ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DANO. NEXO CAUSAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A matéria referente aos arts. 384 e 408 do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AFONSO DA SILVA TAVARES DE LEON E ISADORA DA SILVA TAVARES DE LEON (AFONSO e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RÉUS CONTRATADOS PARA AJUIZAR AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO PLANO DE PARTILHA HOMOLOGADO, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, HÁ MAIS DE SEIS ANOS. NÃO CARACTERIZADA A CULPA POR PARTE DOS RÉUS. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 387).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegaram (1) violação do art. 408, caput, parágrafo único, do CPC ao sustentar que as declarações de documento particular se presumem verdadeiras somente em relação ao signatário, e não a terceiros; (2) afronta ao art. 384, caput, parágrafo único, do CPC ao aduzir que o v. acórdão afastou a força probatória da ata notarial que documenta mensagens do procurador; e (3) violação dos arts. 667 e 668 do CC/2002 sob a alegação de que não ficou comprovado o nexo causal, pois não há prova de erro profissional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DANO. NEXO CAUSAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A matéria referente aos arts. 384 e 408 do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>(1) Da ausência de prequestionamento<br>Em relação a alegada violação dos arts. 384 e 408 do CPC, não houve manifestação pelo Tribunal estadual, apesar da interposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.<br>É imprescindível que o Tribunal local tenha sido emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Ressalta-se, ainda, que a simples oposição de embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida pela Corte a quo, não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento.<br>Assim, com base no que dispõe a Súmula n. 211 desta Corte, o recurso especial não poderia mesmo ter sido aqui analisado: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBRANÇA DE TARIFAS. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 211 DO STJ. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE VRG. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A simples oposição de embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida pela Corte a quo, não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento.<br>Aplica-se, no ponto, o Enunciado sumular nº 211 do STJ.<br>3. Em consonância com o julgamento do recurso representativo da controvérsia realizado pela Segunda Seção desta Corte, nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG pago com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.923.985/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. COMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO DAS AGRAVADAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. No caso, sem incorrer no mencionado óbice, não há como averiguar, nesta instância, o enriquecimento sem causa apontado pela Corte local, caso concedida à agravante a indenização por lucros cessantes.<br>5. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>6. De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, é "devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:  ..  b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).<br>7. No caso concreto, todavia, houve desprovimento do recurso especial da parte agravante, e não das empresas agravadas, o que impede o arbitramento de honorários recursais em favor da recorrente.<br>8. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência das Súmulas n. 7, 13 e 211 do STJ e 282, 283 e 356 do STF.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.863.024/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 29/6/2020, DJe 1º/7/2020 - sem destaques no original)<br>(2) Do reexame fático-probatório<br>Em relação a alegada violação dos arts. 667 e 668 do CC/2002, sob a alegação de que não ficou comprovado o nexo causal, pois não há prova de erro profissional, o Tribunal local consignou:<br>Como é por demais sabido, a responsabilidade civil do profissional liberal é, de fato, subjetiva, nos termos do que estabelecem os artigos 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor e 32 da Lei nº 8.906/94.<br>Além disso, prevê o art. 653 do Código Civil, a obrigação do profissional de indenizar qualquer prejuízo que causar por culpa.<br> .. <br>Nesse contexto, necessário consignar que é obrigação de quem se sente lesado provar o dano e o nexo de causa e efeito entre a ação ou omissão, se o profissional liberal agiu com dolo ou culpa.<br>No caso concreto, entendo que não restou comprovado o nexo causal, na medida em que não há prova de erro profissional dos réus.<br>Na esteira do que já foi decidido na sentença, o substrato probatório existente no caderno processual revela que a partilha no inventário dos bens deixados por Nelsy Barreto Pires, processo n.º 004/1.13.0006122-7, foi realizada em consenso com os requerentes, inexistindo, desse modo, qualquer contrariedade à lei, já que o direito à herança é disponível e os herdeiros eram maiores e capazes à época da partilha.<br>O cerne da questão, ao meu ver, está no fato de que a partilha de bens realizada nos autos do inventário - embora pudesse ter ocorrido de forma diversa - não ocorreu de forma contrária à lei, na medida em que podem as partes apresentar a divisão nos termos que entenderem correta, desde que haja o consenso entre as partes, como ocorreu no caso concreto. Vale consignar que a partilha foi, evidentemente, homologada pelo juízo, não havendo qualquer ilegalidade.<br>E não vejo também ilegalidade na sentença, ao valorar a declaração da coerdeira Flávia Leon de Vaz, devidamente autenticada em Cartório, na qual diz que todos foram devidamente informados sobre os termos da partilha, os quais receberiam o quinhão que seria de seus pais (evento 17, DECL7).<br>Ademais, o plano de partilha foi homologado em 21/01/2015 ( evento 1, OUT21), tendo transitado em julgado em 30/01/2015.<br>Não houve qualquer impugnação à época por parte dos autores da presente ação, tendo o autor Afonso, apenas em 25/05/2017, contatado o réu Rodrigo Duarte, pelo aplicativo do celular, questionando-o acerca da existência de precedente deste Tribunal de Justiça, em que foi realizada a partilha de forma diversa da que ocorreu no inventário (evento 21, OUT6 e evento 21, OUT7).<br>O fato de o autor ter questionado o réu sobre isso e deste ter se mostrado contrário à interpretação dada no acórdão, não serve de prova de que os autores não tenham sido suficientemente orientados acerca dos termos em que foram partilhados os bens entre os herdeiros à época.<br> .. <br>Ademais, a falta de impugnação à época não se justifica no fato de ser o autor Afonso apenas estudante de direito e, conforme alega, não possuir conhecimento suficiente. O fato é que descabe aos autores, quando já decorrido mais de seis anos, ajuizar ação contra os advogados, buscando indenização por não concordarem, agora, com os termos da partilha devidamente homologada em juízo.<br>Por fim, não há que falar em ausência de poderes de renúncia, na medida em que não houve, na realidade, renúncia de direito, mas de consenso entre as partes quanto aos termos da partilha; ficando prejudicada a preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões (e-STJ, fls. 384/386 - sem destaques no original).<br>Dessa forma, conforme se nota, a Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.<br>Assim, é cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos (AgInt no REsp 2.088.955/BA, Relator Ministro RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da condição de pescador e à existência de nexo causal requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.819.269/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. SÚMULA N. 83/STJ. CONDIÇÃO DE PESCADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.<br>Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>2. Na hipótese, não merece reforma o acórdão recorrido por estar em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da condição de pescadora e a existência de nexo causal requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.816.896/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de AFONSO e outra, proporcionalmente, em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, observada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito as normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).<br>É o voto.