trate de endereço onde o devedor não pôde ser procurado , o entendimento firmado pela Corte, em âmbito de recursos repetitivos, foi no sentido de que a prova do recebimento da notificação é dispensad a.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO. NÃO PROCURADO. ENVIO. ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ.<br>1. Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor, nos casos em que a correspondência foi devolvida pelo motivo "não procurado".<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro.<br>3. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp 2.170.255, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. DJEN 7/3/2025).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer como suficiente, para a comprovação da mora do devedor, o envio de notificação ao seu endereço, mediante carta com aviso de recebimento, ainda que devolvido com o motivo "não procurado". Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular processamento da ação de busca e apreensão.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.