ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E NEXO CAUSAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. RECLAMAÇÃO.<br>AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A matéria referente ao art. 14, § 3º, do CDC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para o inconformismo da parte com o conteúdo de decisão desfavorável.<br>Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto DIAS & RAMOS LTDA. (DIAS & RAMOS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado:<br>RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO EXTERNO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO ADMITIDA. PROCESSO EXTINTO (e-STJ, fl. 442).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou, a par do dissídio jurisprudencial, (1) violação do art. 14, § 3º, do CDC ao sustentar a responsabilidade objetiva do fornecedor e o ônus da prova da ausência de defeito na prestação do serviço; e (2) afronta ao art. 988 do CPC sob a alegação de que foram preenchidos os requisitos para o prosseguimento da reclamação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E NEXO CAUSAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. RECLAMAÇÃO.<br>AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A matéria referente ao art. 14, § 3º, do CDC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para o inconformismo da parte com o conteúdo de decisão desfavorável.<br>Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo merece prosperar.<br>(1) Da ausência de prequestionamento<br>De uma simples leitura do aresto recorrido, pode-se observar que os temas referentes ao art. 14, § 3º, do CDC e ao dissídio jurisprudencial, no que concerne a responsabilidade objetiva e ao ônus da prova, não foi apreciado pelo v. acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração quanto a esses pontos.<br>Não houve, portanto, o indispensável debate prévio, condição sem a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.<br>Inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1.  .. .<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.578.006/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 9/3/2020, DJe 13/3/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1.  .. .<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.811.358/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 10/3/2020, DJe 17/3/2020)<br>(2) Do v. acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte e do reexame fático-probatório<br>Em relação a alegada violação do art. 988 do CPC e dissídio jurisprudencial, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para o prosseguimento da reclamação, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos:<br>De plano, destaco a possibilidade de julgamento unipessoal da presente reclamação, nos termos dos arts. 485, inciso VI, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, porquanto evidenciada a prejudicialidade da ação.<br>Por questão de clareza processual, oportuno destacar que a reclamante propôs a presente reclamação, a fim de que seja reformada a decisão oriunda da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, sob o fundamento de que houve ofensa ao enunciado 479 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>O objetivo de tal via busca: dirimir divergência entre acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas, ou seja, a via excepcional para assegurar o respeito à jurisprudência qualificada da Corte Superior.<br>Deste modo, o seu cabimento deve ser interpretado restritivamente, ou seja, no rol taxativo do art. 988, do Código de Processo Civil.<br>No caso, verifico que a súmula 67, deste Sodalício, estabelece que "Para o conhecimento da reclamação proposta com base nos artigos 988 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, na Resolução nº 12, de 14 de dezembro de 2009, e na Resolução nº 03, de 07 de abril de 2016, ambas do Superior Tribunal de Justiça, faz-se imprescindível que seja demonstrada a divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça inserto em Súmula, incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas."<br>A par dessas considerações, vê-se que, na verdade, maneja-se a presente reclamação pelo simples descontentamento com o que restou decidido no acórdão reclamado, com o fim de modificá-lo, por via transversa, ou seja, como sucedâneo recursal, o que resta vedado (e-STJ, fls. 448/449 - sem destaques no original).<br>Nesse contexto, o Tribunal local estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido que a reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade, não servindo como sucedâneo recursal. Dessa forma, sendo hipótese de uso de reclamação como sucedâneo recursal, não é mesmo cabível a ação. Precedentes. Precedentes. Incidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO JULGAMENTO EM IAC. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ARESTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu, em inúmeros julgamentos, que a reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade.<br>Serve à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais, e não como sucedâneo recursal. Dessa forma, sendo hipótese de uso de reclamação como sucedâneo recursal, não é mesmo cabível a ação. Precedentes.<br>2. Esta Corte Superior também já firmou o cabimento de reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Contudo, se, à época da prolação da decisão reclamada, não havia tese fixada em IAC que vinculasse a sua orientação, não há falar em cabimento de reclamação. Precedentes da Segunda Turma do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.195.538/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da reclamação por não ter sido descumprida a decisão proferida no AREsp n. 1.037.685/PE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do TJPE descumpriu a determinação do STJ no AREsp n. 1.037.685/PE. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão proferida no AREsp n. 1.037.685/PE apenas determinou que o TJPE se manifestasse sobre omissões apontadas, providência que foi efetivamente cumprida.<br>4. A mera discordância com o conteúdo da fundamentação não caracteriza afronta à autoridade do julgado do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para o inconformismo da parte com o conteúdo de decisão desfavorável".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 988 e 489, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011.<br>(AgInt na Rcl n. 48.908/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de DIAS & RAMOS em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º).<br>É o voto.